Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 17235/2009, de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina quais os elementos com que deve ser instruído o pedido de atribuição de utilidade turística.

Texto do documento

Despacho 17235/2009

O n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, determina que o requerimento para a atribuição da utilidade turística prévia deve ser instruído com os instrumentos que forem estabelecidos por despacho do membro do Governo da tutela.

Considerando que o despacho 29/94, de 18 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de Junho de 1994, que determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de utilidade turística a título prévio, utilidade turística a título definitivo e prorrogação dos para conclusão de obras, abertura ou reabertura dos empreendimentos ao público, se encontra há muito desactualizado, face às actuais exigências de desburocratização, simplificação e desmaterialização de processos e procedimentos.

Considerando que a adopção de medidas que visem a simplificação, desburocratização e desmaterialização de processos e documentos contribuem para a redução de custos, tempo e espaço físico e concorrem para uma administração mais eficiente e modernizada, facilitando e favorecendo a vida dos cidadãos e actividade das empresas;

Considerando ainda a necessidade de adequar os pedidos de declaração de utilidade turística ao actual procedimento de licenciamento de empreendimentos turísticos, previsto pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, em articulação com o regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Lei 60/2007, de 4 de Setembro:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, e no exercício da competência que me foi delegada no despacho 13 027/2005, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Junho de 2005, determino o seguinte:

1 - O pedido de atribuição de utilidade turística prévia deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento em modelo próprio;

b) Memória justificativa do pedido de utilidade turística e descrição sumária do empreendimento, incluindo uma fotomontagem do mesmo, destinada a ilustrar a sua caracterização arquitectónica e inserção no local, devendo ser especificado o interesse que o empreendimento assume no âmbito das infra-estruturas turísticas da região e o contributo que gera para o desenvolvimento e dinamização turística regionais e a sua adequação às políticas definidas pelo Governo para o sector do turismo, devendo ainda ser explicitada a política de qualidade ao nível do serviço que se pretende implantar no empreendimento;

c) Certidão permanente do registo comercial da requerente ou código de acesso à mesma, nos casos em que a requerente é uma sociedade comercial ou uma associação ou fundação sujeitas a registo comercial ou, não o sendo, os respectivos estatutos, devendo estes documentos ser substituídos por documento de identificação civil e cópia do cartão de identificação fiscal, nos casos em que a requerente seja uma pessoa singular;

d) Comprovativo da aprovação do projecto do empreendimento pela Câmara Municipal respectiva;

e) Documento comprovativo da legitimidade da requerente, quando não se trate simultaneamente do proprietário do imóvel;

f) Caderneta predial actualizada do imóvel ou imóveis onde será instalado o empreendimento, devendo o documento em papel ser substituído por documento em formato digital quando a caderneta ou cadernetas sejam em número superior a 15 folhas;

g) Certidão do registo predial do imóvel ou imóveis onde será instalado o empreendimento ou código de acesso à mesma, devendo o documento em papel ser substituído por documento em formato digital quando a certidão ou certidões sejam em número superior a 15 folhas;

h) Comprovativo do registo do nome do empreendimento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou em organismo similar reconhecido no território nacional ou, na sua falta, comprovativo da apresentação do pedido de registo;

i) Cheque à ordem do Turismo de Portugal, I. P., ou comprovativo de transferência bancária a favor do Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de liquidação das taxas devidas pela emissão da declaração de utilidade turística prévia, com indicação expressa do empreendimento a que o pagamento se refere.

2 - O pedido de prorrogação do prazo para conclusão de obras, abertura ou reabertura ao público e validade da utilidade turística atribuída a título prévio deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Data do início de obras;

b) Informação sobre o estado das obras;

c) Razões justificativas da inobservância do prazo;

d) Prazo que o requerente considera necessário para o termo das obras ou para a abertura ou reabertura do empreendimento, conforme for o caso, com justificação sumária do mesmo.

3 - O pedido de utilidade turística a título definitivo deverá ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 - Se houve atribuição de utilidade turística prévia (pedido de confirmação da utilidade turística prévia):

a) Requerimento em modelo próprio;

b) Fotografias (exteriores e interiores) do empreendimento que permitam apreciar a sua integração no local e o nível das instalações;

c) Título válido de abertura do empreendimento, mediante a apresentação de alvará de autorização de utilização ou comprovativo de comunicação à câmara municipal de abertura ao público, efectuada nos termos legais, outro título legalmente exigível ou comprovativo da data do termo das obras, consoante o caso;

d) Nos casos em que tenham ocorrido alterações dos elementos apresentados com o pedido de utilidade turística prévia, certidão permanente do registo comercial da requerente, ou código de acesso à mesma, sendo esta uma sociedade comercial ou uma associação ou fundação sujeitas a registo comercial ou, não o sendo, os respectivos estatutos, devendo estes documentos, nas situações em que a requerente é uma pessoa singular, ser substituídos pelo documento de identificação civil desta e pela cópia do seu cartão de identificação fiscal;

e) Caderneta predial actualizada, do imóvel ou imóveis onde está instalado o empreendimento caso tenham ocorrido alterações substanciais relativamente ao elemento apresentado com o pedido de utilidade turística prévia, devendo o documento em papel ser substituído por documento em formato digital quando a caderneta ou cadernetas sejam em número superior a 15 folhas;

f) Certidão do registo predial do imóvel ou imóveis onde está instalado o empreendimento, ou código de acesso à mesma, caso tenham ocorrido alterações substanciais relativamente ao elemento apresentado com o pedido de utilidade turística prévia, devendo o documento em papel ser substituído por documento em formato digital quando a certidão ou certidões sejam em número superior a 15 folhas;

g) Cheque à ordem do Turismo de Portugal, I. P., ou comprovativo de transferência bancária a favor do Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de liquidação das taxas devidas pela emissão da declaração de utilidade turística, com indicação expressa do empreendimento a que o pagamento se refere.

3.2 - Se não houve utilidade turística prévia (pedido de utilidade turística definitiva):

a) Requerimento em modelo próprio;

b) Memória justificativa do pedido de utilidade turística e descrição sumária do empreendimento, incluindo em anexo fotografias (exteriores e interiores) do empreendimento que permitam apreciar a sua integração no local e o nível das instalações, devendo ser especificado o interesse que o empreendimento assume no âmbito das infra-estruturas turísticas da região e o contributo que gera para o desenvolvimento e dinamização turística regionais e a sua adequação às políticas definidas pelo Governo para o sector do turismo, devendo ainda ser explicitada a política de qualidade ao nível do serviço que se pretende implantar no empreendimento;

c) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, quando não se trate simultaneamente do proprietário do imóvel;

d) Título válido de abertura do empreendimento, mediante a apresentação de alvará de autorização de utilização ou comprovativo de comunicação à Câmara Municipal de abertura ao público, efectuada nos termos legais, ou outro título legalmente exigível ou comprovativo da data do termo das obras, consoante o caso;

e) Certidão permanente do registo comercial da requerente ou código de acesso à mesma, nos casos em que a requerente é uma sociedade comercial ou uma associação ou fundação sujeitas a registo comercial ou, não o sendo, os respectivos estatutos, devendo estes documentos ser substituídos por documento de identificação civil e cópia do cartão de identificação fiscal, nos casos em que a requerente seja uma pessoa singular;

f) Caderneta predial actualizada do imóvel ou imóveis onde está instalado o empreendimento, devendo o documento em papel ser substituído por documento em formato digital quando a caderneta ou cadernetas sejam em número superior a 15 folhas;

g) Certidão do registo predial do imóvel ou imóveis onde está instalado o empreendimento ou código de acesso à mesma, devendo o documento em papel ser substituído por documento em formato digital quando a certidão ou certidões sejam em número superior a 15 folhas;

h) Comprovativo do registo do nome do empreendimento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou organismo similar reconhecido no território nacional ou, na sua falta, comprovativo da apresentação do pedido de registo;

i) Cheque à ordem do Turismo de Portugal, I. P., ou comprovativo de transferência bancária a favor do Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de liquidação das taxas devidas pela emissão da declaração de utilidade turística definitiva, com indicação expressa do empreendimento a que o pagamento se refere.

4 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, as entidades proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos de categoria superior estão dispensadas da apresentação dos elementos instrutórios destinados à verificação do interesse de que o empreendimento se reveste no âmbito das infra-estruturas turísticas da região e do contributo que o mesmo gera para o desenvolvimento e dinamização turística regionais.

5 - O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu portal os modelos próprios para os requerimentos necessários, ficando desde já autorizado a implementar formulários electrónicos que permitam requerer, por via electrónica, a atribuição da utilidade turística e a transmissão dos documentos que devem instruir o processo.

6 - É revogado o despacho 29/94, do Secretário de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de Junho de 1994.

14 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís

Amador Trindade.

202080706

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/27/plain-258012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda