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Despacho 8340/2016, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Despacho 8340/2016

Na sequência da publicação da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, que aprovou o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, e em cumprimento do seu artigo 25.º, ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Viseu, anexo ao presente despacho.

O presente despacho foi precedido da divulgação e discussão pelos interessados, promovida nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 146.º do CPA, revogo o Regulamento 505/2014, Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico de Viseu, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro de 2014. 17 de junho de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Viseu

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, aprovados pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, estabelecendo, nos termos do seu artigo 25.º, as condições, os critérios e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos aos cursos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Artigo 3.º Conceitos Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«

Mudança de par instituição/curso

»

- o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido, ou não, interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior; b)

«

Reingresso

»

- o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido; c)

«

Créditos

»

- os créditos segundo o ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema Europeu de transferência e acumulação de créditos).

Artigo 4.º

Condições específicas para o Reingresso

Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 5.º

Condições gerais e específicas para Mudança de Par Instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso, os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

4 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

5 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

6 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

7 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído. 8 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

9 - Os estudantes oriundos de cursos técnicos superiores profissionais podem requerer a mudança para outro curso técnico superior profissional quando, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos num curso técnico superior profissional, numa Escola do IPV ou noutra instituição, e não o tenham concluído;

b) Reúnam as condições de ingresso para o curso a que pretendem aceder.

Artigo 6.º

Data de realização dos exames

Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 7.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 8.º

Cursos com prérequisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança para par instituição/curso para o qual sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, prérequisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 9.º

Mudança de par Instituição/Curso e reingresso após prescrição

Um aluno cuja matrícula tenha caducado por força do regime de prescrições, só pode candidatar-se aos regimes disciplinados no presente regulamento decorridos que sejam dois semestres sobre a verificação da prescrição, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Abertura de concurso

Em cada ano, a abertura do concurso será publicitada através de afixação de edital nos serviços académicos, bem como através do sítio Internet de cada Escola do IPV.

Do edital constarão:

a) As condições para apresentação ao concurso;

b) O prazo de receção de candidaturas;

c) As vagas disponibilizadas;

d) Os critérios de seriação;

e) A constituição do Júri do concurso;

f) Os documentos necessários para a instrução do processo de candidatura;

g) Outras informações que forem consideradas relevantes.

Artigo 11.º

Requerimento e documentos para a instrução do processo de candidatura

1 - Os pedidos de reingresso e de mudança de par instituição/curso são requeridos ao Presidente da Escola onde pretende ingressar, em impresso próprio e acompanhado dos seguintes documentos:

1.1 - Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior nacional:

a) Documento comprovativo da realização das provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso para o qual requer a mudança (por exemplo:

Ficha ENES do ano em que se candidatou ao Ensino Superior) ou, para os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram à realização das provas de ingresso e ou classificação no ensino secundário, documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par instituição/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final;

b) Documento comprovativo de matrícula/inscrição no par institui-ção/curso de ensino superior que frequenta ou frequentou;

c) Certidão de habilitações, discriminando as disciplinas/unidades curriculares em que obteve aproveitamento e respetiva classificação;

d) Plano de estudos do curso de ensino superior que frequenta ou frequentou, com indicação da carga horária, periodicidade (anual/se-mestral) e ECTS, se aplicável;

e) Documento que ateste, relativamente às prescrições, se no ano letivo da candidatura tem direito à inscrição, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, para alunos externos à escola onde pretende ingressar;

f) Comprovativo do reconhecimento do curso que frequenta ou frequentou se o mesmo não for lecionado numa Escola do IPV;

g) Fotocópia do documento de identificação civil e fiscal;

h) Procuração, quando representado por procurador;

i) Comprovativo de que reúne as condições exigidas pelos pré-re-quisitos, se aplicável;

1.2 - Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído:

a) Certidão de aprovação nas (ou de equivalência às) disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para a candidatura ao par instituição/curso, ou documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par instituição/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final, ou, ainda, tratando-se de Estudante Internacional, documentação comprovativa do preenchimento das condições exigidas para o ingresso no curso a que se pretende candidatar estabelecidas nos termos do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do IPV.

b) Certidão da matrícula/inscrição em instituição de ensino superior estrangeiro, visada pelos serviços de educação competentes do País emissor e, se não estiver escrito em Português, Espanhol, Francês ou Inglês, traduzido para Português por tradutor ajuramentado, e reconhecido pela representação diplomática ou consulado Português;

c) Certidão de habilitações, onde constem todas as disciplinas/uni-dades curriculares onde obteve aproveitamento e respetiva classificação, o ano curricular a que pertencem, respetivos ECTS, caso se aplique, passada pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro;

d) Fotocópia do documento de identificação civil e fiscal;

e) Procuração legal, quando representado por procurador;

f) Comprovativo de que reúne as condições exigidas pelos pré-re-quisitos, se aplicável.

2 - Os candidatos ao regime de reingresso deverão fazer acompanhar o requerimento dos documentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1.1.

3 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é apre-4 - O processo de candidatura deverá ser instruído de acordo com sentada. os prazos fixados.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - A competência para o indeferimento é do Presidente da Escola.

Artigo 13.º

Exclusão de candidaturas

1 - Em qualquer momento do processo, são excluídos os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Não tenham a sua situação relativa ao pagamento de propinas regularizada nem procedam à respetiva regularização;

c) Não apresentem a documentação necessária à completa apreciação do processo.

2 - Nas condições previstas no ponto anterior, todos os atos académicos e administrativos que tenham sido praticados serão considerados nulos.

Artigo 14.º

Alunos não Colocados com matrícula válida no ano letivo anterior Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em instituição de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

O candidato colocado que até à data limite do prazo de matrícula e inscrição não o tenha feito, perde o lugar e será chamado o candidato não colocado imediatamente a seguir.

Artigo 16.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada curso, para o regime de mudança de par instituição/curso, é fixado anualmente pelo Presidente do IPV sob proposta das Escolas.

2 - O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas. 3 - Aos estudantes do ensino superior que sejam praticantes desportivos de alto rendimento ao abrigo do Decreto Lei 272/2009, de 1 de outubro, aplicam-se todos estes regimes sem qualquer limitação quantitativa.

4 - Não existem limitações quantitativas para mudança de par ins-tituição/curso que resultem em colocação em ano diferente do 1.º ano curricular.

5 - As vagas não preenchidas num par instituição/curso através de cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior ou dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular, podem reverter para o mesmo par instituição/curso noutra ou noutras dessas modalidades, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, por decisão Presidente do IPV.

6 - As vagas não preenchidas num par instituição/curso no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/curso nas modalidades de acesso a que se refere o número anterior nos termos fixados pelo regulamento do concurso nacional, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 25.º supra referido.

Artigo 17. º Júri

1 - Todo o processo concursal será da responsabilidade de um júri, constituído para o efeito.

2 - O júri será constituído por um número mínimo de três docentes, nomeados pelo Presidente da Escola, um dos quais presidirá. 3 - Ao júri competirá a aplicação dos critérios de seriação, a elaboração da lista provisória de ordenação dos candidatos, a análise e emissão de parecer sobre as reclamações e a elaboração das listas finais a apresentar ao Presidente da Escola.

4 - O Presidente da Escola aprova e publicita, mediante afixação e publicitação na Internet, as listas referidas no número anterior.

Artigo 18.º

Seriação

1 - Os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso são seriados segundo os seguintes critérios:

a) Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas e consideradas afins do curso a que se candidata;

b) Melhor média aritmética, aproximada às décimas, das disciplinas/ unidades curriculares consideradas na alínea anterior.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, cabe ao Presidente da Escola decidir admitilos, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 19.º

Calendarização

1 - As candidaturas a Reingresso e a mudança de par instituição/ curso são apresentadas nos prazos definidos, anualmente, por despacho do Presidente do IPV.

2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par institui-ção/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que, cumpridos os requisitos previstos no presente regulamento, existam condições de integração académica dos requerentes.

3 - As candidaturas a que se refere o número anterior serão analisadas em data posterior à afixação das listas finais de colocação.

Artigo 20.º

Creditação de formações

1 - A creditação da formação realizada e da experiência profissional através da atribuição de créditos ECTS nos termos dos artigos 7.º e 16.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, é da competência do Conselho TécnicoCientífico de cada uma das Escolas, que estabelecerá os procedimentos a adotar, de acordo com as normas em vigor.

CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, E. P. E.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2644733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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