Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR),
aprovada pelo Decreto Lei 228/2012, de 25 de outubro, na atual redação, compete aos presidentes da CCDR exercer as funções de gestão dos respetivos programas operacionais regionais.
Nesta conformidade, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do decretolei 137/2014, diploma que aprova o modelo de governação do Portugal 2020, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão dos Programas Operacionais Regionais do Continente é, por inerência, o presidente da respetiva CCDR.
O n.º 2 do artigo 19.º e o artigo 20.º do Decreto Lei 137/2014 determinam que aos membros das comissões diretivas com funções executivas dos programas temáticos e regionais do continente é aplicável o Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pelo Decreto Lei 71/2007, de 27 de março, na atual redação, havendo lugar à celebração de contratos de desempenho.
Assim, e considerando que as funções de presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão dos Programas Operacionais Regionais do Continente são executivas, em 19 de dezembro de 2014 foi celebrado com o presidente da CCDR do Norte, Prof. Doutor Emídio Ferreira dos Santos Gomes, o Contrato de Gestão e Desempenho, que regula os termos e as condições do cargo de presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte.
Pela celebração do citado contrato, o Prof. Doutor Emídio Ferreira dos Santos Gomes acordou conformar, em cada momento, o exercício do seu mandato com as orientações estratégicas e os objetivos definidos pelo respetivo membro do Governo, e acordou, igualmente, pela sua demissão em caso de incumprimento dos mesmos, conforme Cláusulas 8.ª e 10.ª do Contrato.
Pelo Aviso EIDT-99-2015-03 relativo aos Planos Estratégicos de Desenvolvimento Urbano (PEDU), os municípios dos centros urbanos de nível superior foram convidados a contratualizar com o respetivo Programa Operacional Regional as prioridades de investimento inscritas no eixo urbano daqueles Programas Operacionais.
Os critérios aprovados pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte, que não constavam do aviso, conduziram a um determinado resultado em matéria de afetação de montantes que discriminou os municípios com maior população urbana da Área Metropolitana do Porto.
No seguimento de uma reunião realizada nas instalações da CCDR Norte no dia 22 de abril de 2016, onde estiveram presentes, para além de mim, o Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte, os demais membros da Comissão Diretiva e vários presidentes de municípios, foi encontrada e referida publicamente uma solução que passava pelo lançamento de um concurso adicional, como forma de mitigar o problema, sem prejudicar quaisquer municípios que já tinham iniciado a negociação dos respetivos montantes.
Nessa sequência, foram transmitidas orientações ao Prof. Doutor Emídio Ferreira dos Santos Gomes quanto ao referido aviso, tendo sido indicado um determinado prazo para a publicação do concurso.
Não tendo sido observadas as orientações transmitidas, as mesmas foram posteriormente reiteradas, persistindo o Prof. Doutor Emídio Ferreira dos Santos Gomes na sua inobservância.
Ora, esta atuação do Prof. Doutor Emídio Ferreira dos Santos Gomes consubstancia um claro incumprimento das orientações emitidas e revela uma clara incapacidade para garantir a observação das orientações superiormente fixadas.
E esta atuação é sancionada como presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte e, consequentemente, como presidente da CCDR Norte, já que o exercício das funções de presidente da referida Comissão Diretiva decorrem e são inerentes ao exercício das funções de presidente da CCDR Norte, por força da respetiva lei orgânica.
Nos termos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, aplicável ao presidente da CCDR Norte, a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes pode cessar, mediante despacho fundamentado, pela não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas.
Foram ouvidos os Ministros Adjunto e do Ambiente. Foi ouvido o Prof. Doutor Emídio Ferreira dos Santos Gomes, em sede de prévia audição sobre as razões invocadas para a cessação da respetiva comissão de serviço.
Nestes termos, e com os fundamentos acima descritos, determino:
A cessação da comissão de serviço do Prof. Doutor Emídio Ferreira dos Santos Gomes do cargo de presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, com efeitos a 30 de junho de 2016. 27 de junho de 2016. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
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