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Regulamento Interno 1/2005, de 5 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da organização e funcionamento das listas de advogados e advogados estagiários para efeitos da escolha de defensor e ainda para a organização de escalas de presenças.

Texto do documento

Regulamento interno 1/2005. - Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, com a redacção dada pela Lei 80/2001, de 20 de Julho, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 40.º e 41.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, foi aprovado pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária de 17 de Dezembro de 2004, o regulamento da organização e funcionamento das listas de advogados e advogados estagiários para efeitos da escolha de defensor e ainda para a organização de escalas de presenças, que se publica na íntegra:

Regulamento da organização e funcionamento das listas de advogados e advogados estagiários para efeitos da escolha de defensor e ainda para a organização de escalas de presenças - Artigos 40.º e 41.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.

Em 27 de Maio de 2004, foi aprovada na Assembleia da República a nova lei do apoio judiciário, que introduz na ordem jurídica uma profunda alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais, bem como do modelo de gestão do apoio judiciário. Conforme resulta do disposto no artigo 53.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, a nova lei do apoio judiciário entrou em vigor no passado dia 1 de Setembro de 2004, circunstância esta que se verificou sem que, contudo, estivessem reunidas as condições indispensáveis ao pleno funcionamento da nova lei.

Em particular, constatou-se que ainda não foram aprovados diplomas regulamentares fundamentais para a entrada em funcionamento do Instituto do Acesso ao Direito.

Urge, assim, assegurar a criação das condições mínimas que permitam a concretização do preceituado nos artigos 40.º e 41.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, tanto mais que lhe está subjacente o direito constitucional de o arguido escolher defensor, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Tendo em vista a uniformização da actuação das entidades responsáveis pela elaboração e organização das listas de advogados/advogados estagiários para efeitos de escolha e posterior nomeação como defensor oficioso, importa fixar alguns critérios que deverão presidir e nortear a elaboração das referidas listas, mormente no que concerne à definição das entidades responsáveis pela elaboração e envio das listas à respectiva autoridade judiciária/tribunal, à periodicidade de tal envio, à composição e rotatividade das listas, ao conteúdo da informação que deve ser disponibilizada pela autoridade judiciária/tribunal, ao número máximo de nomeações por advogado/advogado estagiário e à organização das escalas de presenças.

Assim, e tendo presente as considerações atrás tecidas, o presente regulamento visa estabelecer, a título transitório, as regras da organização e funcionamento das listas de advogados e advogados estagiários e escalas de presenças previstas nos artigos 40.º e 41.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, para efeitos de escolha de advogado/advogado estagiário e posterior nomeação como defensor oficioso.

1 - Finalidade. - A elaboração e disponibilização das listas de advogados e advogados estagiários visa a concretização do direito constitucionalmente reconhecido aos arguidos de escolher defensor.

2 - Consulta das listas:

2.1 - As listas de advogados e de advogados estagiários, para efeitos de escolha de defensor, devem ser disponibilizadas aos arguidos pela respectiva autoridade judiciária/tribunal sempre que aqueles as solicitarem ou possa estar em causa a nomeação de defensor oficioso, nos termos do artigo 39.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.

2.2 - O arguido que pretenda utilizar da faculdade da escolha de defensor oficioso deverá, por escrito, requerer tal facto no processo.

3 - Competência:

3.1 - Compete à Ordem dos Advogados, com a intervenção dos respectivos conselhos distritais, a elaboração das listas de advogados e advogados estagiários, para efeitos de escolha de defensor, nos termos do estipulado no artigo 40.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.

3.2 - Compete igualmente à Ordem dos Advogados, através da intervenção dos conselhos distritais, a organização das escalas de presenças de advogados e advogados estagiários para os fins previstos no artigo 41.º, n.º1, da mesma Lei.

3.2 - Poderá, nos termos estatutários, ser conferida às delegações competência para a elaboração das listas e organização de escalas de advogados e advogados estagiários previstas nos n.os 3.1 e 3.2.

4 - Comunicação das listas aos tribunais/autoridades judiciárias:

4.1 - As listas de advogados e advogados estagiários e as escalas de presenças são comunicadas às respectivas autoridades judiciárias/tribunais, pelos conselhos distritais ou, sendo o caso, pelas delegações, independentemente de solicitação.

4.2 - A comunicação das listas é feita formalmente, designadamente, através de meio telemático.

5 - Periodicidade:

5.1 - Mensalmente serão remetidas às autoridades judiciárias/tribunais listas actualizadas, as quais deverão, obrigatoriamente, substituir as anteriores.

5.2 - As escalas de presenças serão comunicadas com a antecedência necessária à boa informação pelos tribunais da identificação dos advogados e advogados escalados.

6 - Rotatividade. - A composição das listas deve assegurar uma necessária e obrigatória rotatividade dos advogados e advogados estagiários que as integram.

7 - Composição:

7.1 - As listas consideram a intervenção de advogados e advogados estagiários, com expressa menção da respectiva qualidade.

7.2 - O número de advogados/advogados estagiários que compõem as listas para efeitos de escolha de defensor para posterior nomeação deve sempre atender às concretas necessidades da autoridade judiciária/tribunal em causa.

7.3 - Na composição das listas deverá ser tida em conta a área preferencial de intervenção indicada pelos advogados, sem embargo do disposto na alínea d) do artigo 78.º do EOA.

7.4 - A indicação de advogados estagiários deverá, obrigatoriamente, obedecer às disposições estatutárias e aos regulamentos internos da Ordem dos Advogados, sobre a competência limitada dos advogados estagiários e tendo em conta as exigências da formação na vertente das intervenções judiciais obrigatórias.

7.5 - A composição das listas de advogados/advogados estagiários deve ser ordenada por forma que as nomeações se realizem, em primeira linha, do número de cédula mais recente para o número de cédula mais antigo.

8 - Elementos obrigatórios:

8.1 - As listas de advogados e advogados estagiários devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos: nome profissional, número de cédula profissional e respectivo domicílio profissional.

8.2 - Estando em causa a intervenção de advogado estagiário, deverá ser expressamente referido que, nos termos da regulamentação vigente, tal intervenção é de natureza tutelada pela co-responsabilização do seu patrono tradicional ou do seu patrono formador, devendo assim indicar-se sempre o nome e o escritório do patrono e o do patrono formador, se o houver.

9 - Limite de nomeações. - O número de nomeações por advogado ou advogado estagiário ao abrigo do disposto no artigo 40.º da Lei 34/2004 não deverá exceder o máximo de três, sem prejuízo de se dever ter em conta o número de advogados/advogados estagiários inscritos em cada uma das comarcas.

10 - Dever de informação:

10.1 - Para efeitos do disposto no n.º 9 supra, as autoridades judiciárias/tribunais, deverão comunicar aos respectivos conselhos distritais ou delegações as nomeações efectuadas com base nas listas de advogados e advogados estagiários para efeito de escolha de defensor.

10.2 - Tal comunicação deverá efectivar-se entre o dia 1 e 15 do mês imediatamente posterior àquele a que as nomeações digam respeito.

11 - Entrada em vigor. - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Dezembro de 2004. - A Directora, Cristina Salgado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/05/plain-264577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-20 - Lei 80/2001 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados,aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março. Republicado, em anexo à presente lei, o texto integral do Estatuto com todas as suas alterações(Anexo II.) e aprova o Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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