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Despacho 8443/2016, de 29 de Junho

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Sumário

Alteração da licença de Trabalho Aéreo do operador Come Fly - Atividades e Serviços Aéreos, Sociedade Unipessoal Lda.

Texto do documento

Despacho 8443/2016

A Come Fly - Atividades e Serviços Aéreos, Sociedade Unipessoal L.da, com sede na Estrada Viana do Alentejo, s/n, freguesia, concelho e distrito de Évora, é titular de uma licença para o exercício da atividade de trabalho aéreo, para as modalidades constantes do Certificado de Operador de Trabalho Aéreo, que lhe foi concedida pelo Despacho 16/2014-VPCD, de 11 de abril de 2014.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença, e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do artigo 6.º e artigo 31.º do Decreto Lei 44/2013, de 2 de abril e, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1, da Deliberação 1755/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 178, de 11 de setembro de 2015, o seguinte:

1 - É alterada a alínea b) da licença de Trabalho Aéreo do operador Come Fly - Atividades e Serviços Aéreos, Sociedade Unipessoal L.da, que passa a ter a seguinte redação:

«

b) Quanto ao equipamento:

1 aeronave com PMAD não superior a 3.600 kg;

1 aeronave com PMAD não superior a 3.969 kg.

»

2 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

21 de junho de 2016. - A Vogal do Conselho de Administração, Lígia

Maria Esteves da Fonseca.

ANEXO

209675827

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Despacho (extrato) n.º 8442/2016 Por meu despacho de 17 de junho de 2016, foi renovada a comissão de serviço do Exmo. Senhor Escrivão de Direito António José Pereira Justino de Sousa, como Secretário de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, com efeitos a 01 de julho de 2016.

20 de junho de 2016. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da

Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.

209674409

MINISTÉRIO PÚBLICO ProcuradoriaGeral da República Aviso 8152/2016 Para efeitos do disposto na alínea d), do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que foi extinta a relação jurídica de emprego público do assistente operacional António Pedro Decroock Desmet, por motivo de falecimento ocorrido no dia 16 de junho de 2016.

21 de junho de 2016. - O Secretário da ProcuradoriaGeral da Re-pública, Carlos Adérito Teixeira, Procurador da República.

209677528

ANEXO

1 - O operador Come Fly - Atividades e Serviços Aéreos, Sociedade Unipessoal L.da, com sede na Estrada Viana do Alentejo, s/n, freguesia, concelho e distrito de Évora, é titular de uma licença de Trabalho Aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração:

As modalidades constantes do Certificado de Operador de Trabalho Aéreo;

b) Quanto ao equipamento:

1 aeronave com PMAD não superior a 3.600 kg;

1 aeronave com PMAD não superior a 3.969 kg.

2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo válido.

209678549

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2647753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-02 - Decreto-Lei 44/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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