Portaria 19432
Tendo em vista facilitar a instalação do Instituto de Formação Profissional Acelerada, criado pelo Decreto 44538, de 23 de Agosto de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, aprovar o regulamento geral do referido Instituto.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 11 de Outubro de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.
Regulamento Geral do Instituto de Formação Profissional Acelerada
Atribuições e competência
Artigo 1.º - 1. O Instituto de Formação Profissional Acelerada (I. F. P. A.), criado pelo Decreto 44538, de 23 de Agosto de 1962, tem por objectivo a elevação do nível profissional dos trabalhadores portugueses e o estudo dos problemas da adaptação do trabalho ao homem e do homem ao trabalho.
2. Os aspectos económico e social destes objectivos serão devidamente conjugados no sentido do melhor equilíbrio do mercado do trabalho e da dignificação do trabalhador.
Art. 2.º - 1. O I. F. P. A. funciona na dependência da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, devendo exercer a sua actividade na mais estreita colaboração com os organismos corporativos representativos das entidades patronais e dos trabalhadores.
2. O I. F. P. A. colaborará igualmente com todos os departamento oficiais aos quais a sua actividade possa interessar.
Art. 3.º No âmbito da sua acção compete, nomeadamente, ao I. F. P. A., ponderadas sempre as necessidades das empresas em matéria de mão-de-obra:
a) Operar a reconversão profissional dos trabalhadores quando as circunstâncias o justificarem, tendo em conta a vontade dos interessados e as suas possibilidades de reclassificação;
b) Promover a valorização profissional dos trabalhadores indiferenciados ou pouco qualificados;
c) Contribuir para a recuperação profissional dos trabalhadores parcialmente incapacitados;
d) Colaborar com as empresas na formação do seu pessoal;
e) Concorrer para a melhoria da adaptação recíproca entre o homem e o seu trabalho.
Art. 4.º Para consecução dos seus objectivos, o Instituto organizará um centro nacional de formação de monitores e deverá criar e fomentar a criação de centros nacionais ou regionais de formação profissional e, se tal for necessário, de centros de orientação e selecção profissionais ou outros serviços conducentes às finalidades em vista.
Art. 5.º O ensino será ministrado por métodos activos e altamente racionalizados de forma a permitir a rápida valorização do trabalhador, sem prejuízo do nível qualitativo exigido e com a devida consideração pelas condições fisiológicas e psicotécnicas necessárias ao exercício de cada profissão.
Da direcção
Art. 6.º - 1. O I. F. P. A. terá uma direcção constituída por um director e dois ou mais adjuntos, a designar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. A orientação directa do Instituto cabe ao director, coadjuvado pelos adjuntos.
Art. 7.º - 1. Compete especialmente ao director:
a) Elaborar o programa anual de actividades e correspondente orçamento;
b) Promover a execução dos programas aprovados;
c) Superintender em todos os serviços do Instituto;
d) Prestar as informações e esclarecimentos que superiormente lhe forem solicitados;
e) Propor todas as medidas de carácter administrativo, técnico, financeiro, ou outro;
f) Velar pela manutenção das condições necessárias ao desenvolvimento da acção do Instituto;
g) Tomar todas as demais providências que se tornem necessárias à prossecução dos fins do Instituto.
2. Ao director compete ainda a distribuição dos diferentes serviços e actividades pelos adjuntos.
Art. 8.º Aos adjuntos incumbe coadjuvar o director no exercício das suas funções.
Do conselho consultivo
Art. 9.º - 1. Em colaboração com a direcção, funciona o conselho consultivo, com a seguinte composição:
a) Director-geral do Trabalho e Corporações;
b) Director do I. F. P. A.;
c) Representantes dos Ministérios interessados nas actividades do Instituto:
d) Representantes das entidades patronais e dos trabalhadores, a designar pelas corporações interessadas.
2. Poderão ser chamados ou convidados a assistir às reuniões do conselho quaisquer outras entidades cuja presença seja julgada conveniente.
Art. 10.º - 1. O conselho consultivo será presidido pelo director-geral do Trabalho e Corporações e, nos seus impedimentos, pelo director do Instituto.
2. O conselho terá como secretário um dos adjuntos da direcção.
Art. 11.º - 1. Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre os seguintes assuntos:
a) Programa anual de actividades e orçamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
b) Abertura de novos centros de formação profissional ou início de outras actividades;
c) Quaisquer outras questões que o presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de algum dos vogais, entenda dever submeter-lhe.
2. As reuniões do conselho serão convocadas pelo seu presidente.
Do Centro Nacional de Formação de Monitores
Art. 12.º O Centro Nacional de Formação de Monitores (C. N. F. M.) tem a seu cargo:
a) A formação de monitores para os centros da F. P. A. e para as empresas e a preparação de outros especialistas destinados às necessidades do Instituto;
b) O estudo dos aspectos de ordem técnica, relacionados com o funcionamento do Instituto, nomeadamente no que se refere à elaboração de "progressões», provas para exames finais, concepção e preparação de material didáctico apropriado e apetrechamento dos centros.
Art. 13.º As actividades referidas no artigo anterior podem exercer-se em benefício directo de uma ou várias empresas, mediante acordo a estabelecer para cada caso.
Art. 14.º O C. N. F. M. terá um director que será sempre um dos adjuntos da direcção.
Dos Centros da F. P. A.
Art. 15.º - 1. A qualificação e reclassificação dos trabalhadores efectuar-se-á em centros de formação profissional que disporão, para o efeito, de secções devidamente apetrechadas.
2. Cada secção é dirigida tècnicamente por um monitor, coadjuvado por um monitor ajudante.
3. O número de estagiários de cada secção deverá ser fixado de acordo com as características do método adoptado e de modo a não prejudicar o nível profissional que se pretende atingir.
Art. 16.º - 1. São condições de admissão aos estágios da F. P. A.:
a) Ser cidadão português originário ou naturalizado;
b) Encontrar-se dentro dos limites de idade estabelecidos para cada estágio;
c) Possuir a robustez física necessária ao ofício em que pretende qualificar-se;
d) Justificar com motivos atendíveis a opção pelo ofício pretendido;
e) Obter aprovação num breve exame de provas de leitura, ditado e contas (4 operações);
f) Satisfazer nos exames psicotécnicos que forem necessários;
g) Comprometer-se à aceitação das condições de funcionamento do respectivo estágio, nomeadamente a de nele se manter com assiduidade e o máximo aproveitamento que lhe for possível, até completar o exame final, e de, salvo motivos justificados, mudar de estágio se tal for aconselhável;
h) Não ter já frequentado um estágio de F. P. A.;
i) Não ser já qualificado no ofício pretendido e no grau para que o estágio habilita;
j) Não estar ligado por qualquer contrato de trabalho nem estar em via de obter emprego em ofício ou trabalho diferente do que pretende aprender.
2. Por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, podem ser admitidos aos estágios candidatos estrangeiros em regime de reciprocidade e se houver vagas não preenchidas por portugueses originários ou naturalizados.
3. Os limites, mínimo e máximo, de idade para admissão serão indicados, para cada ofício, no anúncio de abertura dos estágios. Podem, todavia, ser admitidos candidatos com idade superior à que for fixada, se e sua situação profissional, de família ou social o justificar.
4. Não se aplica o disposto na alínea h) nos casos de reconversão devidamente justificada, e na alínea i) nos casos de actualização ou promoção do mesmo ofício.
5. Não se aplica a primeira parte da alínea j) nos casos em que a existência de contrato de trabalho não prejudique a completa frequência do estágio nem os objectivos da F. P. A.
Art. 17.º Durante a frequência dos cursos, podem ser atribuídos aos estagiários subsídios no montante e condições que forem estabelecidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, tendo em vista, de modo especial, a sua manutenção, seguro contra acidentes de trabalho e situação perante as instituições de previdência.
Art. 18.º As demais actividades que o Instituto for desenvolvendo para a boa consecução dos seus objectivos poderão iniciar-se em qualquer dos seus organismos ou serviços já existentes que melhores condições ofereçam, e aí permanecer até o seu desenvolvimento justificar a criação de um novo organismo ou serviço do Instituto.
Da administração
Art. 19.º - 1. O I. F. P. A. disporá:
a) Das verbas que em cada ano lhe forem atribuídas pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;
b) De quaisquer outras verbas que lhe sejam destinadas por entidades públicas ou particulares e ainda das receitas que eventualmente resultem do exercício da sua própria actividade.
2. As importâncias referidas na alínea b) do número anterior darão entrada no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra como receita consignada ao I. F. P. A.
Art. 20.º - 1. As receitas e despesas do I. F. P. A. constarão de um orçamento anual elaborado até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitar e submetido, dentro de quinze dias, à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. Quaisquer alterações no orçamento anual serão levadas a efeito através de orçamentos suplementares sujeitos, na parte aplicável, às regras estabelecidas no corpo do artigo.
3. O preceituado nos números anteriores só terá aplicação a partir da gerência de 1963.
Art. 21.º O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra colocará, em cada mês, à disposição do I. F. P. A. e em conta especial aberta na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as verbas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 22.º A efectivação das despesas do I. F. P. A. será autorizada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que poderá delegar a sua competência em termos a estabelecer por despacho.
Art. 23.º - 1. Os pagamentos serão sempre feitos por meio de cheques, assinados pelo director e pelo funcionário encarregado da contabilidade.
2. Para pagamentos correntes que devam efectuar-se em dinheiro poderá ser autorizada a constituição de um fundo de maneio.
Art. 24.º - 1. As contas do I. F. P. A. serão elaboradas nos termos que forem determinados pelo conselho administrativo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e ser-lhe-ão presentes quinzenal ou mensalmente para conferência e contabilização.
2. As contas de receita e despesa do I. F. P. A. serão apresentadas juntamente com as do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e submetidas com as deste à homologação ministerial, mediante a qual se consideram legitimadas para todos os efeitos.
Do pessoal
Art. 25.º - 1. O quadro do pessoal do I. F. P. A. será aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, de acordo com as necessidades dos serviços.
2. A admissão do pessoal fica dependente de despacho do Ministro e efectivar-se-á por meio de contrato em que intervirá o director do Instituto, quando não se tratar de funcionários públicos designados em comissão de serviço.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 11 de Outubro de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.