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Despacho 8078/2016, de 22 de Junho

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Sumário

Designo como Adjunto do gabinete, o licenciado José António Barbosa Borges

Texto do documento

Despacho 8078/2016

1 - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto Lei 11/2012, de 20 de janeiro, designo como Adjunto do meu gabinete, o licenciado José António Barbosa Borges, pertencente ao Banco de Portugal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 12.º do Decreto Lei 11/2012, de 20 de janeiro, a nota curricular do designado é publicada em anexo ao presente despacho.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do mencionado decretolei, o presente despacho produz efeitos a 23 de maio de 2016.

4 - Conforme o disposto nos artigos 12.º e 18.º do supracitado decretolei, publique-se na 2.ª série do Diário da República e publicite-se na página eletrónica do Governo.

7 de junho de 2016. - O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Nota curricular Dados Biográficos Nome:

José António Barbosa Borges Data e local de nascimento:

27 de janeiro de 1989, Braga

Habilitações e atividade académica § Licenciatura em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (de 1 de setembro de 2006 a 1 de fevereiro de 2011);

§ Frequência em Mestrado na Área de Ciência Jurídica Forense, pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (de 1 de fevereiro de 2011 até ao presente). capitão Gisela da Silva Pinto Meireles inteiramente merecedora de que os serviços por si prestados sejam considerados muito relevantes e de elevado mérito e, por tal facto, reconhecidos através de público louvor.

8 de junho de 2016. - O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

209653316

Conselho dos Julgados de Paz Declaração 76/2016 Nomeação da Sr.ª Dr.ª Maria de Ascensão Ribeiro Pires Arriaga para a realização de atos inspetivos, em coadjuvação, atento o disposto nos artigos 25.º, n.º 2, 65.º, n.º 3 da alínea a) e n.º 4 da Lei 78/2001, na redação da Lei 54/2013, de 31.07.

Deliberação do Conselho dos Julgados de Paz de 31.05.2016 14 de junho de 2016. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira, Juiz Conselheiro.

209658128

Percurso Profissional § Coordenador de equipa dos Censos 2011, pelo Instituto Nacional de Estatística, Lisboa (1 de maio de 2011 a 1 de outubro de 2011);

§ Estagiário na BNP Paribas, Lisboa (1 de maio de 2012 a 1 de agosto de 2012);

§ Técnico Gestor na Companhia de Seguros Allianz Portugal, S. A., Lisboa (17 de abril de 2013 a 30 de setembro de 2013);

§ Vereador da Câmara Municipal de Lisboa (1 de outubro de 2013

§ Técnico Assistente do Banco de Portugal, Lisboa (1 de outubro de até ao presente);

2013 até ao presente);

209653713

Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2640641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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