Também, conforme o prescrito no § 2.º do mesmo preceito, as prestações das casas que vaguem serão as que à data da nova atribuição vigorarem para as respectivas classes e tipos de moradias da mesma localidade.
Por estar prestes a concluir-se a construção do agrupamento dos Olivais-Sul, em Lisboa, com cerca de 1000 habitações, e a do pequeno conjunto da Marinha Grande, com 24 fogos, importa fixar as respectivas prestações, a fim de se proceder seguidamente à abertura dos concursos para distribuição das casas.
No que respeita ao agrupamento dos Olivais e com referência às casas das classes tradicionais - A, B, C e D - tal fixação não seria rigorosamente necessária, por poderem aplicar-se as prestações anteriormente fixadas pelo Decreto 41143, de 4 de Junho de 1957, se não fora a circustância de a maior parte das casas ser em andares, havendo, por isso, que ser atribuídas em regime de propriedade horizontal.
Desta sorte, não dispondo as casas de logradouros privativos, não pareceu justo que, para a sua aquisição, se observassem, de modo geral, prestações iguais às das moradias com logradouro.
Como determinante da publicação do novo diploma existe contudo uma outra razão e esta decisiva: o haver necessidade de estabelecer as prestações relativas às casas da classe a que vão, pela primeira vez, ser distribuídas em Lisboa.
A necessária ponderação dos valores a fixar, em ordem a conseguir a desejável justiça relativa dentro das várias modalidades de habitações, em que se torna indispensável atender não só à discriminação habitual, decorrente das classes e tipos das casas, mas também à diversidade de regime peculiar à propriedade horizontal e à moradia independente, impôs uma revisão geral dos valores anteriormente fixados pelo referido diploma. Como é natural, os efeitos de semelhante revisão não podem circunscrever-se ao agrupamento dos Olivais; houve no entanto o cuidado de providenciar para que não fossem com isso afectados quaisquer direitos adquiridos ou legítimas expectativas criadas, estabelecendo-se de forma explícita que na atribuição de casas, excluindo Olivais-Sul, não serão observadas as prestações agora fixadas, mas as que vigoravam à data da abertura do concurso em cujo âmbito a distribuição venha a ser feita.
Dada a circunstância de nas casas do agrupamento de Olivais-Sul se notar acentuada diferença de áreas úteis de ocupação, relativamente às casas da mesma classe e tipo ùltimamente construídas em Lisboa (v. g. Bairros de Santa Cruz e Olivais-Norte), considerou-se necessário fixar para as casas daquele agrupamento valores próprios que não coincidem exactamente com os estabelecidos pela aludida revisão geral e constam do presente diploma.
Por motivos análogos aos referidos quanto a Lisboa e com o fim de facilitar a elaboração de programas de construção de casas nas várias localidades do País, permitindo o desenvolvimento de uma acção concertada em tal sentido, foi também reconhecida a conveniência de no mesmo diploma serem fixados os valores das prestações a observar nas futuras distribuições de casas dos diferentes agrupamentos já construídos ou em vias de construção. Além de facilitar melhor visão de conjunto dos diversos aspectos do problema, tem esta medida a vantagem de permitir que a distribuição das casas que vaguem se processe sem um de dois inconvenientes, na prática difíceis de evitar: distribuir-se a casa com prestações de valor desactualizado, ou retardar-se a distribuição, por haver que aguardar a publicação do diploma fixando novas prestações dividamente actualizadas.
Daí que, paralelamente com a tabela referente ao Bairro de Olivais-Sul, se fixem pelo presente diploma as tabelas respeitantes aos diversos agrupamentos do País, incluídos em grupos distintos, tendo em atenção os diferentes factores influentes na determinação das prestações, conforme o disposto no já citado artigo 3.º do Decreto-Lei 40552, de 12 de Março de 1956.
Crê-se que, por esta forma, se haja introduzido desejável simplificação no mecanismo da distribuição das casas económicas, com o acréscimo de melhor equidade e justiça na distribuição.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 40552, de 12 de Março de 1956, são fixadas as seguintes prestações mensais para aquisição de casas económicas do agrupamento situado na zona de Olivais-Sul, da cidade de Lisboa:
(ver documento original) Art. 2.º Para aquisição de casas económicas nos diversos agrupamentos situados em Lisboa, com excepção de Olivais-Sul, e, bem assim, nos situados noutras localidades do País, são fixadas as prestações de conformidade com as tabelas seguintes:
Classe a
(ver documento original)
Da Classe A à Classe D
(ver documento original) § 1.º Para efeitos de inclusão dos agrupamentos em qualquer dos grupos referidos nestas tabelas e enquanto não for estabelecido o contrário, entende-se que pertencem:Ao grupo 1, os bairros de casas económicas situados na cidade de Lisboa;
Ao grupo 2, os situados na cidade do Porto e na zona de influência habitacional de Lisboa;
Ao grupo 3, os situados da cidade de Coimbra, na vila de Almada e na zona de influência habitacional do Porto;
Ao grupo 4, os situados nas cidades de Setúbal e Guarda e na vila de S. João da Madeira;
Ao grupo 5, os situados nas cidades de Bragança, Covilhã, Faro, Ponta Delgada, Portalegre e Viana do Castelo e nas vilas de Entroncamento, Marinha Grande e Portimão;
Ao grupo 6, os situados na cidade de Guimarães e na vila de Olhão;
Ao grupo 7, os situados em Vila Viçosa.
§ 2.º A inclusão de futuros agrupamentos situados em localidades diferentes das referidas neste artigo será determinada por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, com base nos elementos colhidos para o efeito, atento o disposto no citado artigo 3.º do Decreto-Lei 40552 de 12 de Março de 1956.
§ 3.º Tratando-se de casas a atribuir em regime de propriedade horizontal, mas com logradouro privativo, as prestações a aplicar são as fixadas para as moradias com logradouro, reduzidas de 5 a 10 por cento, conforme os casos, com arredondamento por excesso para a dezena de escudos.
Art. 3.º As prestações fixadas nos artigos antecedentes destinam-se ao pagamento de juros, à amortização do capital e ainda aos prémios de seguros de vida, invalidez, doença e desemprego e incêndio.
Art. 4.º As prestações fixadas no presente diploma não têm aplicação quanto às casas atribuídas no âmbito de concurso aberto antes da sua publicação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.