Despacho 8153/2016, de 23 de Junho
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Corpo emitente:
Defesa Nacional - Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 119/2016, Série II de 2016-06-23.
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Data:
2016-06-23
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Designação do Cor José Fernando Araújo Carvalho
Despacho 8153/2016
1 - No uso das competências delegadas pelo Despacho 971/2016, de 20 de janeiro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em ações de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de dezembro, e verificados os requisitos nele previstos, designo o Cor. Art., NIM 07376881, José Fernando Araújo Carvalho como diretor do Núcleo Conjunto de Coordenação, inscrito no ProgramaQuadro de Cooperação TécnicoMilitar com a República Democrática de TimorLeste. 2 - A presente designação entra em vigor a partir do próximo dia 13 de junho de 2016 e terá a duração correspondente ao período que resta até à conclusão da comissão de serviço para que o Cor. Carvalho foi nomeado pelo Despacho 176, de 22 de setembro de 2015, da SubdiretoraGeral de Política de Defesa Nacional, que se mantém em vigor nos seus precisos termos.
7 de junho de 2016. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
209660306 DireçãoGeral de Recursos da Defesa Nacional
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2642155.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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