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Decreto-lei 47004, de 11 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime a que fica sujeita no arquipélago da Madeira e apascentação ou a simples entrada de gados caprino e suíno nos baldios, submetidos ou não ao regime florestal, assim como nos terrenos e matas do Estado - Revoga as disposições contidas nos artigos 7.º e 19.º do Decreto n.º 42967, no âmbito das atribuições da Circunscrição Florestal do Funchal.

Texto do documento

Decreto-Lei 47004

O plano de povoamento florestal relativo ao arquipélago da Madeira constitui um empreendimento de cuja execução é legitimo esperar apreciáveis benefícios para a economia, regional, tal coma para as populações locais e, consequentemente, para a

Nação.

Na realidade, os extraordinários declives das suas ilhas impunham que fossem tomadas especiais medidas de defesa contra a erosão, tendo por objectivo a imprescindível conservação do solo e das águas e, por outro lado, a valorização das zonas mais elevadas, que, em consequência de desregrados usos e costumes, se iam arruinando cada vez mais num processo por sua natureza lento - e como tal imperceptível para a maior parte das pessoas -, mas inexoràvelmente progressivo, que conduziria à perda definitiva do solo. A grande densidade populacional da Madeira mais obriga a que se evite essa calamidade.

Representou já um importante passo dado nesse sentido o plano geral de arborização dos baldios do arquipélago da Madeira, apreciado pela Câmara Corporativa e posto em execução pelo Decreto-Lei 38178, de 22 de Fevereiro de 1951, oportunamente revogado pelo Decreto-Lei 42935, de 21 de Abril de 1960, que, ao serem criadas as novas Circunscrições Florestais de Angra e da Horta, actualizou e uniformizou para as quatro circunscrições florestais das ilhas adjacentes toda a legislação fundamental daqueles serviços, sendo as disposições reguladoras da respectiva actuação fixadas seguidamente pelo Decreto 42967, de 5 de Maio de 1960.

Porém, não obstante tais disposições visarem de modo inequívoco o interesse geral dos povos, têm surgido reacções várias, designadamente quanto à criação de gados nas serras, com o fim de se retomarem hábitos ancestrais correspondestes a uma liberdade de acção tanto mais apetecida quanto menor é a consciência dos perniciosos efeitos de uma tal conduta, que poderá comprometer tudo quanto com imenso esforço e dispêndio de

verbas se vem executando.

Nestas circunstâncias:

Considerando não ser de modo algum conveniente nem justo que se persista no hábito de criar gado caprino e suíno em regime de liberdade, pelos graves danos causados nos terrenos baldios e nas propriedades particulares;

Constatando que, através deste meio, há tendência para se pretender reivindicar a posse, por processos arbitrários, de terrenos que tradicionalmente são definidos como logradouro público das populações e assim abrangidos pelo plano de povoamento florestal;

Havendo, por conseguinte, que reforçar as providências estabelecidas na legislação florestal referida, com vista a garantir a regular prossecução de uma obra que pelo seu alto mérito e interesse geral bem deve impor-se à consciência das populações;

Reconhecendo que importa facultar aos serviços oficiais o apoio necessário e o prestígio suficiente para que os empreendimentos encetados não sofram entraves ou perturbações;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No arquipélago da Madeira é proibida a apascentação ou a simples entrada de gados caprino e suíno nos baldios, submetidos ou não ao regime florestal, assim como nos terrenos ou matas do Estado; e nas propriedades particulares a existência dos mesmos gados só é permitida em regime de estabulação.

§ único. Todavia, nos terrenos já submetidos ao regime florestal, quando tal se afigure consentâneo com o ritmo dos trabalhos de arborização ou com a regeneração natural dos arvoredos, poderá a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, por intermédio da Circunscrição Florestal do Funchal, mediante requerimento dos interessados, autorizar que, a título precário, seja mantido algum gado caprino, confinado, porém, a áreas restritas e ao número de cabeças que se considere poderem admitir-se, áreas essas que, para o efeito, deverão ser eficientemente vedadas pelos proprietários do gado.

Art. 2.º A infracção ao disposto no artigo 1.º ou a inobservância do condicionamento estabelecido no § único do mesmo artigo serão punidas nos termos seguintes:

a) Quando ocorrer em terrenos baldios ou em quaisquer outros submetidos ao regime florestal, será o gado apreendido nos termos dos artigos 16.º a 19.º do Regulamento do Serviço da Polícia Florestal (Decreto-Lei 39931, de 24 de Novembro de 1954), ou simplesmente abatido se se tornar difícil ou perigosa a sua captura, incorrendo ainda o proprietário do gado no pagamento das penalidades previstas no artigo 15.º do mesmo

regulamento.

b) Quando ocorrer em terrenos particulares, o proprietário do gado incorre na pena de 50$00 por cabeça de gado caprino e 5$00 por cabeça de gado suíno.

Art. 3.º A apascentação de gados vacum e ovino nos terrenos submetidos ao regime florestal fica dependente da concessão da respectiva licença, sob pena de aplicação das penalidades prescritas no Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.

Art. 4.º As pessoas singulares ou colectivas que se julguem com direito de propriedade ou posse sobre qualquer parcela de terreno que tenha sido incluída no inventário a que alude o artigo 391.º do Código Administrativo poderão, além do recurso a que aludem os §§ 1.º e 2.º do artigo 392.º do mesmo Código, propor a competente acção nos tribunais

ordinários.

Esta acção deverá ser posta, sob pena de caducidade do direito, nos prazos seguintes:

a) 90 dias a partir da data da notificação da deliberação camarária que haja indeferido o recurso interposto nos termos do § 1.º do artigo 392.º do Código Administrativo, ou do termo do prazo fixado para a sua interposição, se a ele não houve lugar;

b) 180 dias a partir da entrada em vigor deste decreto-lei quanto aos baldios cujo processo de inventariação já tenha terminado, quer o interessado tenha ou não recorrido, para a

câmara municipal.

§ único. Findos aqueles prazos, considerar-se-ão definitivos os limites propostos pelas comissões fixadoras oficialmente nomeadas, desde que homologadas pelas respectivas

câmaras municipais.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições contidas nos artigos 7.º e 19.º do Decreto 42967, no âmbito das atribuições da Circunscrição Florestal do Funchal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado

Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/05/11/plain-263988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-02-22 - Decreto-Lei 38178 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Autoriza o Ministério da Economia, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a promover a execução dos planos complementares do plano de povoamento florestal relativos aos distritos autónomos do Funchal e de Ponta Delgada, previstos na base II da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938. Dá nova redacção aos artigos 7.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 36966,de 13 de Julho de 1948 (disposições relativas ao plano de repovoamento florestal do distrito de Ponta Delgada).

  • Tem documento Em vigor 1954-11-24 - Decreto-Lei 39931 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-21 - Decreto-Lei 42935 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Atribui à Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a execução dos planos complementares do plano de povoamento florestal relativos aos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-05 - Decreto 42967 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova as disposições reguladoras da actuação dos serviços florestal nas ilhas adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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