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Despacho DD5765, de 31 de Julho

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Sumário

Declara como suficiente para efeito de provimento nos lugares dos escriturários e de oficiais do quadro do pessoal administrativo da Intendência-Geral dos Abastecimentos, em paralelo com o curso geral dos liceus, a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420.

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, o Conselho de Ministros resolve, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, declarar a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de escriturários e de oficiais do quadro do pessoal administrativo da Intendência-Geral dos Abastecimentos, fixado pelo Decreto-Lei 39108, de 16 de Fevereiro de 1953.

Presidência do Conselho, 23 de Julho de 1962. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/31/plain-264749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-10-21 - Decreto 20420 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Técnico - Repartição do Ensino Industrial e Comercial

    Aprova a organização do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1953-02-16 - Decreto-Lei 39108 - Ministério da Economia

    Integra a Intendência-Geral dos Abastecimentos na disciplina geral dos serviços públicos e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-01 - Decreto-Lei 43000 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Regula a equiparação de habilitações, quer para efeito de prosseguimento de estudos, quer para a admissão a cargos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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