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Decreto 42967, de 5 de Maio

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Sumário

Aprova as disposições reguladoras da actuação dos serviços florestal nas ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto 42967

Com fundamento no disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 42935, de 21 de Abril de 1960;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Nas ilhas adjacentes, o corte de arvoredo, a transformação de incultos ou de culturas florestais em culturas agrícolas, o pastoreio, o fabrico de carvão e outros casos afins, bem como as respectivas transgressões, regular-se-ão pelas disposições anexas ao presente decreto, que baixam assinadas pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Quartin Graça.

Disposições reguladoras da actuação dos serviços florestais nas ilhas

adjacentes

Artigo 1.º Dependem de licença da respectiva circunscrição florestal:

1) Os cortes, arranques ou transplantações de árvores florestais ou de plantas vivazes de qualquer natureza que apresentem notável interesse botânico ou paisagístico.

2) A transformação dos terrenos incultos ou dos de cultura florestal em terrenos de cultura agrícola ou de pastagem.

3) O emprego de espécies florestais exóticas em quaisquer trabalhos de repovoamento florestal.

4) O fabrico de carvão vegetal, quer nos incultos, quer nas matas particulares.

5) A extracção de leivas dos incultos, com destino à preparação das camas quentes para a cultura de ananases em estufas.

Art. 2.º Os cortes, arranques ou transplantações a que se refere a alínea 1) do artigo 1.º só serão permitidos nos casos a seguir indicados e desde que não digam respeito a exemplares de especial valor estético ou de importância manifesta na composição da paisagem, quer pertençam a particulares, quer aos corpos administrativos:

a) Em desbastes, para tratamento ou melhoramento dos povoamentos existentes, de forma a eliminar os espécimes doentes ou que estejam prejudicando as boas condições de vegetação;

b) No caso de cortes rasos ou jardinatórios, para os espécimes ou povoamentos que estejam atingindo a idade própria de exploração;

c) Quando tais cortes forem indispensáveis ao consumo da casa do respectivo proprietário;

d) Nos talhadios, quando os rebentões tenham atingido a idade habitual da exploração;

e) Em cortes de qualquer natureza para substituição da espécie florestal, ou transformação de cultura florestal em cultura agrícola ou em pastagem, quando for reconhecido que essa substituição ou transformação é de manifesta vantagem económica e não prejudica a conservação do solo e dos recursos hídricos.

§ 1.º As entidades oficiais ou os particulares proprietários de terrenos ou de arvoredos que queiram realizar quaisquer dos cortes, arranques ou transplantações a que se refere o artigo anterior deverão prèviamente marcar os espécimes a abater e enviar à circunscrição florestal um pedido indicando a identificação e localização da propriedade, a natureza do corte, a espécie, idade e número de exemplares a abater, ou a área a explorar em corte raso ou em talhadio, bem como o fim a que se destinam as madeiras ou lenhas resultantes daqueles cortes.

§ 2.º São dispensadas de marcação prévia as árvores ou arbustos a abater em desbastes culturais ou em cortes jardinatórios quando possuam diâmetro inferior a 10 cm à altura de 1,30 m acima do solo.

Art. 3.º Nos casos em que sejam de permitir cortes rasos e nos cortes salteados ou em talhadio, o proprietário fica obrigado a realizar as transformações de cultura ou a assegurar a reconstituição dos povoamentos, nos termas da licença concedida pela circunscrição florestal, devendo para isso efectuar, no prazo que seja indicado, os trabalhos que lhe forem impostos.

Art. 4.º A transformação dos terrenos incultos ou dos de cultura florestal em terrenos de cultura agrícola ou de pastagem e só será permitida desde que se reconheça, por vistoria prévia, que daí não resulta qualquer inconveniente para a conservação do solo.

Art. 5.º A licença para extracção de leivas dos incultos, a que se refere a alínea 5) do artigo 1.º, será requerida, pelo proprietário desses incultos.

§ único. A obrigatoriedade da licença manter-se-á enquanto não for devidamente regulamentada aquela extracção.

Art. 6.º É proibido inutilizar ou danificar, de qualquer modo, as árvores ou arbustos florestais, por forma a causar o seu perecimento, a sua evidente depreciação ou a sua exploração extemporânea.

Art. 7.º Nos distritos autónomos das ilhas adjacentes é proibida a livre apascentação de gado caprino ou suíno em terrenos baldios ou em propriedades particulares que não se encontrem eficientemente vedados.

Art. 8.º Nas propriedades florestais onde se declarem incêndios a respectiva circunscrição florestal deverá indicar qual o método a adoptar para tratamento e regeneração do arvoredo, podendo proibir a realização de qualquer corte num período até cinco anos.

Art. 9.º Serão punidos com multa de 5$00 a 50$00 por cada rebento de toiça, ramificação de arbusto ou árvore com menos de 10 cm de diâmetro a 1,30 m do solo os proprietários dos terrenos onde, em desobediência às presentes prescrições, forem realizados cortes ou quaisquer práticas que conduzam à morte ou depreciação do arvoredo.

§ único. Quando tal se não possa constatar por observação directa, presumem-se como tendo menos de 10 cm de diâmetro a 1,30 m do solo as árvores, arbustos e rebentos de toiça cujo diâmetro na base seja inferior a 15 cm.

Art. 10.º No caso de árvores de maiores dimensões, a multa será fixada entre 50$00 e 5000$00 por cada árvore cortada, arrancada, destruída ou danificada, sendo as multas aplicadas em função do tamanho, espécie e valor da árvore afectada.

§ 1.º Tratando-se de exemplares raros, seja qual for o seu diâmetro, será sempre aplicável o máximo da multa.

§ 2.º Para efeitos da aplicação deste artigo e do seguinte consideram-se como raros não só os exemplares que o sejam pela espécie botânica a que pertençam, mas também todos aqueles que se notabilizem pelo porte, pela beleza, pela forma ou, enfim, por qualquer atributo que os distinga da vulgaridade.

Art. 11.º Quando se trate de matas de recreio, parques ou jardins, embora de domínio privado, as multas serão de 500$00 a 10000$00 por cada árvore, arbusto ou planta que, independentemente do seu diâmetro, for arrancada ou abatida sem licença ou danificada pela forma referida no artigo 6.º, correspondendo sempre o máximo da multa no caso de exemplares raros.

Art. 12.º No caso de transgressão ao disposto nos artigos 3.º e 4.º, os proprietários dos prédios serão punidos com a multa de 5$00 a 20$00 por are ou fracção em que a transgressão se tenha verificado, ficando ainda obrigados a suspender imediatamente o trabalho e a cumprir as condições impostas pela circunscrição florestal para assegurar o revestimento florestal ou a conservação do solo.

§ 1.º Quando, passados dois anos, a contar da notificação das condições estabelecidas nos termos deste artigo, ou das licenças previstas nos artigos 3.º 4.º do presente diploma, não estiverem cumpridas as condições impostas pela circunscrição, os proprietários respectivos serão punidos com a multa de 10$00 por are ou fracção, a qual se renovará anualmente até que sejam cumpridas as ditas condições.

§ 2.º As mesmas sanções serão aplicadas no caso de infracção ao disposto na alínea 3) do artigo 1.º Art. 13.º A inobservância do determinado pela circunscrição florestal no caso do artigo 8.º e, de um modo geral, o não cumprimento das regras constantes de quaisquer licenças concedidas serão punidos com as multas previstas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º ou no artigo 12.º e seus parágrafos, conforme for caso disso.

Art. 14.º Se o proprietário, por estar ausente ou por ter o prédio arrendado, em regime de colónia ou sistema equivalente, for alheio à respectiva exploração, será a multa imposta a quem efectivamente explorar ou administrar a propriedade.

Art. 15.º A contravenção do disposto na alínea 4) do artigo 1.º será punida com a apreensão do carvão e multa de 50$00 a 100$00.

§ único. O carvão apreendido será vendido em hasta pública, e o produto da venda, deduzidas todas as despesas, dará entrada nos Cofres do Estado.

Art. 16.º Para garantia do pagamento das multas e mais importâncias que forem devidas podem ser apreendidos, onde quer que sejam encontrados, a madeira, lenha, carvão ou outros produtos provenientes de cortes ou práticas em transgressão da legislação vigente nos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

§ único. Presumem-se provenientes de cortes ou práticas em transgressão os produtos que não sejam acompanhados de documento comprovativo de terem sido obtidos em conformidade com a lei, passado pela circunscrição florestal respectiva.

Art. 17.º Quando não for possível verificar no próprio local da transgressão quais as árvores ou arbustos de que provieram os produtos apreendidos nos termos deste diploma, serão impostas aos detentores desses produtos as multas seguintes:

a) 1000$00 por cada metro cúbico de madeira;

b) 200$00 por cada tonelada de lenha ou fracção;

c) 2$00 por cada quilograma de carvão ou fracção.

Art. 18.º Quando as transgressões previstas neste diploma e, bem assim, a remoção de quaisquer produtos delas provenientes ocorrerem de noite as multas serão aplicadas em dobro.

§ único. Os produtos apreendidos serão restituídos no caso de pagamento voluntário das multas e mais importâncias devidas ou no de absolvição. Havendo condenação, os serviços florestais promoverão a venda com a possível publicidade, e a importância obtida, deduzidas as respectivas despesas, dará entrada em receita do Estado.

Art. 19.º À infracção do preceituado no artigo 7.º corresponde, pela primeira vez, a multa de 10$00 por cabeça de gado encontrada em transgressão, e nas vezes seguintes o dobro dessa multa.

§ único. Aplica-se ao caso deste artigo o disposto nos artigos 16.º e 19.º do Regulamento do Serviço de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei 39931, de 24 de Novembro de 1954.

Art. 20.º Aos transgressores do disposto na alínea 5) do artigo 1.º, quando sejam proprietários do terreno, será aplicada a multa prevista no artigo 12.º deste diploma, e quando o não sejam e procedam sem ordem ou conhecimento daqueles ser-lhes-ão impostas as penas de furto com apreensão da leiva.

Art. 21.º Constituem receita do Estado todas as multas previstas no presente diploma, as quais darão entrada no cofres do Estado como receita a classificar na rubrica «Serviços florestais e aquícolas» do capítulo «Domínio privado, empresas e indústrias do Estado».

Art. 22.º Quando os cortes em transgressão ao disposto neste diploma tenham sido feitos sem conhecimento ou ordem do proprietário ou de quem assuma a responsabilidade da exploração da propriedade, serão os seus autores punidos segundo a lei geral.

§ único. O produto do corte será apreendido e vendido em hasta pública, depositando-se a receita à ordem do tribunal competente, que lhe dará o devido destino.

Secretaria de Estado da Agricultura, 5 de Maio de 1960. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/05/05/plain-271638.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-11-24 - Decreto-Lei 39931 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-21 - Decreto-Lei 42935 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Atribui à Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a execução dos planos complementares do plano de povoamento florestal relativos aos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-11 - Decreto-Lei 47004 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Estabelece o regime a que fica sujeita no arquipélago da Madeira e apascentação ou a simples entrada de gados caprino e suíno nos baldios, submetidos ou não ao regime florestal, assim como nos terrenos e matas do Estado - Revoga as disposições contidas nos artigos 7.º e 19.º do Decreto n.º 42967, no âmbito das atribuições da Circunscrição Florestal do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Decreto Legislativo Regional 10/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece medidas sobre a protecção dos arvoredos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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