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Despacho 8357/2016, de 28 de Junho

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Sumário

No âmbito do programa SIMPLEX + 2016, determina a redução de documentos nos pedidos de atribuição de utilidade turística que serão efetuados por formulário próprio disponibilizado no portal do Turismo de Portugal, I. P.

Texto do documento

Despacho 8357/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX.

No âmbito do programa SIMPLEX + 2016, uma das medidas identificadas consiste na redução da documentação solicitada para a instrução dos pedidos de Utilidade Turística, agilizando o respetivo procedimento. Neste sentido, deixam de ser necessários todos os documentos a que o Turismo de Portugal tem acesso por outras vias.

Assim, no procedimento de utilidade turística a título prévio eliminam-se 8 documentos anteriormente solicitados passando a ser necessário apenas 1 e, na utilidade turística a título definitivo, reduzem-se os documentos necessários de 9 para 2.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto Lei 423/83, de 5 de dezembro, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, através do Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, determino:

1 - Os pedidos de atribuição de utilidade turística são efetuados por formulário próprio disponibilizado no portal do Turismo de Portugal, I. P., e devem ser remetidos, preferencialmente, por via eletrónica, acompanhados pelo comprovativo da liquidação da taxa processual devida.

2 - Devem ser juntos ao pedido os seguintes elementos:

a) No caso de pedido de utilidade turística a título prévio:

comprovativo da aprovação do projeto pela Câmara Municipal competente, se aplicável;

b) No caso de pedido de confirmação da utilidade turística conferida a título prévio ou de pedido de atribuição de utilidade turística a título definitivo:

Fotografias exteriores e interiores do empreendimento ou indicação de sítio na internet onde o mesmo possa ser visualizado;

Tratando-se de empreendimento turístico, indicação do número no Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos - RNET, ao qual foi associado o título válido de abertura ao público ou, não sendo um empreendimento turístico, título válido de abertura ao público emitido pela autoridade competente.

3 - Uma vez concluída a reformulação do novo sítio na internet do Turismo de Portugal, I. P., o procedimento de utilidade turística passa a ter tramitação eletrónica.

4 - É revogado o Despacho 17235/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de julho.

22 de junho de 2016. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana

Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

209681512 DireçãoGeral de Energia e Geologia

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2646181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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