Portaria 21101, de 10 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
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Fonte: Diário do Governo n.º 34/1965, Série I de 1965-02-10.
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Data:
1965-02-10
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Secções desta página::
Prorroga por mais dois anos o prazo de exclusivo de pesquisas concedido à Companhia de Urânio de Moçambique pela Portaria n.º 18920.
Portaria 21101
Considerando o que foi requerido pela Companhia do Urânio de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do
artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de
minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei
Orgânica do Ultramar Português, prorrogar por mais dois anos o prazo de exclusivo de
pesquisas concedido pela Portaria 18920, de 28 de Dezembro de 1961.
Ministério do Ultramar, 10 de Fevereiro de 1965. - O Ministro do Ultramar, António
Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Peixoto Correia.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/02/10/plain-268105.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/268105.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1961-12-28 -
Portaria
18920 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Concede à Companhia de Urânio de Moçambique licença de exclusivo de pesquisa de minério de ferro e outros, exceptuados os petróleos, gases hidrocarbonatados, radioactivos e afins e carvões, em determinada área da província ultramarina de Moçambique.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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