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Regulamento 612/2016, de 24 de Junho

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Sumário

Regulamento de creditação de formação anterior e de experiência profissional a todos os ciclos de estudos conferentes de grau ou diploma ministrados na Escola Superior Artística de Guimarães, doravante referida por ESAG

Texto do documento

Regulamento 612/2016

Regulamento de Creditação de Formação Anterior

e de Experiência Profissional

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, procede-se à publicação do presente regulamento, aprovado pelo Conselho TécnicoCientífico da Escola Superior Artística de Guimarães na sua sessão de 13 de junho de 2016.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento fixa os princípios e procedimentos relativos à creditação de formação anterior e de experiência profissional, nos termos do Capítulo VII do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, do Artigo 21.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, e do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, publicado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conferentes de grau ou diploma ministrados na Escola Superior Artística de Guimarães, doravante referida por ESAG.

Artigo 2.º

Apreciação e decisão

1 - A apreciação dos processos de creditação é realizada pela Comissão Permanente do Conselho TécnicoCientífico para a Creditação de Competências, doravante referida por Comissão.

2 - A Comissão é constituída pelos diretores dos departamentos, membros por inerência do Conselho TécnicoCientífico, podendo recorrer à colaboração de outros docentes da ESAG.

3 - A decisão sobre os processos de creditação é tomada pelo plenário do Conselho TécnicoCientífico mediante proposta apresentada pela Comissão.

4 - Da decisão não há lugar a recurso.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

1 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos ECTS e a área em que foram obtidos.

2 - A creditação atribuída é sempre expressa em créditos ECTS, pelo que:

a) A formação anterior obtida num curso não organizado segundo os princípios do Processo de Bolonha é convertida em créditos ECTS, atendendo ao número de horas letivas e à sua proporção no plano de estudos do curso de origem;

b) A conversão da experiência profissional em créditos ECTS é realizada atendendo ao tempo de trabalho previsto no plano de estudos para a aquisição das competências a creditar.

3 - Uma determinada formação anterior ou experiência profissional só pode ser creditada uma vez, num determinado ciclo de estudos da ESAG.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares. 5 - A creditação de formação anterior pode ser atribuída:

a) A unidades curriculares sempre que a correspondência de conteúdos o justifique;

b) A áreas científicas, quando não for possível estabelecer correspondência com unidades curriculares.

6 - A creditação de experiência profissional é atribuída a áreas científicas.

7 - Nas situações em que a creditação é atribuída a área científica:

a) O número de créditos ECTS atribuídos deve ser compatível com o sistema de creditação de base 3 adotado pela ESAG;

b) Tratando-se de uma área científica obrigatória:

i) No caso de creditação de formação anterior, a Comissão pode elaborar uma recomendação de inscrição em unidades curriculares, designadamente quando a estrutura curricular determine a realização de um dado número de ECTS em unidades curriculares opcionais na área científica creditada;

ii) No caso de creditação de experiência profissional, sem prejuízo do disposto no ponto anterior, devem ser indicadas, sempre que possível, as unidades curriculares de cuja realização o estudante fica isento.

8 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão e matrícula no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

9 - A atribuição de créditos ECTS em cursos de 2.º ciclo de estudos só pode incidir no curso de Mestrado, sendo sempre obrigatória a realização de Dissertação ou de Trabalho de Projeto ou de Estágio com Relatório.

10 - A formação anterior obtida em curso de especialização tecnológica ou outro tipo de formação pós-secundária ou em curso técnico superior profissional só pode ser creditada em cursos técnicos superiores profissionais ou em cursos de 1.º ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo;

c) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio, destinada aos estudantes que tenham ingressado em cursos de especialização tecnológica sem terem completado o ensino secundário;

d) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, destinada aos estudantes que tenham ingressado em cursos técnicos superiores profissionais sem terem completado o ensino secundário;

e) A formação anterior obtida por processo de creditação ou de equivalência, salvo no caso de reestruturação curricular do curso de origem.

Artigo 5.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, a ESAG:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

Creditação no regime de reingresso

1 - Em caso de reingresso num determinado curso, a creditação da formação realizada segundo um plano de estudos anterior do mesmo curso ou no curso que o antecedeu, resulta da aplicação de tabela de equivalências aprovada pelo Conselho TécnicoCientífico. 2 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

3 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

Artigo 7.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino estrangeira adote uma escala diferente desta.

4 - Sempre que fundamentadamente se verifiquem manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino de origem e a ESAG:

a) O Conselho TécnicoCientífico pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao Conselho TécnicoCientífico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

5 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6 - Aos créditos ECTS conferidos em áreas científicas não é atribuída classificação, pelo que não são considerados para a determinação da classificação final do ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Prazos

1 - Os requerimentos de creditação de formação anterior e de experiência profissional podem ser apresentados até 5 dias úteis após o ato de matrícula ou inscrição no ano letivo correspondente.

2 - A Comissão apresenta as propostas de creditação ao Conselho TécnicoCientífico nos 5 dias úteis após o final do prazo referido no ponto anterior.

3 - O Conselho TécnicoCientífico decide sobre as propostas no prazo de 10 dias úteis após a sua receção.

Artigo 9.º

Instrução dos processos

1 - Os processos de validação e creditação de formação anterior e de experiência profissional são instruídos através de requerimento em formulário próprio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Formação anterior:

- Certificados de habilitações;

- Plano(s) de estudos;

- Programas das unidades curriculares devidamente autenticados, com indicação do número de horas totais e de contacto, os créditos correspondentes e o tipo (anual ou semestral).

b) Experiência profissional:

- Curriculum Vitae, obrigatoriamente anexado de documentos comprovativos das informações que nele constem;

- Outros elementos informativos considerados relevantes.

2 - A Comissão pode pedir elementos informativos complementares; a não satisfação deste pedido pode ser motivo de indeferimento.

3 - Em processos de creditação de experiência profissional, a Comissão pode determinar a realização de entrevista e/ou de provas, no sentido de garantir a credibilidade do processo de creditação.

4 - O processo de conceção, realização e avaliação das provas referidas no número anterior é da responsabilidade da Comissão, que deverá assegurar a colaboração de especialistas sempre que tal se revele adequado.

5 - Da avaliação das provas referidas no número três não há lugar a recurso.

Artigo 10.º

Termos de creditação

1 - Das decisões proferidas pelo Conselho TécnicoCientífico são exarados termos de creditação com a seguinte informação:

a) As unidades curriculares creditadas e respetivas classificações e/ou os créditos atribuídos em áreas científicas;

b) A informação prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º;

c) Quadro com a indicação do número de ECTS por área científica que, de acordo com a Estrutura Curricular, o estudante deverá realizar para a obtenção do grau ou diploma;

d) Quadro com a indicação das unidades curriculares obrigatórias por área científica que, de acordo com o Plano de Estudos, o estudante deverá realizar para a obtenção do grau ou diploma.

2 - O termo de creditação é assinado pelo diretor da ESAG e anexado ao processo individual do aluno.

Artigo 11.º

Inscrição e frequência

1 - O estudante que requereu a creditação de formação anterior ou de experiência profissional fica obrigado à frequência de todas as unidades curriculares que integram o ano curricular do plano de estudos do curso em que se inscreveu até à decisão sobre o processo de creditação.

2 - O estudante deve proceder à alteração da sua inscrição no prazo de três dias úteis após ter tomado conhecimento da decisão sobre o seu requerimento.

Artigo 12.º

Taxas

1 - Qualquer processo de creditação de formação anterior ou de experiência profissional implica o pagamento de taxas, determinadas anualmente pela entidade instituidora da ESAG.

FINANÇAS

Autoridade Tributária e Aduaneira

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2643329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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