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Portaria 19444, de 17 de Outubro

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Sumário

Modifica a duração dos cursos que funcionam na Academia Militar ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 42151, alterado pela Portaria n.º 17894.

Texto do documento

Portaria 19444
Considerando a necessidade de antecipar temporàriamente a conclusão dos cursos da Academia Militar, bem como as datas do ingresso dos alunos nos quadros permanentes a que se destinam;

Tendo em consideração a faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43805, de 19 de Julho de 1961, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica, nos termos do § único do mesmo artigo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército:

1.º Em relação aos cursos que funcionam na Academia Militar ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, alterado pela Portaria 17894, de 10 de Agosto de 1960, observar-se-á o seguinte:

a) Os cursos de Infantaria, Artilharia, Cavalaria e Administração Militar (Exército e Força Aérea) terão os correspondentes 4.os anos reduzidos a um trimestre, que se designará por "4.º ano reduzido»; logo que for considerado possível, serão os cursos reduzidos a três anos; b) O curso de Aeronáutica é reduzido a três anos;

c) Os cursos de Engenharia mantêm a duração total fixada no Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, mas o 4.º ano dos diferentes ramos passa a ter duração igual à dos restantes anos frequentados na Academia enquanto não for possível a sua supressão;

d) É suspensa a realização do estágio interforças armadas a que se refere o § 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959.

2.º Os alunos que façam parte dos cursos referidos no n.º 1.º e que, por perda de ano, forem alcançados pelos cursos posteriores, são, em princípio, integrados nestes cursos, devendo a Academia neste caso tomar as providências necessárias para fazer face às diferenças de organização que se verifiquem.

3.º Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43805, de 19 de Julho de 1961, os detalhes de organização dos cursos serão publicados por despachos do Ministro do Exército, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica na parte respectiva.

Ministérios das Finanças e do Exército, 17 de Outubro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42151 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Cria a Academia Militar, estabelecimento de ensino superior destinado a formar oficiais para os quadros permanentes do Exército e da Força Aérea - Considera-se extinta, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Escola do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-10 - Portaria 17894 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Introduz alterações em várias disposições do Decreto-Lei n.º 42151, que cria a Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-19 - Decreto-Lei 43805 - Ministérios das Finanças e do Exército

    Autoriza os Ministros das Finanças e do Exército a definir, quando tal se torne necessário, os ajustamentos convenientes tendentes a regular a matéria dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152 (Academia Militar).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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