A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8153/2016, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Designação do Cor José Fernando Araújo Carvalho

Texto do documento

Despacho 8153/2016

1 - No uso das competências delegadas pelo Despacho 971/2016, de 20 de janeiro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em ações de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de dezembro, e verificados os requisitos nele previstos, designo o Cor. Art., NIM 07376881, José Fernando Araújo Carvalho como diretor do Núcleo Conjunto de Coordenação, inscrito no ProgramaQuadro de Cooperação TécnicoMilitar com a República Democrática de TimorLeste. 2 - A presente designação entra em vigor a partir do próximo dia 13 de junho de 2016 e terá a duração correspondente ao período que resta até à conclusão da comissão de serviço para que o Cor. Carvalho foi nomeado pelo Despacho 176, de 22 de setembro de 2015, da SubdiretoraGeral de Política de Defesa Nacional, que se mantém em vigor nos seus precisos termos.

7 de junho de 2016. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

209660306 DireçãoGeral de Recursos da Defesa Nacional

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2642155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda