Considerando que se torna necessário sejam alteradas algumas disposições do citado decreto;
Considerando que convém reunir num único diploma as disposições relativas aos três fundos do Serviço de Fardamento da Guarda Nacional Republicana, contidas nos artigos 237.º e 238.º do Decreto 9168, de 4 de Outubro de 1923, e no Decreto 41954, de 8 de Novembro de 1958;
Considerando que algumas das alterações propostas são consequência de anotações feitas pelo Tribunal de Contas, quando do julgamento das respectivas contas;
Considerando ainda que um dos fins a atingir é criar maiores reservas, visto o Serviço de Fardamento da Guarda Nacional Republicana ter autonomia financeira;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Fundo de fardamento
Artigo 1.º O fundo de fardamento é constituído:a) Pelos créditos regulamentares das praças;
b) Pelos descontos que ao pessoal forem feitos nos vencimentos para amortização dos seus débitos ou constituição dos seus créditos regulamentares;
c) Pelos valores dos artigos de fardamento, vestuário, calçado e de quaisquer outros artigos manufacturados que forem destinados às praças e que existam em depósito;
d) Pelos valores dos tecidos e artigos destinados à manufactura de artigos de fardamento;
e) Pelas quantias recebidas de outros Ministérios, por débitos de pessoal que aos mesmos passar ou de créditos do que dos mesmos vier;
f) Pelo fundo permanente;
g) Por quaisquer quantias recebidas com destino a este fundo.
Art. 2.º O fundo de fardamento destina-se:
a) Ao pagamento a unidades da Guarda e outros Ministérios dos débitos das praças que vierem com passagem para a Guarda e ainda dos créditos das praças que à mesma deixarem de pertencer por terem passado a outras unidades ou à reserva ou tenham baixa de serviço;
b) Ao pagamento da mão-de-obra com as manufacturas de fardamento ao pessoal civil e de gratificações ao pessoal militar, segundo tabelas organizadas pelo Serviço e aprovadas pelo Comando;
c) À aquisição de matérias-primas para a manufactura de artigos de fardamento e vestuário e ainda à aquisição dos mesmos já manufacturados e demais despesas inerentes às mesmas aquisições;
d) À transferência para o fundo de laboração da percentagem que o Serviço de Fardamento é autorizado a cobrar sobre o valor das manufacturas produzidas e sobre a importância das facturas de artigos e matérias-primas adquiridos;
e) À transferência para o fundo de reserva do fundo de laboração da percentagem de 3 1/2 por cento sobre o valor das manufacturas produzidas e sobre a importância das facturas de artigos e matérias-primas adquiridos.
Fundo de laboração
Art. 3.º O fundo de laboração é constituído:a) Pelas percentagens que o Serviço de Fardamento é autorizado a cobrar sobre o valor das manufacturas e sobre a importância das facturas de artigos e matérias-primas adquiridos;
b) Pelos mínimos e diferenças de preços das manufacturas;
c) Pelo produto da venda de retalhos inaproveitáveis para o Serviço de Fardamento, taras e quaisquer outros artigos que sejam considerados inúteis;
d) Pelas sobras resultantes de qualquer compensação comercial ou provenientes da laboração das oficinas;
e) pela importância da valorização que resultar nas manufacturas por unificação de preços dos artigos;
f) Pelo lucro que resultar do balanço anual;
g) Pelas importâncias de multas aplicadas ao pessoal pelo chefe do Serviço de Fardamento;
h) Pelas receitas imprevistas provenientes de indemnizações;
i) Pelas percentagens de 2 1/2 por cento sobre créditos de fardamento concedidos a oficiais que prestam serviço na Guarda Nacional Republicana.
Art. 4.º O fundo de laboração destina-se:
a) À aquisição de móveis e utensílios para as oficinas e restantes dependências do Serviço de Fardamento;
b) Ao pagamento de encargos administrativos com pessoal civil e de gratificações ao pessoal militar, segundo tabelas organizadas pelo Serviço e aprovadas pelo Comando, que não onerem as manufacturas;
c) Ao pagamento de prémios de seguro de maquinismos, utensílios, matérias-primas e artefactos;
d) À aquisição de substâncias preservativas destinadas à conservação das matérias-primas e dos artigos de fardamento, em depósito;
e) À aquisição de utensílios e substâncias químicas necessárias para o exame das matérias-primas;
f) À compensação de prejuízos provenientes de depreciação de artigos de fardamento e outros existentes no Serviço de Fardamento;
g) À despesa com adaptação e conserto de artigos de fardamento em depósito que tenham de sofrer transformações por exigências ou conveniências do serviço;
h) Às despesas com a aquisição de matérias-primas e artigos de uniforme para experiências;
i) Ao pagamento de indemnizações por prejuízos de terceiros, quando devidamente comprovados;
j) Às despesas com a conservação dos móveis e utensílios em carga nas oficinas e restantes dependências, incluindo as da viatura própria do Serviço;
l) Às despesas com reparações, conservação e adaptação das oficinas e outras dependências, quando para tal não lhe seja atribuída verba pelo Comando-Geral;
m) Ao pagamento das despesas com expediente e impressos do Serviço de Fardamento;
n) Às despesas com electricidade, força motriz, aquecimento e limpeza das dependências do Serviço de Fardamento;
o) Ao pagamento de assistência clínica e farmacêutica ao pessoal do Serviço de Fardamento nos termos regulamentares e também aos medicamentos de primeiros socorros;
p) Às despesas com telefones, correios, telégrafos e transportes necessários ao serviço;
q) Ao pagamento de despesas com publicidade, propaganda e outras não especificadas.
§ único. As despesas indicadas nas alíneas a), f) e i) carecem de prévia autorização do Comando.
Art. 5.º O saldo que porventura resulte, no fim do ano, no fundo de laboração, terá a seguinte aplicação:
60 por cento para a Acção Social da Guarda Nacional Republicana.
20 por cento para o fundo especial de que trata o artigo 251.º do Decreto 9168, de 4 de Outubro de 1923.
20 por cento para o fundo de reserva do fundo de laboração do Serviço de Fardamento.
§ único. Quando, no fim do ano, o fundo de laboração do Serviço de Fardamento apresentar deficit, este será liquidado, em partes iguais, pelo fundo especial e pelo fundo de reserva do fundo de laboração do Serviço de Fardamento, mediante proposta justificativa do chefe do Serviço de Fardamento e autorização do Comando.
Fundo de reserva do fundo de laboração
Art. 6.º O fundo de reserva do fundo de laboração é constituído:
a) Pela percentagem de 20 cento do saldo anual do fundo de laboração do Serviço de Fardamento;
b) Pela percentagem de 3 1/2 por cento sobre o valor das manufacturas produzidas e sobre a importância das facturas de artigos e matérias-primas;
c) Pelo produto da venda de máquinas julgadas incapazes para as oficinas do Serviço de Fardamento.
Art. 7.º O fundo de reserva do fundo de laboração destina-se:
a) À aquisição de máquinas necessárias à laboração das oficinas do Serviço de Fardamento;
b) À montagem de um laboratório para exame e verificação das matérias-primas;
c) À aquisição de peças para os maquinismos destinadas à substituição das inutilizadas;
d) Ao pagamento de indemnizações por acidentes de trabalho do pessoal civil do Serviço de Fardamento, nos termos da Lei 1942, de 27 de Julho de 1937;
e) A cobrir metade do deficit que porventura se verifique, no fim do ano, no fundo de laboração do Serviço de Fardamento.
§ único. As despesas indicadas neste artigo carecem de prévia autorização do Comando, com excepção das referidas na alínea c).
Art. 8.º O presente diploma revoga o Decreto 41954, de 8 de Novembro de 1958, e os artigos 237.º e 238.º do Decreto 9168, de 4 de Outubro de 1923.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.