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Despacho 24281/2009, de 4 de Novembro

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Sumário

Determina as condições de emissão de 2.ª via do passaporte a que se refere a alínea q) do n.º 1 do Despacho n.º 19827/2008, de 25 de Julho, que aprova os preços dos impressos no âmbito do SNIRA - Sistema Nacional de Informação e Registo Animal.

Texto do documento

Despacho 24281/2009

O Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto.

No artigo 9.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, podem ser cobrada importâncias aos detentores de animais ou a outras entidades com eles relacionadas pelos serviços prestados, designadamente pela emissão dos documentos obrigatórios nos termos do referido diploma.

Deste modo, o Despacho 19827/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 25 de Julho, e alterado pelo Despacho 23298/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de Setembro, fixou os preços a cobrar pela venda dos impressos exigidos no âmbito do SNIRA.

No entanto, aquele despacho é omisso quanto às condições de emissão de segundas vias, as quais importa estabelecer.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, determino o seguinte:

1 - A emissão de 2.ª via do passaporte, a que se refere a alínea q) do n.º 1 do Despacho 19827/2008, alterado pelo Despacho 23298/2008, depende da apresentação de um requerimento, de modelo disponibilizado na página electrónica da DGV, do qual constem:

A denominação social ou nome do requerente;

A indicação da sede ou domicílio;

O número de identificação fiscal;

O número do passaporte original;

O motivo da emissão do passaporte (extravio, furto/roubo).

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

Documento comprovativo da propriedade ou detenção dos animais, caso a mesma não possa ser comprovada pela DGV;

Participação do incidente (furto/roubo) às autoridades policiais.

3 - O requerente deve entregar nos serviços competentes o passaporte original, caso venha a recuperá-lo.

4 - O requerente incorre em procedimento criminal, caso se comprove a falsidade das declarações prestadas no requerimento.

5 - O modelo referido no n.º 4 consta do anexo ao presente Despacho que dele faz parte integrante.

6 - O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Outubro de 2009. - O Director-Geral, Carlos Manuel de Agrela

Pinheiro.

(ver documento original)

202514307

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/04/plain-263997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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