Decreto 47029
Em harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 40552, de 12 de Março de 1956, foram pelo Decreto 44572, de 12 de Setembro de 1962, fixadas as prestações para aquisição de casas económicas nas diferentes localidades onde se situam os respectivos agrupamentos.
Tendo em conta os diversos factores que, segundo aquele preceito, devem influir na determinação dos valores a fixar para o efeito, foram então estabelecidas as tabelas a aplicar na distribuição das casas, conforme o grupo a que pertençam, em razão da localidade.
Estando prestes a concluir-se e tornando-se por isso necessário proceder à abertura do concurso para a distribuição das habitações que constituem os novos agrupamentos de Vila Nova de Gaia e de Almada - com, respectivamente, 202 e 112 fogos -, importa definir quais as prestações a estabelecer para aquisição das casas.
Embora se considerem, de modo geral, desactualizados os valores fixados pelo citado Decreto 44572, de 12 de Setembro de 1962, entende-se que, relativamente aos dois referidos agrupamentos, o problema imediato a resolver é o da definição do grupo em que deverão integrar-se, para efeitos da determinação das prestações que hão-de constar do aviso de abertura do concurso.
Dada a circunstância de tanto um como outro bairro se encontrarem hoje mais estreitamente ligados às cidades do Porto e de Lisboa, respectivamente, em consequência da construção da ponte da Arrábida e da ponte sobre o Tejo, parece justificar-se a sua inclusão no mesmo grupo a que pertencem os diversos bairros existentes numa e noutra cidade.
Por se haverem entretanto verificado condições que justificam a inclusão de certas localidades, onde há casas económicas, em grupos diferentes dos inicialmente fixados, aproveita-se a publicação do presente diploma para proceder a esse ajustamento.
Estão neste caso as cidades de Faro e Portimão - que passam do grupo 5 para o grupo 4 - e a cidade de Guimarães - que passa a incluir-se no grupo 5.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Para efeitos de inclusão dos respectivos agrupamentos de casas económicas nos grupos referidos nas tabelas publicadas pelo Decreto 44572, de 12 de Setembro de 1962, entende-se que pertencem:
Ao grupo 1, os bairros de casas económicas situados na vila de Almada;
Ao grupo 2, os situados em Vila Nova de Gaia;
Ao grupo 4, os situados nas cidades de Faro e Portimão;
Ao grupo 5, os situados na cidade de Guimarães.
§ único. Os agrupamentos de casas económicas situados em localidades diferentes das referidas no presente diploma continuam a pertencer, para todos os efeitos, aos grupos estabelecidos pelo Decreto 44572, de 12 de Setembro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.