O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, relativo ao modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), estabelece no artigo 33.º as competências da autoridade de gestão do programa operacional Mar 2020.
Mais prevê o artigo 38.º do supracitado decretolei que a execução do Mar 2020 é ainda assegurada por organismos intermédios que, no exercício das suas competências, atuam sob responsabilidade e supervisão da autoridade de gestão e que a sua designação e a definição das competências que neles podem ser delegadas são objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.
Por despacho com n.º 2650-B/2016, publicado no Diário da Repú-blica, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2016, foram designados os organismos intermédios do Mar 2020 e determinado que as competências neles delegáveis seriam oportunamente fixadas sob proposta da autoridade de gestão.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, e tendo presente a proposta apresentada pela autoridade de gestão do Mar 2020, determino o seguinte:
1 - São delegáveis, pela autoridade de gestão do Mar 2020, nos organismos intermédios designados por despacho com n.º 2650-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2016, as seguintes competências:
a) Rececionar candidaturas ao abrigo do disposto no despacho 7032/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de maio de 2016;
b) Proceder à avaliação económica e financeira das operações e à verificação da elegibilidade das despesas;
c) Formular pareceres técnicos sobre as candidaturas apresentadas e assegurar que as operações são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020;
d) Emitir os termos de aceitação dos apoios;
e) Analisar os pedidos de pagamento dos apoios e acompanhar e verificar a execução financeira e material das operações, garantindo que foram fornecidos os bens e serviços financiados;
f) Emitir as autorizações de despesa relativas aos pedidos de pagamento dos apoios, assegurando que o promotor recebe, na íntegra, o apoio concedido;
g) Aprovar alterações às operações, determinar a redução ou exclusão dos apoios e assegurar a recuperação dos montantes indevidamente recebidos;
h) Assegurar a notificação dos promotores das propostas de decisão desfavorável, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
i) Assegurar que os processos relativos a cada operação são organizados de acordo com as normas aplicáveis, com as adaptações e especificidades próprias do Mar 2020, nomeadamente os manuais de procedimentos adotados;
j) Participar no desenvolvimento e adaptação do sistema de informação do Mar 2020 em articulação com a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e demais organismos envolvidos na gestão e ou coordenação dos fundos europeus estruturais e de investimento;
k) Assegurar que são verificados os elementos de despesa relativos às operações e ações aprovadas, nas suas componentes documental, financeira e material;
l) Assegurar a publicidade do programa, informando potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao respetivo financiamento;
m) Assegurar a publicidade do programa, informando os beneficiários da contribuição da União Europeia e o público em geral acerca do papel desempenhado pelo programa;
n) Tratar a informação relativa aos indicadores de realização e de resultado do Mar 2020.
2 - As competências elencadas no número anterior são delegáveis nos organismos intermédios mediante a celebração de acordo escrito, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro.
3 - A autoridade de gestão pode ratificar os atos praticados pelos organismos intermédios no âmbito das competências que lhes venham a ser delegadas.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de junho de 2016. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes
Vitorino.
209670326