de 2 de Março
Pelo presente diploma introduzem-se algumas alterações nas normas reguladoras da contribuição predial e do imposto sobre a indústria agrícola, tendo em vista a sua actualização em face da evolução dos tempos e das consequentes realidades.Assim, os rendimentos provenientes da sublocação ou cessão onerosa de lojas em centros comerciais e outros estabelecimentos congéneres passam a ser tributados na célula da contribuição industrial, permitindo-se, deste modo, a dedução das despesas correspondentes que o sublocador ou cedente realizem de sua responsabilidade.
Por outro lado, chegou-se à conclusão de que a tributação das situações de transmissão contratual imobiliária, de harmonia com o disposto no actual artigo 229.º, provocava, amiúde, distorções que careciam de correcção urgente.
No mesmo sentido, isto é, com a finalidade de uma melhor justiça tributária, deu-se nova redacção ao artigo 232.º, de modo a definir-se um critério que determine o momento a partir do qual o prédio novo, reconstruído, melhorado e ampliado fica sujeito a contribuição predial.
Nestes termos:
Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 12.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 113.º, 121.º, 229.º, 232.º, 238.º e 241.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ....................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2 º .......................................................................
§ 3.º .......................................................................
§ 4.º Quando se verifique sublocação da propriedade urbana e a renda recebida pelo sublocador, entendida nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 113.º, exceda a renda por ele paga, ficará este obrigado à contribuição sobre a diferença, salvo tratando-se de sublocação ou cessão de lojas em centros comerciais ou outros estabelecimentos congéneres, situação que, integrada no conjunto de actividades dos sublocadores, fica sujeita a contribuição industrial.
§ 5.º .......................................................................
§ 6.º .......................................................................
Art. 113.º ...............................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º .......................................................................
§ 4.º Nas sublocações sujeitas a contribuição predial nos termos do § 4.º do artigo 6.º, o rendimento colectável é igual à diferença entre a renda anual paga pelo sublocatário e a renda, também anual, convencionada entre o senhorio e o sublocador, salvo tratando-se de sublocação ou cessão onerosa de lojas nas condições a que se refere a parte final daquele § 4.º do artigo 6.º Art. 121.º .................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
§ 1.º Nas sublocações, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a por ele paga ao senhorio não beneficiará de qualquer abatimento, salvo tratando-se de sublocação ou cessão onerosa de lojas nos casos e nas condições a que se refere a parte final do § 4.º do artigo 6.º § 2.º .......................................................................
Art. 229.º Quando a transmissão contratual origine mudança dos titulares do direito aos rendimentos dos prédios, nos termos do artigo 6.º, a contribuição predial será liquidada de harmonia com as seguintes regras:
1.ª Ao alheador, quanto aos duodécimos correspondentes aos meses anteriores àquele em que ocorra algum destes factos:
a) Pagamento da sisa, nos casos em que esta deva preceder a transmissão;
b) Celebração do contrato, quando haja liquidação posterior da sisa ou isenção desta;
c) Transmissão por título gratuito.
2.ª Ao adquirente, quanto aos duodécimos restantes do respectivo ano.
§ único. Cumpre à repartição de finanças, além do estabelecido no artigo 183.º, proceder à divisão e atribuição do rendimento colectável nos termos e para os efeitos do disposto nas regras do presente artigo, efectuando, sendo caso disso, a correcção do lançamento respeitante ao ano da transmissão ou a revisão oficiosa a que haja lugar.
Art. 232.º Relativamente aos prédios novos, a contribuição predial liquidar-se-á segundo as regras seguintes:
1.ª Os prédios construídos para habitação própria ficam sujeitos a tributação a partir da data em que sejam declarados habitáveis ou, se ocupados anteriormente, desde o mês em que o tenham sido.
2.ª Os prédios construídos com destino a arrendamento ficam sujeitos a tributação a partir da data em que sejam declarados habitáveis ou, nos casos em que a lei estabeleça prazos ou condicionalismos para o arrendamento, logo que decorrido o prazo ou logo que verificado o condicionalismo ou decorrido o tempo em que deveria ser cumprido, quando dependa do respectivo titular, salvo se ocupados anteriormente, pois, neste caso, a tributação iniciar-se-á na data da ocupação.
3.ª Os prédios construídos com destino a venda ficam sujeitos a tributação decorridos que sejam 2 anos após a data da sua conclusão, se outro prazo não for estabelecido por lei ou se a não alienação não for imputável ao proprietário, salvo se ocupados anteriormente, pois, neste caso, a tributação iniciar-se-á na data da ocupação.
4.ª Nos outros casos, a tributação é devida a partir do momento em que tenha terminado a isenção temporária ou tenham adquirido a qualidade de prédios rústicos.
§ 1.º Cada habitação ou parte de prédio novo susceptível de arrendamento separado será tomada autonomamente, para efeito de determinação da matéria colectável sobre que haja de incidir a liquidação.
§ 2.º A contribuição de quaisquer outros prédios cuja isenção tenha cessado liquidar-se-á também nos termos deste artigo.
Art. 238.º Só poderá ser liquidada contribuição predial nos 5 anos seguintes àquele a que o rendimento colectável respeite, salvo no caso do artigo 224.º-A e sem prejuízo do disposto no artigo 233.º Art. 241.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerá o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
§ único. O juro será contado dia a dia desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta, tendo igualmente em conta o limite estabelecido no artigo 238.º, bem como o período em que a liquidação da colecta de cada ano tiver sido retardada.
Art. 2.º São aditados ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola o § 3.º do artigo 119.º e o artigo 224.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 119.º ................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º Se a participação for apresentada fora do prazo estabelecido neste artigo, a liquidação da contribuição predial abrangerá apenas os duodécimos correspondentes aos meses decorridos desde aquele em que o prédio, ou parte do prédio, ficou devoluto até ao termo daquele em que a participação tenha sido apresentada.
Art. 224.º-A. Os contribuintes que requeiram isenção de contribuição predial poderão requerer também a suspensão da liquidação até decisão final.
§ único. Findo o processo, reconhecendo-se que a contribuição é devida, proceder-se-á à liquidação sem limite de anos, acrescida do juro referido no artigo 241.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.