Há apenas que ressalvar na sua aplicação as condições locais, a orgânica judiciária que nas províncias ultramarinas vigora e a inexistência de alguns dos órgãos a que no código se faz referência.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É tornado extensivo ao ultramar, para começar a vigorar em 1 de Janeiro de 1963, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações a seguir mencionadas.
2.º - 1. Sempre que na comarca não haja advogado nem solicitador, o mandato judicial pode ser exercido por procurador judicial ou por quem o juiz nomear para esse fim. O mesmo se observará quando não houver advogado ou solicitador em condições de ser nomeado, nos termos dos artigos 43.º e 44.º do código. A nomeação de advogado ou solicitador compete sempre ao juiz.
2. Incorre na pena de multa a pessoa que, não sendo advogado nem solicitador e não tendo obtido escusa do encargo, não exerça o patrocínio para que foi nomeado.
3. Nos tribunais municipais de 2.ª classe não é obrigatória a constituição de advogado.
3.º A acção disciplinar da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores será sempre exercida pelo juiz, na parte aplicável.
4.º Ao n.º 4 do artigo 89.º é aditado o seguinte:
Também não é aplicável nas províncias em que houver uma só comarca com um único juiz de direito, intervindo na acção, neste caso, o juiz substituto com recurso até à Relação, quando ela, pelo seu valor, couber na alçada do tribunal de comarca.
5.º As referências feitas no código a «continente», «ilhas adjacentes» e «país» devem entender-se como feitas à província ultramarina onde corre o processo; e as expressões «no ultramar» e «nas províncias ultramarinas», constantes do n.º 2 do artigo 834.º e n.º 4 do artigo 1332.º, devem substituir-se por «fora da província onde corre o processo».
6.º - 1. As referências a «chefes de secretaria», «funcionários de secretaria», «secretaria», «chefes de secção» e «secção», não se tratando de actos praticados nas Relações, devem entender-se por «distribuidor-geral», «contador», «escrivão», «oficiais de justiça» e «cartório», conforme os casos.
2. As referências a «tesourarias judiciais» e «Caixa Geral de Depósitos» devem entender-se como feitas aos estabelecimentos onde, por força da lei vigente, se fazem os depósitos judiciais. Por «Cofre Geral dos Tribunais» entender-se-á o «cofre do tribunal».
7.º - 1. As publicações nos jornais exigidas pelo código serão feitas no Boletim Oficial, quando não houver jornal na província, podendo as referentes aos jornais de Lisboa e Porto ser feitas nos jornais da sede da província, se os houver e o juiz assim o determinar.
2. As referências ao Diário do Governo devem entender-se como feitas ao Boletim Oficial.
8.º - 1. O disposto no artigo 139.º do código é aplicável a todos os que não souberem a língua portuguesa.
2. O disposto no artigo 140.º é aplicável aos documentos escritos em línguas regionais que não constituam simples variantes da língua portuguesa.
9.º O artigo 180.º do código terá a seguinte redacção:
Art. 180.º ...........................................................
1. Nas cartas para citação ou notificação para qualquer acto que obrigue a parte a comparecer pessoalmente irá declarada a dilação, que não poderá ser prorrogada, a não ser nos casos previstos no n.º 4.
2. A dilação é marcada, atentas a distância e a facilidade de comunicações, dentro dos limites seguintes:
a) Entre 3 e 40 dias quando a citação ou notificação deva efectuar-se dentro da mesma província onde corre o processo;
b) Entre 15 e 120 dias quando a citação ou notificação deva efectuar-se fora da província onde corre o processo.
3. A regra da alínea a) do número anterior é aplicável aos mandados, para fins referidos no n.º 1, quando expedidos para os julgados municipais da própria comarca.
4. Quando, por motivo de força maior, se registe grave perturbação nos meios de comunicação com o lugar onde deve ser efectuada a diligência e ainda quando as circunstâncias locais tornem, mesmo normalmente, extremamente demoradas e difíceis as comunicações, poderão os juízes, em seu justo critério, ampliar ou prorrogar esses prazos de dilação na medida em que fundadamente o julguem necessário.
10.º O n.º 2 do artigo 181.º passa a ter a seguinte redacção:
2. Atentas a distância, a facilidade das comunicações e a natureza da diligência, o prazo é fixado dentro dos limites seguintes:
a) Entre 10 e 90 dias quando o tribunal onde corre o processo e aquele em que haja de praticar-se a diligência tenham as sedes na mesma província;
b) Entre 60 e 180 dias quando a diligência haja de efectuar-se fora da província onde corre o processo.
11.º Nas Relações do ultramar os recurso cíveis de revista, como os referidos no artigo 59.º do Decreto 43898, de 6 de Setembro de 1961, constituirão a 7.ª espécie, para efeitos do artigo 224.º 12.º A espécie 7.ª do artigo 222.º terá a seguinte divisão:
1.ª Espólios e inventários até 25000$00 2.ª Espólios e inventários de mais de 25000$00 até 100000$00;
3.ª Espólios e inventários de mais de 100000$00 até 500000$00;
4.ª Espólios e inventários de mais de 500000$00 até 1000000$00;
5.ª Espólios e inventários de mais de 1000000$00 até 2500000$00;
6.ª Espólios e inventários de mais de 2500000$00 até 5000000$00;
7.ª Espólios e inventários de mais de 5000000$00.
13.º Na certidão a que se refere o artigo 232.º, o oficial de diligências identificará as testemunhas pelos seus nomes, estado, profissão e morada.
14.º - 1. As citações, notificações e avisos só poderão, ser feitos pelo correio se houver distribuição domiciliária na localidade; e serão feitos pelos oficiais de diligências sempre que assim se consiga economia e não prejudique a celeridade do processo.
2. Os escrivães e seus ajudantes poderão fazer as notificações a advogados e solicitadores quando os encontrem no tribunal.
15.º Ao final do artigo 517.º é aditado o seguinte: «por intermédio do Ministério do Ultramar».
16.º Ao final do n.º 1 do artigo 545.º é aditado o seguinte: «ou na província pelos respectivos serviços de administração civil».
17.º No n.º 1 do artigo 584.º são incluídos:
Os governadores-gerais e de província;
Os secretários-gerais e provinciais;
Os governadores de distrito.
18.º No n.º 1 da alínea b) do artigo 585.º devem acrescentar-se as palavras: «e os missionários católicos portugueses».
19.º No final da alínea h) do artigo 603.º é aditado o seguinte: «ou proceder-se-á à avaliação por louvados nos termos do artigo 605.º».
20.º - 1. A disposição do artigo 627.º do código e extensiva aos:
Governadores-gerais e de província;
Secretário-gerais e provinciais;
Governadores de distrito;
Procuradores da República.
2. A comunicação referida na segunda parte do n.º 1 do artigo 628.º será feita ao Ministro do Ultramar.
21.º - 1. Não são aplicáveis as disposições relativas ao tribunal colectivo em 1.ª instância, cuja acção e função continuam a ser da exclusiva competência do juiz, que julgará de facto e de direito.
2. Os depoimentos serão escritos quando a causa estiver fora da alçada do juiz, salvo nos casos em que, tratando-se de processo sumário, as partes declararem que prescindem do recurso.
3. Não sendo o julgamento oral, a apreciação da matéria de facto será reservada para a sentença.
22.º A decisão do Tribunal da Relação será tomada por três votos conformes e, se não houver conformidade, o processo irá com vista a tantos juízes quantos os necessários para obter vencimento e, se ainda não houver vencimento, o processo será remetido para a Relação de Lisboa.
23.º Não é obrigatória a intervenção das bolsas de capitais enquanto as não houver na província.
24.º Não havendo «junta de freguesia», as referências a esta consideram-se feitas aos órgãos correspondentes da administração local.
25.º - 1. O cargo de síndico de falências é exercido pelo magistrado do Ministério Público junto do tribunal, juízo ou vara em que corre o processo, não deixando, por isso, de representar a Fazenda Nacional.
2. Pode haver nas comarcas um quadro de administradores de falências constituído por indivíduos com as habilitações técnicas necessárias, que requeiram a sua inscrição ao juiz de direito. Havendo quadro constituído, o administrador é designado, para cada caso, por meio de sorteio entre os seus componentes; não o havendo, compete ao juiz nomear o administrador e fixar-lhe, num caso ou noutro, caução a prestar.
26.º - 1. Sempre que em qualquer acção haja necessidade de se fazer a identificação de bens imobiliários, nomeadamente nos casos do artigo 834.º, n.º 4 do artigo 890.º, n.º 3 do artigo 1337.º, nos arrestos, arrolamentos ou nalgumas das acções previstas no artigo 73.º, excepto nas de despejo, declarar-se-á por escrito se os bens estão ou não devidamente titulados nos termos do Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961, dos forais das autarquias locais, ou na demais legislação em vigor na respectiva província, e no caso afirmativo identificar-se-á o título de concessão ou de propriedade.
2. Quando resultar da declaração que o prédio não se encontra titulado ou não se identifique o título, o juiz mandará, oficiosamente, citar o Ministério Público para que deduza pelos meios legais a oposição que achar conveniente. No processo de inventário seguir-se-ão os termos referidos no artigo 1344.º do código.
27.º Em matéria de arrendamento de prédios urbanos as disposições que integram o capítulo II do título IV do código aplicar-se-ão como legislação subsidiária do Decreto 43525, de 7 de Março de 1961.
28.º Quanto a tribunais de menores e municipais, observar-se-á, respectivamente, o que estiver estabelecido nos Decretos n.os 40703, de 26 de Julho de 1956, e 43898, de 6 de Setembro de 1961.
Ministério do Ultramar, 30 de Julho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.