Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 547/2016, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Acesso à Zona Intramuros do Centro Histórico de Guimarães

Texto do documento

Edital 547/2016

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 12 de maio de 2015, e a Assembleia Municipal, em sessão de 17 de junho de 2016 aprovaram o “Regulamento de Acesso à Zona Intramuros do Centro Histórico de Guimarães”, conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

21 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos

Bragança.

Regulamento de Acesso à Zona Intramuros do Centro Histórico de Guimarães

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Acesso à Zona Intramuros do Centro Histórico de Guimarães é elaborado nos termos do disposto na:

Constituição da República Portuguesa, artigos 112.º e 241.º;

Lei 159/99, de 14 de setembro, artigo 13.º, n.º 1, alínea c), e artigo 18.º, n.º 1, alínea a);

Lei 169/99, de 18 de setembro, pelas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, e alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º;

Artigos 7.º, 8.º e 9.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelo Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públi-cos localizados no Centro Histórico Intramuros, classificado como Património Cultural da Humanidade pela UNESCO, área que será considerada zona de acesso automóvel condicionado para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

b) Zona de acesso automóvel condicionado - zona em que o acesso e circulação apenas são permitidos a determinado tipo de utilizadores e cujo controlo é exercido através de sinalização, eventualmente complementado por meios mecânicos e ou eletrónicos;

c) Residente - pessoa singular que habita prédio próprio ou arrendado ou detido em virtude de usufruto, direito de uso e habitação ou comodato, no todo ou em parte;

d) Zona intramuros - área delimitada pelo traçado da muralha, ainda que atualmente inexistente nalguns locais, coincidente com o espaço classificado como Património Cultural da Humanidade;

e) “Porta” de entrada - acesso à zona intramuros, eventualmente dotado de faixa de rodagem.

Artigo 4.º

Aplicação temporal

O acesso ao Centro Histórico Intramuros, zona de acesso automóvel condicionado, definida no artigo 2.º, fica sujeito à aplicação do disposto no presente Regulamento, todos os dias do ano, 24 horas por dia.

CAPÍTULO II

Condicionamento de trânsito

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

1 - O acesso de veículos à zona de acesso automóvel condicionado só é permitido a automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nos termos e demais condições previstas no presente Regulamento.

2 - O estacionamento de veículos na zona de acesso automóvel condicionado só poderá efetuar-se nos lugares reservados para o efeito e sujeito à capacidade disponível, bem como à sua eventual afetação, decorrente de sinalização existente no local.

3 - É proibido o acesso a veículos com altura superior a 2,5 m;

4 - É interdita a circulação de viaturas com largura superior a 2,0 m;

5 - É proibido exceder a velocidade máxima de 30 km/h;

6 - Considerando as distintas características de ocupação do centro histórico intramuros, serão ainda acrescidas condições de acesso diferenciadas, em função das “portas” de entrada, de acordo com a seguinte definição:

a) Porta da Câmara - Rua Condestável Nuno Álvares/Rua de Santa

b) Porta de Santa Luzia - Rua de Val de Donas, a partir do Largo Maria;

Navarros de Andrade;

c) Porta Nova - Largo A. L. de Carvalho, a partir do Largo do Toural.

Artigo 6.º Exceções

1 - Sem prejuízo dos condicionalismos previstos nos artigos 7.º e 8.º, é permitido o acesso de veículos:

a) De residentes, devidamente autorizados, nos termos do artigo 10.º;

b) Na prestação de socorro urgente e de polícia;

c) Para a realização de operações de cargas e descargas, nos horários reservados para o efeito;

d) De recolha de resíduos e limpeza;

e) Ligeiros de passageiros afetos ao transporte público - táxis em

f) Sem motor de combustão, designadamente velocípedes e veículos

g) Que assegurem a realização de serviços de interesse público, in-serviço ao domicílio; elétricos; dispensáveis ou urgentes;

h) Dedicados a iniciativas de carácter relevante, designadamente cultural, religioso, social ou educativo, cuja atividade se desenvolva na zona, mediante autorização prévia e expressa da Câmara;

i) Afetos a circuitos turísticos licenciados pelo Município;

j) De hóspedes das unidades hoteleiras intramuros, para efeitos de carga ou descarga de bagagens. O aparcamento apenas é autorizado quando a unidade disponha de lugares de estacionamento próprios ou afetos à mesma;

k) De pessoas com mobilidade condicionada, mediante exibição de dístico regulamentar;

l) Autorizados, nos termos do presente Regulamento.

2 - A Câmara poderá ainda autorizar, excecionalmente, a entrada de viaturas por motivos de obras ou outros fins, designadamente para efeitos de apoio domiciliário a pessoas idosas ou com mobilidade condicionada, desde que devidamente fundamentados.

3 - Os titulares do direito de acesso às zonas de trânsito condicionado previstas neste regulamento não estão dispensados do cumprimento das normas constantes de outros Regulamentos Municipais ou Posturas de Trânsito aplicáveis àquelas zonas, designadamente das relativas ao pagamento das taxas devidas pelo estacionamento em zonas de duração limitada e observância dos limites de tempo de estacionamento estabelecidos.

Artigo 7.º

Porta da Câmara

1 - É proibido o trânsito, estacionamento e paragem na Praça de S. Tiago e Ruas Santa Maria, Gravador Molarinho e Dr. António Mota Prego, com as exceções referidas nas alíneas seguintes:

a) Operações de cargas e descargas de residentes, estabelecimentos comerciais e serviços, localizados naqueles arruamentos, no período das 07.00 às 10.00h;

b) Acesso de residentes à Praça de S. Tiago e Ruas Santa Maria, Gravador Molarinho e Dr. António Mota Prego, no período das 18h30 às 19h30, desde que autorizados para o efeito;

2 - É proibido o trânsito, estacionamento e paragem na Rua Condestável Nuno Alvares, exceto veículos de residentes, autorizados para o efeito, da Praça de S. Tiago e Ruas Santa Maria e Condestável Nuno Alvares. 3 - O trânsito na Rua Condestável Nuno Alvares processa-se nos dois sentidos, por forma a assegurar a sua saída pelo Largo Condessa Mumadona.

Artigo 8.º

Porta de Santa Luzia e Porta Nova

1 - Com a exceção dos casos previstos no artigo 6.º, é proibido o trânsito, estacionamento e paragem, nas vias e demais espaços públicos cujo acesso se processa pelas entradas da Rua de Val de Donas, a partir do Largo Navarros de Andrade, e Largo A. L. de Carvalho, a partir do Largo do Toural, nos seguintes períodos:

a) De maio a outubro:

Dias úteis:

nos períodos das 00h00 às 07h00 e das 20h00 às 24h00;

Sábados:

nos períodos das 00h00 às 07h00 e das 13h00 às 24h00;

Domingos:

todo o dia;

b) De novembro a abril:

Dias úteis:

nos períodos das 00h00 às 07h00 e das 22h00 às 24h00;

Sábados:

nos períodos das 00h00 às 07h00 e das 18h00 às 24h00;

Domingos:

todo o dia;

2 - É interdita a circulação de veículos na Travessa da Rua de Santo António, exceto para acesso a garagem privativa nela localizada.

3 - Sempre que tal for considerado conveniente, tendo em conta a evolução do trânsito, a realização de espetáculos e outras iniciativas culturais ou lúdicas, e as condições meteorológicas, o Presidente da Câmara Municipal poderá alargar o período horário do condicionamento ou alterar as condições de utilização, ainda que com carácter pontual. 4 - As operações de cargas e descargas realizadas por veículos ligeiros do tipo mercadorias, ocorrerão obrigatoriamente no período das 07.00 às 10.00h, nos locais reservados para o efeito, salvo exceções devidamente fundamentadas, alvo de autorização prévia do município. 5 - Será permitido o acesso de veículos a locais de aparcamento em domínio privado, designadamente ao Tribunal da Relação e parque da Associação Comercial e Industrial de Guimarães.

6 - O horário do condicionamento previsto no ponto 1 poderá ser alterado, mediante deliberação da Câmara Municipal, a divulgar através de edital nos lugares de estilo e no sítio oficial do Município.

CAPÍTULO III

Direito de acesso

Artigo 9.º

Direito de acesso

1 - O direito de acesso à zona condicionada constitui-se mediante autorização, no âmbito do artigo 6.º

2 - A atribuição de cartão de residente associada às zonas de estacionamento de duração limitada ou de livre-trânsito a arruamentos com condicionamentos de trânsito, designadamente ao Largo do Serralho, Rua João de Melo e Largo do Retiro, constituirá automaticamente o direito de acesso, pela porta mais expedita.

Artigo 10.º

Acesso de residentes

1 - Os residentes deverão requerer o acesso automático à zona condicionado pela porta mais expedita.

2 - A autorização concedida não confere qualquer isenção do pagamento de taxas na(s) zona(s) de estacionamento de duração limitada.

Artigo 11.º

Validade

1 - A autorização de acesso de residentes tem validade máxima de um ano, caducando no último dia do ano civil.

2 - Poderá ser concedido o acesso por um período inferior ao constante no número anterior, quando os elementos apresentados se revelem insuficientes ou careçam de atualização.

Artigo 12.º

Atribuição de acesso

1 - A autorização de acesso requer que o seu titular:

a) Seja proprietário de um veículo automóvel; ou b) Seja adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Seja locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, ser usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

2 - O pedido de autorização de acesso deverá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com fotocópia dos seguintes documentos:

a) Cartão do cidadão, designadamente com os dados dele constantes, ou documento equiparado;

b) Carta de condução válida;

c) Certificado de domicílio fiscal;

d) Recibo de água, telefone, eletricidade ou similar;

e) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade do veículo ou ainda, nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, respetivamente, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral;

f) Nos casos em que a residência se processe por um período temporário, num máximo de dois anos, o requerente deverá anexar contrato de arrendamento devidamente formalizado e declarado à repartição de finanças.

3 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o acesso.

4 - O acesso ficará limitado a um máximo de um veículo por fogo habitacional, independentemente do(s) titular(es) do(s) mesmo(s).

5 - Poderá ser autorizada, excecionalmente, a atribuição de uma segunda autorização de acesso, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 13.º

Outras autorizações

1 - Poderão ser emitidas autorizações específicas no âmbito do artigo 6.º, por forma a assegurar a possibilidade de entidades públicas e/ou privadas, que prossigam fins de interesse relevante na zona condicionada, sem prejuízo das demais condicionantes previstas no presente Regulamento, aceder, de forma automática, à zona condicionado pela porta de entrada do centro histórico mais expedita.

2 - O pedido deverá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e instruído com fotocópia dos documentos atualizados, que fundamentem a necessidade de acesso à zona condicionada.

3 - A validade não deverá exceder o último dia do ano civil.

Artigo 14.º

Alteração dos pressupostos de acesso

1 - Sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de autorização de acesso, no âmbito dos artigos 10.º e 13.º, o requerente deverá comunicar os mesmos, por escrito, no prazo de 5 dias.

2 - O incumprimento do prazo constante do número anterior, bem como o aproveitamento abusivo da autorização concedida, poderá suspender o seu direito de acesso por um período não inferior a seis meses.

Artigo 15.º

Revalidação

1 - A revalidação da autorização de acesso será efetuada a requerimento do seu titular.

2 - O pedido de revalidação da autorização de acesso deve ser acompanhado dos elementos previstos para a sua atribuição, referidos nos artigos 12 e ou 13.º

3 - Nos casos de substituição de veículo, durante a vigência da autorização de acesso concedida, apenas será presente o documento previsto na alínea e) do n.º 2 do art.º 12.º

Artigo 16.º

Revogação do direito de acesso

O Presidente da Câmara Municipal pode, a todo o tempo, revogar o direito de acesso atribuído, sempre que se verifique que o seu titular não reside efetivamente no local que indicou.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 17.º Sinalização

1 - Os acessos das zonas de acesso automóvel condicionado serão devidamente sinalizados nos termos do Código da Estrada e do Regulamento da Sinalização do Trânsito.

2 - No interior das zonas, os lugares para estacionamento, cargas e descargas e outros lugares condicionados serão demarcados através de sinalização, nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, através dos serviços municipais de Fiscalização e Polícia Municipal, e das autoridades policiais no âmbito das suas competências.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao presente Regulamento serão punidas nos termos do Código da Estrada e demais legislação complementar.

2 - A negligência é sempre sancionada. 3 - O aproveitamento abusivo das autorizações de acesso poderá suspender o seu direito por um período não inferior a seis meses.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 20.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Guimarães não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas zonas de acesso condicionado, ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas ou esclarecimentos à aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela lei geral em vigor e, na falta desta, pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º Revogação O presente Regulamento revoga as posturas de condicionamento de acesso ao centro histórico intramuros vigentes.
Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

209678687

MUNICÍPIO DE MIRANDELA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2648753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda