Assim, os alunos que concluem o 3.º ciclo encontram acentuadas dificuldades na admissão a alguns cursos superiores, designadamente na Academia Militar, que passou a exigir como condição de admissão aos cursos das armas, nos termos do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, a habilitação a que se refere a alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947. Sendo o Colégio Militar «um estabelecimento de educação e ensino destinado à preparação, em regime de internato, para a frequência ulterior da Escola do Exército» (artigo 1.º do Decreto 34093, de 8 de Novembro de 1944), bastaria o facto de o seu curso não corresponder exactamente àquela condição, visto as matérias nele professadas não serem idênticas às da citada alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, para, só por si, impor um ajustamento do plano de estudos.
Surgem igualmente dificuldades de diversa ordem quando se dá a transferência de alunos do Colégio para os liceus, durante a frequência do curso, pelas diferenças que se verificam na natureza das disciplinas e respectivos programas, e especificadamente nos 1.º e 2.º ciclos, pela divergência do número de anos que integram cada ciclo.
Há, pois, a necessidade de um ajustamento do plano de estudos do Colégio Militar ao plano de estudos dos liceus.
Por outro lado, há necessidade de uma orientação própria em determinados aspectos do plano de ensino, dado que se trata de um estabelecimento com características especiais, não só por funcionar em regime de internato, como também pela missão fundamental de preparação para a carreira das armas.
Torna-se, portanto, indispensável a existência, no plano de ensino do Colégio Militar, de cursos, aulas e disciplinas específicas de formação militar, o que, aliado ao regime de internato, não permite a frequência das disciplinas que integram algumas das alíneas do 3.º ciclo liceal.
De todas estas circunstâncias resulta a indispensabilidade de o Ministério do Exército regular por disposições próprias os detalhes da vida interna do Colégio Militar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No Colégio Militar o ensino é distribuído por três ciclos, correspondendo, do mesmo modo que nos liceus, o 1.º ciclo aos 1.º e 2.º anos, o 2.º ciclo aos 3.º, 4.º e 5.º anos e o 3.º ciclo aos 6.º e 7.º anos.
Art. 2.º O plano de estudos no que respeita à parte literária é o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947.
Além das matérias constantes daquele artigo haverá semanalmente as sessões a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 6.º do citado decreto-lei.
§ único. No 3.º ciclo funcionam apenas as disciplinas referidas nas alíneas f) e h) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, podendo os alunos matricular-se sòmente em uma destas alíneas.
Art. 3.º Os programas das diferentes disciplinas são os legalmente aprovados para os liceus e o sistema de exames seguirá, quanto ao número e natureza das provas, os moldes adoptados para aqueles estabelecimentos de ensino.
Art. 4.º O Ministro do Exército pode, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, criar cursos, aulas ou disciplinas e tomar providências de outra natureza, com a finalidade de dar aos alunos do Colégio Militar a preparação julgada indispensável para o ingresso na Academia Militar, e bem assim estabelecer normas de adaptação do regime que tem vigorado às disposições do presente decreto.
Art. 5.º Continuam em vigor as disposições regulamentares referentes ao funcionamento interno, duração do ano escolar e outras, privativas do Colégio Militar, que não sejam expressamente alteradas pelo presente decreto.
Art. 6.º Disposições transitórias:
1) No ano lectivo de 1962-1963 serão admitidos à matrícula no 3.º ano os alunos que, no ano lectivo anterior, tenham obtido aproveitamento na frequência do 2.º ano do Colégio Militar;
2) Os alunos que em consequência do disposto na alínea anterior tenham sido dispensados do exame do 1.º ciclo (2.º ano) e pretendam obter certificado da respectiva habilitação, poderão, sem prejuízo do direito de transição para o ano imediato, requerer exame deste ciclo segundo o novo regime.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Novembro do 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Mário José Pereira da Silva - Manuel Lopes de Almeida.