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Despacho DD5754, de 2 de Agosto

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Sumário

Esclarece dúvidas surgidas na interpretação do despacho do Conselho de Ministros que define os casos em que até à revisão do regime legal das acumulações e incompatibilidades é necessária a autorização do Conselho de Ministros para o exercício cumulativo de funções.

Texto do documento

Despacho

Tendo surgido dúvidas na interpretação do despacho do Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1956, publicado no Diário do Governo de 29 do mesmo mês e relativo aos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei 26487, de 31 de Março de 1936, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 46.º daquele primeiro diploma, esclarece que não está sujeita aos citados preceitos legais, nem abrangida pelo mencionado despacho, a simples prestação de serviços, com carácter ocasional, sem provimento em qualquer cargo ou lugar das entidades previstas nas referidas disposições, integração nos seus quadros e subordinação à respectiva hierarquia.

Presidência do Conselho, 26 de Julho de 1962. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/02/plain-264316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1936-03-31 - Decreto-Lei 26487 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece os preceitos a que fica transitóriamente sujeito o desempenho simultâneo de mais de um cargo remunerado dos quadros permanentes, quer do Estado, quer dos corpos ou corporações administrativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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