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Despacho 8301/2016, de 27 de Junho

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Sumário

É conferida permissão genérica de condução das viaturas afetas à frota do Instituto Português da Qualidade, I. P. ao Presidente do Conselho Diretivo, engenheiro Jorge Manuel Diogo Marques dos Santos, e aos Vogais do Conselho Diretivo, engenheiro António José Ruas Mira dos Santos e engenheiro Ricardo Jorge Gomes Fernandes

Texto do documento

Despacho 8301/2016

O Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.

A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização de meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo deste modo a racionalização de meios existentes e uma redução de encargos para o erário público.

O Instituto Português da Qualidade, I. P., dispõe de veículos afetos ao Parque de Veículos do Estado, para efeito de serviços gerais, mas não detém pessoal integrado na carreira de assistente operacional com funções de motorista.

Sucede que, em função da natureza das atribuições e competências do referido Instituto, em especial as desenvolvidas enquanto coordenador do Sistema Português da Qualidade, de Organismo Nacional de Normalização e como Instituição Nacional de Metrologia, é imprescindível assegurar e efetuar frequentes deslocações, sendo evidente e fundamentada a necessidade de conceder a devida autorização de condução de viaturas oficiais aos membros do seu Conselho Diretivo.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, no uso da competência delegada a que se refere a alínea h) do n.º 3 do Despacho 3484/2016, do Ministro das Finanças, de 24 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e o Secretário de Estado da Indústria, no uso da competência delegada a que se refere a alínea b) do n.º 8.1 do Despacho 2983/2016, do Ministro da Economia, de 17 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, determinam o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução das viaturas afetas à frota do Instituto Português da Qualidade, I. P. ao Presidente do Conselho Diretivo, engenheiro Jorge Manuel Diogo Marques dos Santos, e aos Vogais do Conselho Diretivo, engenheiro António José Ruas Mira dos Santos e engenheiro Ricardo Jorge Gomes Fernandes.

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.

3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo do exercício das funções em que se encontram investidos à data da permissão.

15 de junho de 2016. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra. - 4 de abril de 2016. - O Secretário de Estado da Indústria, João Pedro do Rego dos Santos Vasconcelos.

209663344

DEFESA NACIONAL

Polícia Judiciária Militar

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2644647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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