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Decreto DD44576, de 18 de Setembro

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Sumário

Altera as disposições relativas ao funcionamento dos três fundos do Serviço de Fardamento da Guarda Nacional Republicana - Revoga o Decreto n.º 41954 e os artigos 237.º e 238.º do Decreto n.º 9168.

Texto do documento

Decreto 44576

Considerando que durante a execução do Decreto 41954, publicado no Diário do Governo n.º 242, 1.ª série, de 8 de Novembro de 1958, foram observadas dificuldades na contabilização, bem como algumas deficiências de ordem administrativa, por insuficiência de disponibilidades;

Considerando que se torna necessário sejam alteradas algumas disposições do citado decreto;

Considerando que convém reunir num único diploma as disposições relativas aos três fundos do Serviço de Fardamento da Guarda Nacional Republicana, contidas nos artigos 237.º e 238.º do Decreto 9168, de 4 de Outubro de 1923, e no Decreto 41954, de 8 de Novembro de 1958;

Considerando que algumas das alterações propostas são consequência de anotações feitas pelo Tribunal de Contas, quando do julgamento das respectivas contas;

Considerando ainda que um dos fins a atingir é criar maiores reservas, visto o Serviço de Fardamento da Guarda Nacional Republicana ter autonomia financeira;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Fundo de fardamento

Artigo 1.º O fundo de fardamento é constituído:

a) Pelos créditos regulamentares das praças;

b) Pelos descontos que ao pessoal forem feitos nos vencimentos para amortização dos seus débitos ou constituição dos seus créditos regulamentares;

c) Pelos valores dos artigos de fardamento, vestuário, calçado e de quaisquer outros artigos manufacturados que forem destinados às praças e que existam em depósito;

d) Pelos valores dos tecidos e artigos destinados à manufactura de artigos de fardamento;

e) Pelas quantias recebidas de outros Ministérios, por débitos de pessoal que aos mesmos passar ou de créditos do que dos mesmos vier;

f) Pelo fundo permanente;

g) Por quaisquer quantias recebidas com destino a este fundo.

Art. 2.º O fundo de fardamento destina-se:

a) Ao pagamento a unidades da Guarda e outros Ministérios dos débitos das praças que vierem com passagem para a Guarda e ainda dos créditos das praças que à mesma deixarem de pertencer por terem passado a outras unidades ou à reserva ou tenham baixa de serviço;

b) Ao pagamento da mão-de-obra com as manufacturas de fardamento ao pessoal civil e de gratificações ao pessoal militar, segundo tabelas organizadas pelo Serviço e aprovadas pelo Comando;

c) À aquisição de matérias-primas para a manufactura de artigos de fardamento e vestuário e ainda à aquisição dos mesmos já manufacturados e demais despesas inerentes às mesmas aquisições;

d) À transferência para o fundo de laboração da percentagem que o Serviço de Fardamento é autorizado a cobrar sobre o valor das manufacturas produzidas e sobre a importância das facturas de artigos e matérias-primas adquiridos;

e) À transferência para o fundo de reserva do fundo de laboração da percentagem de 3 1/2 por cento sobre o valor das manufacturas produzidas e sobre a importância das facturas de artigos e matérias-primas adquiridos.

Fundo de laboração

Art. 3.º O fundo de laboração é constituído:

a) Pelas percentagens que o Serviço de Fardamento é autorizado a cobrar sobre o valor das manufacturas e sobre a importância das facturas de artigos e matérias-primas adquiridos;

b) Pelos mínimos e diferenças de preços das manufacturas;

c) Pelo produto da venda de retalhos inaproveitáveis para o Serviço de Fardamento, taras e quaisquer outros artigos que sejam considerados inúteis;

d) Pelas sobras resultantes de qualquer compensação comercial ou provenientes da laboração das oficinas;

e) pela importância da valorização que resultar nas manufacturas por unificação de preços dos artigos;

f) Pelo lucro que resultar do balanço anual;

g) Pelas importâncias de multas aplicadas ao pessoal pelo chefe do Serviço de Fardamento;

h) Pelas receitas imprevistas provenientes de indemnizações;

i) Pelas percentagens de 2 1/2 por cento sobre créditos de fardamento concedidos a oficiais que prestam serviço na Guarda Nacional Republicana.

Art. 4.º O fundo de laboração destina-se:

a) À aquisição de móveis e utensílios para as oficinas e restantes dependências do Serviço de Fardamento;

b) Ao pagamento de encargos administrativos com pessoal civil e de gratificações ao pessoal militar, segundo tabelas organizadas pelo Serviço e aprovadas pelo Comando, que não onerem as manufacturas;

c) Ao pagamento de prémios de seguro de maquinismos, utensílios, matérias-primas e artefactos;

d) À aquisição de substâncias preservativas destinadas à conservação das matérias-primas e dos artigos de fardamento, em depósito;

e) À aquisição de utensílios e substâncias químicas necessárias para o exame das matérias-primas;

f) À compensação de prejuízos provenientes de depreciação de artigos de fardamento e outros existentes no Serviço de Fardamento;

g) À despesa com adaptação e conserto de artigos de fardamento em depósito que tenham de sofrer transformações por exigências ou conveniências do serviço;

h) Às despesas com a aquisição de matérias-primas e artigos de uniforme para experiências;

i) Ao pagamento de indemnizações por prejuízos de terceiros, quando devidamente comprovados;

j) Às despesas com a conservação dos móveis e utensílios em carga nas oficinas e restantes dependências, incluindo as da viatura própria do Serviço;

l) Às despesas com reparações, conservação e adaptação das oficinas e outras dependências, quando para tal não lhe seja atribuída verba pelo Comando-Geral;

m) Ao pagamento das despesas com expediente e impressos do Serviço de Fardamento;

n) Às despesas com electricidade, força motriz, aquecimento e limpeza das dependências do Serviço de Fardamento;

o) Ao pagamento de assistência clínica e farmacêutica ao pessoal do Serviço de Fardamento nos termos regulamentares e também aos medicamentos de primeiros socorros;

p) Às despesas com telefones, correios, telégrafos e transportes necessários ao serviço;

q) Ao pagamento de despesas com publicidade, propaganda e outras não especificadas.

§ único. As despesas indicadas nas alíneas a), f) e i) carecem de prévia autorização do Comando.

Art. 5.º O saldo que porventura resulte, no fim do ano, no fundo de laboração, terá a seguinte aplicação:

60 por cento para a Acção Social da Guarda Nacional Republicana.

20 por cento para o fundo especial de que trata o artigo 251.º do Decreto 9168, de 4 de Outubro de 1923.

20 por cento para o fundo de reserva do fundo de laboração do Serviço de Fardamento.

§ único. Quando, no fim do ano, o fundo de laboração do Serviço de Fardamento apresentar deficit, este será liquidado, em partes iguais, pelo fundo especial e pelo fundo de reserva do fundo de laboração do Serviço de Fardamento, mediante proposta justificativa do chefe do Serviço de Fardamento e autorização do Comando.

Fundo de reserva do fundo de laboração

Art. 6.º O fundo de reserva do fundo de laboração é constituído:

a) Pela percentagem de 20 cento do saldo anual do fundo de laboração do Serviço de Fardamento;

b) Pela percentagem de 3 1/2 por cento sobre o valor das manufacturas produzidas e sobre a importância das facturas de artigos e matérias-primas;

c) Pelo produto da venda de máquinas julgadas incapazes para as oficinas do Serviço de Fardamento.

Art. 7.º O fundo de reserva do fundo de laboração destina-se:

a) À aquisição de máquinas necessárias à laboração das oficinas do Serviço de Fardamento;

b) À montagem de um laboratório para exame e verificação das matérias-primas;

c) À aquisição de peças para os maquinismos destinadas à substituição das inutilizadas;

d) Ao pagamento de indemnizações por acidentes de trabalho do pessoal civil do Serviço de Fardamento, nos termos da Lei 1942, de 27 de Julho de 1937;

e) A cobrir metade do deficit que porventura se verifique, no fim do ano, no fundo de laboração do Serviço de Fardamento.

§ único. As despesas indicadas neste artigo carecem de prévia autorização do Comando, com excepção das referidas na alínea c).

Art. 8.º O presente diploma revoga o Decreto 41954, de 8 de Novembro de 1958, e os artigos 237.º e 238.º do Decreto 9168, de 4 de Outubro de 1923.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/18/plain-264191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-27 - Lei 1942 - Presidência do Conselho

    Regula o direito às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-08 - DECRETO 44576 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Dá nova redacção ao artigo 72.º do Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais Nacionais e Internacionais, aprovado por Decreto de 22 de Agosto de 1911.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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