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Decreto 44548, de 28 de Agosto

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Sumário

Insere disposições julgadas necessárias ao ajustamento da orgânica dos serviços de justiça e dos registos do ultramar.

Texto do documento

Decreto 44548

Para ajustar à orgânica dos serviços algumas alterações provenientes das reformas recentemente promulgadas, vão-se tornando necessárias algumas medidas que a execução vem impondo.

Nestes termos, considerando o disposto na alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É sòmente aplicável à Polícia Judiciária o disposto no artigo 2.º do Decreto 44185, de 10 de Fevereiro de 1962.

Art. 2.º Ao provimento dos cargos de conservador dos registos e de conservador dos registos predial, comercial e da propriedade automóvel é aplicável o disposto no § 4.º do artigo 28.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961.

Art. 3.º O disposto no artigo 1.º do Decreto 35567, de 30 de Março de 1946, no § 4.º do artigo 2.º do Decreto 35915, de 24 de Outubro de 1946, e no artigo 18.º do Decreto 36414, de 14 de Julho de 1947, é extensivo ao serviço prestado pelos magistrados judiciais e do Ministério Público e oficiais de justiça nas comarcas do Congo e do Niassa.

Art. 4.º Nos serviços judiciais dos registos e do notariado toda a referência da lei anterior a secretários de circunscrição e de concelho e a chefes de posto administrativo deverá ser entendida, quando estes não funcionem, como aos funcionários que na orgânica dos serviços administrativos desempenharem as funções que lhes competiam, sem prejuízo do poder conferido aos governadores provinciais de fazerem outras designações.

Art. 5.º Sempre que se mostrar necessário para os efeitos do disposto na segunda parte do § 3.º do artigo 206.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43809, de 20 de Julho de 1961, poderão os presidentes das relações do ultramar requisitar ao cofre dos tribunais do respectivo distrito judicial as importâncias disponíveis.

Art. 6.º Na província de Cabo Verde o arquivo provincial do registo criminal e policial que funciona na delegação da Procuradoria da República da comarca de Sotavento, nos termos do disposto no artigo 1.º, § 3.º, do Decreto-Lei 43089, de 26 de Julho de 1960, terá uma delegação na comarca de Barlavento, a funcionar na respectiva delegação da Procuradoria da República para toda a área territorial dessa comarca.

§ único. Para o efeito, o governador da província fica autorizado a tomar as providências adequadas, inclusive a criação dos lugares de dactiloscopista, aspirante e servente que forem necessários, ficando, ao mesmo tempo, autorizado a abrir os créditos necessários.

Art. 7.º É o governador da província de Macau autorizado a atribuir ao inspector adjunto da Polícia Judiciária, uma gratificação de chefia, a fixar em diploma legislativo, e a inscrever no orçamento do próximo ano a verba necessária.

Art. 8.º É o governador-geral de Moçambique autorizado a criar no cartório do tribunal do julgado municipal do Chinde os lugares que as necessidades do serviço impuserem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/28/plain-264480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-10-24 - Decreto 35915 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Administração Política e Civil - Repartição de Justiça

    Define a competência atribuída aos juízes dos julgados municipais especiais. Insere disposições relativas a nomeações e colocações de delegados do Procurador da República e de juízes de Direito do Ultramar e a serviços judiciários das colónias. Altera, em determinados casos, a passagem do certificado do registo criminal na comarca de Macau. Cria na Tribunal da Relação de Nova Goa o lugar de amanuense-dactilógrafo.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-26 - Decreto-Lei 43089 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil - Serviços de Justiça

    Reorganiza os serviços de registo criminal do ultramar, criados pelo Decreto de 24 de Agosto de 1863.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-20 - Decreto 43809 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais do Ultramar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43899 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-10 - Decreto 44185 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Integra num quadro próprio os conservadores do registo civil e insere disposições destinadas a promover alguns ajustamentos nos serviços de justiça e serviços anexos do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46645 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Permite ao Ministro do Ultramar nomear, independentemente do concurso documental a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto n.º 43899, os conservadores e notários ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 28.º do referido decreto, do artigo 2.º do Decreto n.º 44548 e do artigo 8.º do Decreto n.º 46076.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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