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Decreto 44907, de 5 de Março

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos Correios, Telégrafos e Telefones, promulgado pelo Decreto n.º 36875 e alterado pelos Decretos n.os 40372 e 44449.

Texto do documento

Decreto 44907

Com a publicação do Decreto 44449, de 4 de Julho de 1962, foi dada nova redacção à alínea f) do artigo 67.º do Decreto 36875, de 17 de Maio de 1948 (Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos Correios, Telégrafos e Telefones), passando dessa forma a meramente documentais as provas dos concursos de promoção de engenheiros e arquitectos.

A urgência que a publicação do referido Decreto 44449 requeria não permitiu rever no mesmo sentido o regime de provas dos concursos de promoção de outro pessoal.

Estudado agora o assunto, achou-se conveniente sujeitar ao regime de provas documentais as provas dos concursos de promoção do pessoal de outros grupos.

Dessa forma se simplifica a realização dos referidos concursos, simplificação que as circunstâncias prementemente aconselham.

Outras alterações se introduzem no Decreto 36875, a fim de se tornar mais clara a interpretação de certas disposições e também para permitir uma maior eficiência dos serviços.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 55.º, 67.º, 92.º, 97.º e 133.º do Decreto 36875, de 17 de Maio de 1948 (Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos Correios, Telégrafos e Telefones), alterado pelos Decretos n.os 40372 e 44449, respectivamente de 7 de Julho de 1955 e de 4 de Julho de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 55.º Os candidatos estranhos aos quadros que sejam excluídos do estágio, nos termos do artigo 97.º, por mau comportamento, falta de assiduidade, desinteresse, desistência do estágio ou não comparência às provas finais do concurso ficam obrigados a restituir a importância dos abonos percebidos desde a admissão a estágio.

Anàlogamente, deverão os candidatos que sejam já funcionários dos CTT indemnizar estes pelos abonos eventuais percebidos por motivo da realização do estágio e ainda pela parte correspondente ao vencimento de exercício.

§ 1.º As disposições deste artigo poderão deixar de aplicar-se aos casos em que os estagiários hajam prestado serviço útil aos CTT.

§ 2.º Para evitar as eventuais consequências da aplicação deste artigo, os estagiários poderão solicitar que os salários e outros abonos resultantes da realização do estágio lhes sejam pagos de uma só vez, após a prestação das provas finais. Neste caso, essas despesas serão satisfeitas integralmente pelas verbas respectivas do orçamento do ano económico em que se tiverem verificado as referidas provas.

.....................................................................

Art. 67.º .......................................................

.....................................................................

f) As dos concursos de promoção para os funcionários dos grupos 4, 5, 10 e 17;

g) As referidas no artigo 11.º;

h) As dos concursos de promoção a condutores electrotécnicos de 1.ª e 2.ª classes do grupo 9;

i) As dos concursos de promoção a assistentes radioeléctricos de 1.ª e 2.ª classes do grupo 15 em relação aos concorrentes habilitados com o curso de Máquinas e Electrotecnia dos institutos industriais e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

.....................................................................

Art. 92.º .......................................................

§ 1.º No caso de concursos destinados à constituição de reservas locais, a chamada ao estágio far-se-á recorrendo às listas parciais referidas no § 2.º do artigo 115.º e respeitantes às localidades em causa, segundo a ordem nelas estabelecida.

§ 2.º Aos concorrentes aprovados nas provas A de concursos regionais poderá ser oferecida a admissão ao estágio para localidade ou região diversa daquela por onde concorreram, seguindo-se a ordem estabelecida na respectiva lista de classificações e desde que para essa localidade ou região já não haja concurso com provas A válidas.

A recusa deste oferecimento por parte de algum ou alguns dos citados concorrentes não impede a admissão ao estágio daqueles que o aceitem, embora menos classificados.

.....................................................................

Art. 97.º Os concorrentes que durante o estágio tenham mau comportamento ou demonstrem falta de assiduidade, desinteresse ou inaptidão e os que sem motivo justificado, como tal reconhecido pelos CTT, desistam do estágio ou deixem de comparecer às provas finais poderão ser excluídos por despacho do correio-mor, ficando, no primeiro caso, inibidos de concorrer a qualquer lugar dos CTT para sempre ou durante período a fixar, independentemente de poderem ser relegados aos tribunais pela responsabilidade civil ou criminal em que tenham incorrido.

§ 1.º .............................................................

§ 2.º .............................................................

§ 3.º .............................................................

.....................................................................

Art. 133.º Aos indivíduos aprovados em concursos regionais poderá ser oferecida a nomeação para localidade ou região diversa daquela por onde concorreram, seguindo-se a ordem estabelecida na respectiva lista de classificações e desde que para essa localidade ou região já não haja concurso válido.

A recusa de aceitação deste oferecimento por parte de algum ou alguns dos citados indivíduos não impede a nomeação daqueles que o aceitem, embora menos classificados.

§ único. O funcionário nomeado nas condições fixadas no corpo deste artigo só pode regressar à região de origem quando na respectiva lista de classificação lhe couber vez.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/05/plain-275231.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-07-04 - Decreto 44449 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 36875, que promulga o Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos Correios, Telégrafos e Telefones, modificado pelos Decretos n.os 37324, 39154, 40372 e 41082.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-30 - Decreto 46125 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Dá nova redacção à alínea f) do artigo 67.º do Decreto n.º 36875, que promulga o Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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