Entre estes últimos encontra-se o concurso para aspirante administrativo. Porém, em relação a este, a experiência veio mostrar ser desnecessário o estágio. Suprimindo-o obedece-se, também, à tendência para simplificar a realização dos concursos.
Têm o mesmo objectivo as alterações introduzidas no artigo 67.º do referido decreto.
Por força delas as provas da série A dos concursos para admissão de operadores de reserva passam a ser documentais para todos os concorrentes, pois a experiência tem provado que tal regime não traz inconveniente à selecção dos concorrentes a admitir a estágio. Pela mesma razão, alarga-se o campo em que as provas da mesma série dos concursos para admissão de telefonistas de reserva podem ser simplesmente documentais.
No que diz respeito aos concursos de promoção de engenheiros e arquitectos também se julgam dispensáveis as provas de exame, sem prejuízo para o aperfeiçoamento profissional desses funcionários.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As disposições adiante indicadas do Decreto 36875, de 17 de Maio de 1948 (Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos Correios, Telégrafos e Telefones), modificado pelos Decretos n.os 37324, 39154, 40372 e 41082, de 5 de Março de 1949, 1 de Abril de 1953, 7 de Novembro de 1955 e 23 de Abril de 1957, respectivamente, passam a ter a redacção que segue:
Art. 15.º Há concursos de admissão sem estágio para as seguintes categorias e classes referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 36155, de 10 de Fevereiro de 1947:
Grupo 4 - Engenheiro electrotécnico de 3.ª classe.
Grupo 5 - Engenheiro civil de 3.ª classe.
Grupo 6 - Engenheiro mecânico de 3.ª classe.
Grupo 7 - Engenheiro químico de 3.ª classe.
Grupo 8 - Arquitecto de 3.ª classe.
Grupo 9 - Condutor electrotécnico de 3.ª classe.
Grupo 10 - Condutor civil de 3.ª classe.
Grupo 11 - Condutor químico de 3.ª classe.
Grupo 12 - Desenhador de 3.ª classe.
Grupo 14 - Contramestre de oficinas.
Grupo 15 - Assistente radioeléctrico de 3.ª classe, em relação aos concorrentes que possuam as habilitações referidas na alínea b) do artigo 67.º Grupo 16 - Fiscal de rádio de 2.ª classe.
Grupo 17 - Subinspector de serviço financeiro.
Grupo 18 - Aspirante contabilista.
Grupo 19 - Assessor jurídico de 3.ª classe.
Grupo 21 - Médico.
Grupo 22 - Examinador de 3.ª classe.
Grupo 23 - Redactor.
Grupo 24 - Chefe de secretaria.
Grupo 25 - Aspirante administrativo.
Grupo 26 - Dactilógrafo.
Quadro do pessoal de reserva - motorista de reserva.
Art. 16.º Há concursos de admissão com estágio para as seguintes categorias e classes:
Grupo 3 - Telefonista internacional de 2.ª classe.
Grupo 13 - Electricista CTT de 3.ª classe.
Grupo 15 - Assistente radioeléctrico de 3.ª classe, em relação aos concorrentes que não possuam as habilitações referidas na alínea b) do artigo 67.º Quadro do pessoal de reserva:
Operador de reserva.
Telefonista de reserva.
Guarda-fios de reserva.
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Art. 35.º .........................................................
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§ 2.º Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do artigo 67.º poderão publicar-se as listas provisória e definitiva referentes aos concorrentes para quem as provas são documentais, independentemente das relativas aos restantes concorrentes.
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Art. 67.º São documentais as seguintes provas:
a) As dos concursos de admissão para engenheiros, arquitectos e condutores de 3.ª classe, subinspector de serviço financeiro, assessor jurídico de 3.ª classe e médico, dos grupos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 17, 19 e 21.
b) As do concurso de admissão para assistente radioeléctrico de 3.ª classe, do grupo 15, em relação aos concorrentes habilitados com o curso de Máquinas e Electrotecnia dos institutos industriais e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.
c) As da série A do concurso de admissão para electricista CTT de 3.ª classe, do grupo 13, em relação aos concorrentes diplomados com os seguintes cursos do ensino técnico profissional ou com habilitações equivalentes ou superiores das mesmas especialidades:
1) Cursos estabelecidos pelo Decreto 20420, de 21 de Outubro de 1931:
Serralheiro mecânico.
Serralheiro (província).
Torneiro mecânico.
Fresador.
Mecânico de motores (combustão interna).
Mecânico de automóveis.
Electricista.
Serralheiro civil.
2) Cursos estabelecidos no Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial (Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948):
I) Cursos complementares de aprendizagem:
Serralheiro.
Electricista.
II) Curso de formação:
Serralheiro.
Montador electricista.
Electromecânico de precisão.
Relojoeiro.
d) As da série A do concurso de admissão para operador de reserva.
e) As da série A do concurso de admissão para telefonista de reserva, em relação às concorrentes habilitadas com o 1.º ciclo do curso liceal estabelecido nos Decretos-Leis n.os 27084 e 36507, de 14 de Outubro de 1936 e 17 de Setembro de 1947, respectivamente, o ciclo preparatório do ensino profissional industrial e comercial estabelecido no Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, ou com habilitações equivalentes ou superiores.
O mesmo regime se aplica às concorrentes que estiverem nas condições referidas no § 4.º do artigo 43.º f) As dos concursos de promoção de engenheiros e arquitectos dos grupos 4, 5, 6, 7 e 8.
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Art. 114.º .......................................................
Condições especiais:
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2.ª Nos concursos para operador e telefonista, ambas as categorias do quadro de reserva, terão preferência absoluta os encarregados referidos no § 4.º do artigo 43.º com mais de oito anos de exercício nessa função; os que tiverem mais de cinco anos e em igualdade de classificação final gozarão de primeira condição de preferência.
Salvo o consignado na primeira parte desta condição, nos concursos para telefonista de reserva as concorrentes a que se refere o primeiro período da alínea e) do artigo 67.º terão preferência absoluta sobre as restantes.
3.ª Nos concursos para electricista CTT de 3.ª classe terão preferência absoluta os concorrentes a que se refere a alínea c) do artigo 67.º e, em igualdade de classificação final, será considerada como primeira condição de preferência o pertencer ao grupo 30 dos quadros, ou ser operário de especialidade adequada das oficinas gerais dos CTT, num e noutro caso com bom comportamento.
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Art. 115.º .......................................................
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§ 4.º Nos casos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 67.º as listas de classificações das provas documentais poderão ser publicadas no Diário do Governo independentemente das respeitantes às classificações das provas de exame.
Art. 2.º Estas disposições são aplicáveis aos concursos que se encontram em expediente, salvo se à data da publicação do presente decreto estiverem já publicadas as listas definitivas dos concorrentes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Julho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.