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Regulamento 29/2002, de 19 de Junho

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Sumário

Publica o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

Texto do documento

Regulamento 29/2002. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, foi aprovado, em sessão do Conselho Geral de 7 de Julho de 1989, o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 172.º-A, aditado ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, pela Lei 33/94, de 6 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 80/2001, de 20 de Julho, procede-se à publicação do referido Regulamento em anexo.

21 de Maio de 2002. - A Directora-Geral, Cristina Salgado.

Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

(aprovado em sessão do Conselho Geral de 7 de Julho de 1989)

Artigo 1.º

Inscrição e uso do título de advogado e de advogado estagiário 1 - Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os licenciados em Direito, e a inscrição condiciona o exercício dos direitos de advogado e advogado estagiário.

2 - Não pode denominar-se "advogado" ou "advogado estagiário" quem não estiver inscrito como tal na Ordem dos Advogados.

Artigo 2.º

Data da inscrição e antiguidade 1 - Só se considera efectuada a inscrição depois de aprovada definitivamente pelo Conselho Geral nos termos dos artigos seguintes.

2 - A data de inscrição é a do dia em que o Conselho Geral tiver deferido o pedido, e a antiguidade conta-se a partir daquela data.

Artigo 3.º

Requerimento, documentos e relatório 1 - A inscrição será requerida pelo interessado ao conselho distrital a cuja área pertença o domicílio escolhido para o exercício da profissão ou o domicílio do patrono.

2 - No requerimento indicará o interessado o seu nome completo, o uso do nome abreviado, os cargos e actividades que exerça e o domicílio a que se refere o número anterior.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e vai ser expedida, certificado do registo criminal, dois boletins de inscrição devidamente preenchidos e assinados pelo interessado e acompanhados de três fotografias, das quais uma se destina à respectiva cédula profissional e as outras duas aos boletins, e declaração, sob compromisso de honra, em impresso conforme ao modelo anexo, de não estar incurso em qualquer das incompatibilidades previstas pelo artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).

4 - Doutores em Direito e magistrados judiciais e do Ministério Público que tenham exercido as suas funções com boas informações por período de tempo igual ou superior ao do estágio instruirão os seus requerimentos de inscrição de advogado com documentos comprovativos daquelas qualidades e habilitações e ficarão dispensados de lhes juntar a carta de licenciatura ou documento que a substitua previsto no número anterior, que também serão dispensados quando os mesmos já constem dos arquivos da Ordem dos Advogados.

5 - A inscrição como advogado de interessados não previstos no número anterior depende ainda de haverem completado 18 meses de estágio, da apresentação da cédula de advogado estagiário, da apresentação de um relatório de advogado estagiário sobre o seu estágio ou de uma dissertação sobre deontologia profissional ou sobre outro tema jurídico e da apresentação de um atestado de bom aproveitamento durante o estágio, passado pelo respectivo patrono, além da boa informação dos serviços de estágio e de outros requisitos exigidos por lei.

6 - A inscrição de advogado estagiário depende ainda de uma declaração do respectivo patrono de que aceita o patrocínio com todas as obrigações legais, declaração que poderá ser aposta no próprio requerimento para a inscrição.

Artigo 4.º

Inscrição preparatória e definitiva 1 - O conselho distrital, depois de ter verificado que o requerimento para a inscrição está devidamente documentado e que nada obsta à inscrição, delibera a inscrição preparatória, que será registada, arquivando-se um dos boletins e preparando-se a cédula para ser enviada, sem data, ao Conselho Geral juntamente com o outro boletim.

2 - A Secretaria do Conselho Geral, logo após o recebimento do boletim de inscrição acompanhado da respectiva cédula, procederá de harmonia com o preceituado no seu regulamento.

3 - Deferido o pedido de inscrição pelo Conselho Geral e depois de devolvida a cédula, devidamente datada e assinada pelo bastonário, o conselho distrital fará constar por averbamento à respectiva inscrição a sua entrega ao interessado.

4 - A inscrição preparatória será cancelada se o Conselho Geral a não aprovar.

Artigo 5.º

Cédula profissional e sua revalidação 1 - A cédula profissional, passada pelo conselho distrital competente, assinada pelo bastonário e autenticada com o selo branco do Conselho Geral, constitui prova de inscrição.

2 - No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, proceder-se-á do seguinte modo:

a) O interessado requererá a sua reforma ao conselho distrital que a tiver emitido, fazendo acompanhar o seu requerimento de dois boletins de emissão de cédula e de três fotografias, uma destinada à nova cédula e cada uma das outras aos boletins;

b) O conselho distrital, depois de julgar justificado o pedido, preparará a nova cédula, enviá-la-á, com um dos boletins, ao Conselho Geral, para aí ser datada e assinada pelo presidente da Ordem, após o que será devolvida ao conselho distrital, que a entregará ao interessado;

c) A nova cédula bem como os boletins conterão a indicação de "reforma", e a sua emissão será anotada à inscrição respectiva, tanto pelo Conselho Geral como pelo conselho distrital.

3 - Pela inscrição e emissão da respectiva cédula, bem como pela reforma desta, cobrarão os conselhos distritais a quantia que, de harmonia com o disposto da alínea j) do n.º 1 do artigo 42.º do EOA, Decreto-Lei 84/84, for fixada pelo Conselho Geral, havendo lugar à restituição de dois terços da quantia cobrada no caso de a inscrição não vir a ser confirmada.

4 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

5 - A cédula profissional será revalidada trienalmente, mediante um cartão emitido pelo Conselho Geral com base na declaração trienal referida no artigo 10.º, n.º 5.

Artigo 6.º

Cessação do estágio 1 - Findo que seja o prazo do estágio e sob pena de suspensão automática, ficam os advogados estagiários obrigados a requerer no prazo de 60 dias a sua inscrição como advogados ou a suspensão da sua inscrição como advogados estagiários quando não queiram ou não possam, por qualquer motivo, dedicar-se desde logo ao exercício da advocacia, salvo o caso de interrupção do estágio, por motivo justificado.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, aos advogados estagiários será suspensa a respectiva inscrição, com os efeitos indicados no n.º 6 do artigo 10.º

Artigo 7.º

Restrições ao direito de inscrição 1 - Deve ser negada a inscrição, o levantamento da sua suspensão ou a reinscrição:

a) Quando os requerentes não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, quando tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Quando não estejam no pleno gozo dos direitos civis;

c) Quando tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

d) Quando estejam em situação de incompatibilidade ou inibição para o exercício da advocacia;

e) Quando sejam magistrados ou funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.

2 - A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

3 - A declaração de falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.

4 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição (cf. o artigo 156.º, n.º 5, do EOA), só sendo de deferir o pedido quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação.

Artigo 8.º

Averbamentos à inscrição 1 - Serão averbados à inscrição:

a) O seu cancelamento, com indicação do facto que a motivar;

b) A sua suspensão, com igual indicação;

c) Qualquer pena disciplinar, transitada em julgado a respectiva decisão;

d) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;

e) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;

f) As transferências de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam ter influência na inscrição.

2 - Pela Secretaria da Ordem serão feitos na cédula os averbamentos constantes da inscrição, salvo os respeitantes a penas disciplinares, sendo os averbamentos assinados pelo bastonário.

3 - O cancelamento ou a suspensão da inscrição obrigam à restituição da respectiva cédula, sendo essa restituição pressuposto do deferimento do pedido por iniciativa do advogado ou do advogado estagiário.

4 - Fora do caso referido no número anterior, se a cédula não for restituída espontaneamente ou dentro do prazo que para tal efeito for marcado, far-se-ão as publicações a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º do EOA, indicando-se o motivo que lhes der causa.

5 - As transferências de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam influir na inscrição devem ser comunicados pelo interessado ao Conselho Geral no prazo de 30 dias.

6 - As certidões tiradas das inscrições não conterão os averbamentos das penas disciplinares, salvo quando requeridas na íntegra pelos interessados ou expressamente ordenadas na íntegra pelo Conselho Geral ou pelos conselhos distritais.

Artigo 9.º

Quotas 1 - A inscrição de advogado obriga ao pagamento de uma quota mensal, cujo quantitativo é fixado pelo Conselho Geral, e a falta do seu pagamento tem como sanção o preceituado no artigo 10.º, n.º 1, alínea d).

2 - Não é exigível o pagamento de quotas aos advogados estagiários.

(Alterado em sessão do Conselho Geral de 19 de Outubro de 1991.)

Artigo 10.º

Suspensão da inscrição 1 - A inscrição é suspensa:

a) A pedido do interessado, quando pretende interromper temporariamente o exercício da advocacia, desde que não tenha quotas em dívida, ou as liquide;

b) Se o interessado passar a exercer cargo incompatível com esse exercício;

c) Se o interessado for suspenso preventivamente nos termos do artigo 116.º do EOA ou se for condenado na pena de suspensão, por decisão transitada em julgado;

d) Se o interessado deixar decair seis meses de quotas, seguidas ou não, e não efectuar, no prazo de 60 dias depois de avisado, o pagamento dessas quotas e das que posteriormente se tiverem vencido até à data da suspensão.

2 - A inscrição dos advogados estagiários é suspensa, também, nos casos do artigo 6.º 3 - A suspensão por motivo de cargo incompatível com o exercício da advocacia será efectuada mediante participação do interessado ou oficiosamente, depois de ouvido.

4 - O pedido a que se refere o n.º 1 deste artigo e a participação a que se refere o número anterior deverão ser acompanhados da respectiva cédula, salvo se o interessado justificar que a não possui.

5 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 e no artigo 5.º, n.º 5, deverão os advogados remeter trienalmente ao Conselho Geral, até dia 31 de Maio, fotocópia da declaração de rendimentos ou documento referente ao último vencimento pago pela entidade patronal, e a declaração e os documentos referidos no n.º 3 do artigo 3.º, sob pena de o Conselho Geral proceder oficiosamente à suspensão da inscrição por motivo de cargo incompatível com o exercício da advocacia, depois de ouvir o interessado, por carta registada.

6 - A suspensão da inscrição impede o exercício profissional, tal como se a inscrição não existisse.

7 - A suspensão da inscrição será comunicada aos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e aos juízes da comarca do domicílio profissional do interessado.

Artigo 11.º

Levantamento da suspensão 1 - A suspensão da inscrição será levantada:

a) A da alínea a) do artigo anterior, a pedido do interessado que pretende regressar ao exercício profissional;

b) A da alínea b), quando se mostre ter terminado a incompatibilidade que lhe deu causa;

c) A da alínea c), quando terminar a suspensão;

d) A da alínea d), quando o interessado pagar as quotas que devidas forem.

2 - O levantamento da suspensão será imediatamente comunicado às entidades mencionadas no n.º 7 do artigo 10.º, restituindo-se ao interessado a sua cédula com o averbamento respectivo.

3 - A suspensão da inscrição determina, desde então, a suspensão do processamento de quotas, mas haverá lugar ao pagamento dessas quotas se a suspensão tiver durado menos de seis meses.

Artigo 12.º

Cancelamento da inscrição 1 - A inscrição é cancelada:

a) A pedido do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da advocacia, desde que não tenha quotas em dívida ou as liquide e cumpra o preceituado no artigo 10.º, n.º 4, com as devidas adaptações;

b) Quando se verificar a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 7.º, no processo aí previsto, com audiência do interessado.

2 - O cancelamento da inscrição deverá ser comunicado às entidades mencionadas no n.º 7 do artigo 10.º

Artigo 13.º

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral.

Artigo 14.º Este Regulamento entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1989 e será aplicável a todos os pedidos em curso, na parte em que possa sê-lo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/06/19/plain-264524.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Lei 33/94 - Assembleia da República

    ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS APROVADO PELO DECRETO LEI 84/84, DE 16 DE MARCO, RELATIVAMENTE A ESTRUTURAÇÃO GEOGRÁFICA DA ORDEM, AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR NACIONAIS DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E A REGULAMENTAÇÃO E DECISÕES DE PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, EMERGENTES DOS ÓRGÃOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. ESTABELECE NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA E DO CONSELHO DISTRITAL DE FARO, CUJA COMISSAO INSTALADORA SERA NOMEADA NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA. PRE (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-07-20 - Lei 80/2001 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados,aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março. Republicado, em anexo à presente lei, o texto integral do Estatuto com todas as suas alterações(Anexo II.) e aprova o Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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