Regulamento da organização e funcionamento das listas de advogados e advogados estagiários para efeitos da escolha de defensor e ainda para a organização de escalas de presenças - Artigos 40.º e 41.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
Em 27 de Maio de 2004, foi aprovada na Assembleia da República a nova lei do apoio judiciário, que introduz na ordem jurídica uma profunda alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais, bem como do modelo de gestão do apoio judiciário. Conforme resulta do disposto no artigo 53.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, a nova lei do apoio judiciário entrou em vigor no passado dia 1 de Setembro de 2004, circunstância esta que se verificou sem que, contudo, estivessem reunidas as condições indispensáveis ao pleno funcionamento da nova lei.
Em particular, constatou-se que ainda não foram aprovados diplomas regulamentares fundamentais para a entrada em funcionamento do Instituto do Acesso ao Direito.
Urge, assim, assegurar a criação das condições mínimas que permitam a concretização do preceituado nos artigos 40.º e 41.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, tanto mais que lhe está subjacente o direito constitucional de o arguido escolher defensor, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Tendo em vista a uniformização da actuação das entidades responsáveis pela elaboração e organização das listas de advogados/advogados estagiários para efeitos de escolha e posterior nomeação como defensor oficioso, importa fixar alguns critérios que deverão presidir e nortear a elaboração das referidas listas, mormente no que concerne à definição das entidades responsáveis pela elaboração e envio das listas à respectiva autoridade judiciária/tribunal, à periodicidade de tal envio, à composição e rotatividade das listas, ao conteúdo da informação que deve ser disponibilizada pela autoridade judiciária/tribunal, ao número máximo de nomeações por advogado/advogado estagiário e à organização das escalas de presenças.
Assim, e tendo presente as considerações atrás tecidas, o presente regulamento visa estabelecer, a título transitório, as regras da organização e funcionamento das listas de advogados e advogados estagiários e escalas de presenças previstas nos artigos 40.º e 41.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, para efeitos de escolha de advogado/advogado estagiário e posterior nomeação como defensor oficioso.
1 - Finalidade. - A elaboração e disponibilização das listas de advogados e advogados estagiários visa a concretização do direito constitucionalmente reconhecido aos arguidos de escolher defensor.
2.1 - As listas de advogados e de advogados estagiários, para efeitos de escolha de defensor, devem ser disponibilizadas aos arguidos pela respectiva autoridade judiciária/tribunal sempre que aqueles as solicitarem ou possa estar em causa a nomeação de defensor oficioso, nos termos do artigo 39.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
2.2 - O arguido que pretenda utilizar da faculdade da escolha de defensor oficioso deverá, por escrito, requerer tal facto no processo.
3 - Competência:
3.1 - Compete à Ordem dos Advogados, com a intervenção dos respectivos conselhos distritais, a elaboração das listas de advogados e advogados estagiários, para efeitos de escolha de defensor, nos termos do estipulado no artigo 40.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
3.2 - Compete igualmente à Ordem dos Advogados, através da intervenção dos conselhos distritais, a organização das escalas de presenças de advogados e advogados estagiários para os fins previstos no artigo 41.º, n.º1, da mesma Lei.
3.2 - Poderá, nos termos estatutários, ser conferida às delegações competência para a elaboração das listas e organização de escalas de advogados e advogados estagiários previstas nos n.os 3.1 e 3.2.
4 - Comunicação das listas aos tribunais/autoridades judiciárias:
4.1 - As listas de advogados e advogados estagiários e as escalas de presenças são comunicadas às respectivas autoridades judiciárias/tribunais, pelos conselhos distritais ou, sendo o caso, pelas delegações, independentemente de solicitação.
4.2 - A comunicação das listas é feita formalmente, designadamente, através de meio telemático.
5 - Periodicidade:
5.1 - Mensalmente serão remetidas às autoridades judiciárias/tribunais listas actualizadas, as quais deverão, obrigatoriamente, substituir as anteriores.
5.2 - As escalas de presenças serão comunicadas com a antecedência necessária à boa informação pelos tribunais da identificação dos advogados e advogados escalados.
6 - Rotatividade. - A composição das listas deve assegurar uma necessária e obrigatória rotatividade dos advogados e advogados estagiários que as integram.
7 - Composição:
7.1 - As listas consideram a intervenção de advogados e advogados estagiários, com expressa menção da respectiva qualidade.
7.2 - O número de advogados/advogados estagiários que compõem as listas para efeitos de escolha de defensor para posterior nomeação deve sempre atender às concretas necessidades da autoridade judiciária/tribunal em causa.
7.3 - Na composição das listas deverá ser tida em conta a área preferencial de intervenção indicada pelos advogados, sem embargo do disposto na alínea d) do artigo 78.º do EOA.
7.4 - A indicação de advogados estagiários deverá, obrigatoriamente, obedecer às disposições estatutárias e aos regulamentos internos da Ordem dos Advogados, sobre a competência limitada dos advogados estagiários e tendo em conta as exigências da formação na vertente das intervenções judiciais obrigatórias.
7.5 - A composição das listas de advogados/advogados estagiários deve ser ordenada por forma que as nomeações se realizem, em primeira linha, do número de cédula mais recente para o número de cédula mais antigo.
8 - Elementos obrigatórios:
8.1 - As listas de advogados e advogados estagiários devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos: nome profissional, número de cédula profissional e respectivo domicílio profissional.
8.2 - Estando em causa a intervenção de advogado estagiário, deverá ser expressamente referido que, nos termos da regulamentação vigente, tal intervenção é de natureza tutelada pela co-responsabilização do seu patrono tradicional ou do seu patrono formador, devendo assim indicar-se sempre o nome e o escritório do patrono e o do patrono formador, se o houver.
9 - Limite de nomeações. - O número de nomeações por advogado ou advogado estagiário ao abrigo do disposto no artigo 40.º da Lei 34/2004 não deverá exceder o máximo de três, sem prejuízo de se dever ter em conta o número de advogados/advogados estagiários inscritos em cada uma das comarcas.
10 - Dever de informação:
10.1 - Para efeitos do disposto no n.º 9 supra, as autoridades judiciárias/tribunais, deverão comunicar aos respectivos conselhos distritais ou delegações as nomeações efectuadas com base nas listas de advogados e advogados estagiários para efeito de escolha de defensor.
10.2 - Tal comunicação deverá efectivar-se entre o dia 1 e 15 do mês imediatamente posterior àquele a que as nomeações digam respeito.
11 - Entrada em vigor. - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Dezembro de 2004. - A Directora, Cristina Salgado.