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Contrato 371/2016, de 21 de Junho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/89/DDF/2016, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e o Comité Paralímpico de Portugal - atividades regulares

Texto do documento

Contrato 371/2016 Contratoprograma de desenvolvimento

desportivo n.º CP/89/DDF/2016

Atividades Regulares

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça, na qualidade de Vogal do Conselho Diretivo, em substituição do Presidente do Conselho Diretivo conforme disposto do n.º 1, do artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), adiante designado como 1.º outorgante;

2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63, 1069-178 Lisboa, NIPC 600055930, aqui representado por José Madeira Serôdio, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 2.º outorgante; e

3 - O Comité Paralímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sacramento n.º 4 - R/C Fanqueiro - Loures, NIPC 507805259, aqui representado por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de Presidente, adiante designada por 3.º outorgante. Considerando que:

A) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, pode o 1.º outorgante, “outorgar com os beneficiários um aditamento ao contratoprograma celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contratoprograma, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior”

;

B) Pelo despacho de 11 de janeiro de 2016, do Secretário de Estado da Juventude e Desporto, foi autorizada a celebração de aditamento, ao abrigo da disposição legal acima mencionada, com o 2.º outorgante;

C) Em cumprimento do referido, foi celebrado, a 2 de fevereiro de 2016, com o 3.º outorgante o ContratoPrograma n.º CP/2/DDF/2016 que previa a concessão de uma comparticipação financeira até 37 500,00 €, paga em regime duodecimal;

D) Os procedimentos supra referidos estão concluídos e na sequência de análise técnica efetuada pelos serviços e decisão do Secretário de Estado da Juventude e Desporto ficou estabelecida a concessão à entidade acima identificada de uma comparticipação financeira no valor global identificado na cláusula 3.ª, infra, destinada a apoiar a execução do Programa de Atividades Regulares apresentado;

E) O n.º 3, do artigo 22.º, do decretolei supracitado determina que “os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratosprograma ou integralmente restituídos se se não vier a outorgar tais contratos”

;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos ContratosPrograma de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contratoprograma de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª Objeto do contrato Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Atividades de Regulares (que inclui a Organização e Gestão, Apetrechamento, Representações, Comissão de Atletas Paralímpicos, projetos de Inclusão Desportiva e Fóruns), contido no Plano de Atividades, que o 3.º outorgante apresentou ao 1.º outorgante e ao 2.º outorgante, e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contratoprograma, publicado e publicitado nos termos do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª Período de execução do programa O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contratoprograma termina em 31 de dezembro de 2016.

Cláusula 3.ª Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante e 2.º outorgante ao 3.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª, é no montante de 160 000,00€, que inclui 5 000,00 €, destinado a comparticipar exclusivamente os custos com o conjunta das atividades incluídas no Dia Paralímpico;

2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior é disponibilizada em partes iguais, no valor de 80 000,00€ (oi-tenta mil euros) a conceder por cada um dos 1.º e 2.º outorgantes ao 3.º outorgante.

3 - De acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, os montantes já pagos ao abrigo do contrato-programa - aditamento - n.º CP/2/DDF/2016 são englobados neste contratoprograma do qual faz parte integrante.

4 - O valor máximo anual de apoio à remuneração ou rendimento profissional (honorários categoria B) de cada um dos trabalhadores incluídos no programa acima referenciados não ultrapassa 48 000.00 €. 5 - Qualquer montante pago que exceda o valor indicado no n.º anterior, para todos os efeitos, não é alvo de apoio no âmbito de qualquer dos programas objeto de apoio pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

6 - O montante indicado no n.º 1 inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo 3.º outorgante, no âmbito do programa de atividades apresentado ao 1.º outorgante e 2.º outorgante

7 - O montante indicado no n.º 2 pago pelo 1.º outorgante provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 4.ª Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, pelo 1.º outorgante e 2.º outorgante, nos seguintes termos:

4 740,00 €

2 - Os montantes previstos nos meses de janeiro, fevereiro e março só são disponibilizados ao 3.º outorgante quando este não os tenha recebido ao abrigo do contratoprograma n.º CP/2/DDF/2016.

3 - Na circunstância do 3.º outorgante não ter recebido a totalidade dos montantes previstos no n.º 1 da presente Cláusula para os meses de janeiro, fevereiro e março na vigência do contratoprograma n.ºCP/2/ DDF/2016, apenas tem direito a receber a diferença entre a verba prevista no aludido n.º 1 e a quantia que recebeu ao abrigo do contratoprograma n.ºCP/2/DDF/2016.

4 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de Desenvolvimento Desportivo, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º outorgante ao 2.º outorgante até que esta cumpra o estipulado na alínea d) da Cláusula 5.ª Cláusula 5.ª Obrigações do 3.º outorgante São obrigações do 3.º outorgante:

a) Executar o Programa de Atividades Regulares apresentado no 1.º outorgante e no 2.º outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contratoprograma, sempre que solicitadas pelo 1.º outorgante e/ou pelo 2.º outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto de apoio pelo presente contratoprograma, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 15 de setembro de 2016, um relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do Programa de Atividades Regulares referente ao 1.º semestre;

e) Entregar, até 15 de abril de 2017 o balancete analítico do centro de resultados, previstos na alínea c), alvo de apoio no presente contrato-programa, antes do apuramento de resultados;

f) Disponibilizar na página de Internet do 3.º outorgante, até 15 de abril de 2017, os seguintes documentos:

i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, que deve incluir informações sobre a execução dos projetos mencionados na cláusula 1.ª, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral do 3.º outorgante;

ii) O parecer do Conselho Fiscal acompanhado da Certificação Legal

iii) As demonstrações financeiras legalmente previstas;

g) Facultar ao 1.º outorgante e ao 2.º outorgante, ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro de 2016 relativo a cada um dos Programa de Atividades Regulares alvo de apoio neste contratoprograma, o balancete analítico a 31 de dezembro 2016 antes do apuramento de resultados as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnicofinanceira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa de Atividades Regulares;

h) Consolidar nas contas do respetivo exercício os gastos e os rendimentos resultantes de Plano de Atividades objeto de apoio através do presente contratoprograma i) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos de Contas;

-programa; agentes desportivos, solicitadas pelo 3.º outorgante, no âmbito do programa de atividades apresentado ao 1.º outorgante e ao 2.º outorgante. j) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, os contratosprograma referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos seus associados.

Cláusula 6.ª Incumprimento das obrigações do 3.º outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º outorgante e 2.º outorgante, quando o 3.º outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-b) As obrigações contratuais constantes noutros contratosprograma celebrados com o 1.º outorgante e/ou 2.º outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e), f), g) e/ou h) da cláusula 5.ª, concede ao 1.º outorgante e ao 2.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Atividades Regulares.

3 - O 3.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante e ao 2.º outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Atividades anexo ao presente contratoprograma. 4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 3.º outorgante pelo 1.º e 2.º outorgantes ao abrigo de outros contratosprograma ce-lebrados em 2016 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao 1.º outorgante e ao 2.º outorgante podendo este Instituto, no âmbito do presente contratoprograma, acio-nar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais Cláusula 7.ª

1 - O montante global a atribuir ao 3.º outorgante pelo 1.º e 2.º outorgantes nos termos dos contratosprograma celebrados em 2016 corresponde a valor superior a 40 % do montante do respetivo orçamento anual, aprovado em assembleia plenária.

2 - Face ao disposto no n.º 1, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro as remunerações dos membros dos corpos sociais não podem ultrapassar os limites abaixo indicados:

a) A título individual:

a remuneração equivalente a cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública;

b) No cômputo das remunerações aos membros dos corpos sociais:

5 % do montante global das comparticipações concedidas através de contratos-programa celebrados com o 3.º outorgante no ano de 2016, excluindo os referentes a Organização de Eventos Internacionais e Organização de Missões Nacionais a Eventos Desportivos Internacionais.

3 - A violação dos limites indicados no ponto anterior constitui o 3.º outorgante na obrigação de restituição integral, ao 1.º outorgante, dos montantes que lhe foram atribuídos por aqueles contratosprograma celebrados ou outorgados para o corrente ano.

4 - As remunerações aos Revisores Oficiais de Contas que integram o Conselho Fiscal não são consideradas no âmbito da limitação estabelecida no ponto 3 do presente artigo.

Cláusula 8.ª Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, na opção sexual ou religiosa. O não cumprimento pelo 3.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas na opção sexual ou religiosa, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante e pelo 2.º outorgante.

Cláusula 9.ª Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º outorgante e 2.º outorgante, fiscalizar a execução do contratoprograma, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratosprograma celebrados pelo 3.º outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratosprograma conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 10.ª Revisão do contrato O presente contratoprograma pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 11.ª Vigência do contrato Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo do regime duodecimal e da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2016 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contratoprograma e do qual faz parte integrante.

Cláusula 12.ª Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contratoprograma é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contratoprograma são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei. 4 - Em cumprimento do n.º 1, artigo 22.º, do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, o contratoprograma n.ºCP/2/DDF/2016 é substituído pelo presente contratoprograma, sem prejuízo de todas as quantias que o 1.º outorgante já entregou ao 3.º outorgante, as quais são deduzidas às verbas a afetar pelo presente contratoprograma. 5 - O 3.º outorgante declara nada mais ter a receber do 1.º outorgante relativamente ao contratoprograma n.º CP/2/DDF/2016, seja a que título for.

Assinado em Lisboa, em 31 de maio de 2016, em três exemplares de igual valor.

31 de maio de 2016. - A Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., José Madeira Serôdio. - O Presidente do Comité Paralímpico de Portugal, Humberto Fernando Simões dos Santos.

ANEXO

Ao ContratoPrograma de Desenvolvimento Desportivo

N.º CP/89/DDF/2016 Programa de Atividades Regulares 209643515 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL SecretariaGeral

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2639164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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