O Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto.
No artigo 9.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, podem ser cobrada importâncias aos detentores de animais ou a outras entidades com eles relacionadas pelos serviços prestados, designadamente pela emissão dos documentos obrigatórios nos termos do referido diploma.
Deste modo, o Despacho 19827/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 25 de Julho, e alterado pelo Despacho 23298/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de Setembro, fixou os preços a cobrar pela venda dos impressos exigidos no âmbito do SNIRA.
No entanto, aquele despacho é omisso quanto às condições de emissão de segundas vias, as quais importa estabelecer.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, determino o seguinte:
1 - A emissão de 2.ª via do passaporte, a que se refere a alínea q) do n.º 1 do Despacho 19827/2008, alterado pelo Despacho 23298/2008, depende da apresentação de um requerimento, de modelo disponibilizado na página electrónica da DGV, do qual constem:
A denominação social ou nome do requerente;
A indicação da sede ou domicílio;
O número de identificação fiscal;
O número do passaporte original;
O motivo da emissão do passaporte (extravio, furto/roubo).2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:
Documento comprovativo da propriedade ou detenção dos animais, caso a mesma não possa ser comprovada pela DGV;
Participação do incidente (furto/roubo) às autoridades policiais.
3 - O requerente deve entregar nos serviços competentes o passaporte original, caso venha a recuperá-lo.
4 - O requerente incorre em procedimento criminal, caso se comprove a falsidade das declarações prestadas no requerimento.
5 - O modelo referido no n.º 4 consta do anexo ao presente Despacho que dele faz parte integrante.
6 - O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Outubro de 2009. - O Director-Geral, Carlos Manuel de Agrela
Pinheiro.
(ver documento original)
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