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Aviso 7702/2016, de 20 de Junho

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Sumário

Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Superior Politécnico Gaya

Texto do documento

Aviso 7702/2016

A CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior Politécnico Gaya, envia para publicação o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso, Mudança de Par Instituição/Curso, aprovado em 30 de maio de 2016 pela Direção da Instituição, em cumprimento do artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho de 2015.

3 de junho de 2016. - O Presidente da CEP - Cooperativa de Ensino

Politécnico, C. R. L., Nelson Maria Abreu Castro Neves.

Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso As alterações ao sistema de ensino superior, nomeadamente com a criação dos cursos técnicos superiores profissionais, pelo Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, as alterações ao sistema de creditação de formações introduzidas pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, as disposições constantes do artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, acerca da articulação do processo de fixação de vagas, assim como, a necessidade de proceder a aperfeiçoamentos à anterior regulamentação dos regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência, regulados pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, criaram a necessidade de adequação do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência do Instituto Superior Politécnico Gaya (ISPGaya).

SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DA CÂMARA MUNICIPAL

DE PONTA DELGADA

Aviso 7700/2016 Em cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que cessa, por motivo de aposentação, a relação jurídica de emprego público, com efeitos a partir do dia 01 de junho, dos seguintes trabalhadores:

Ernesto Ferreira Medeiros, carreira/categoria de Assistente Operacional, posição remuneratória entre 03 e 04 e nível remuneratório entre 03 e 04.

Francisco Medeiros Brilhante Ferreira Duarte, carreira/categoria de Assistente Operacional, posição remuneratória 6 nível remuneratório 6. 3 de junho de 2016. - O DiretorDelegado, Jorge Ferreira da Silva Nemésio.

309641393

SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO

DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA

Aviso 7701/2016 Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com André Filipe Lúcio Viana e Luís Alberto Correia Bandeira Lopes, na carreira e categoria de assistente operacional, área de varejador, ficando posicionados na 1.ª posição remuneratória a que corresponde o nível remuneratório 1, com efeitos a 1 de junho de 2016. Os contratos em causa ficam sujeitos a um período experimental de 90 dias.

1 de junho de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, José António da Silva de Oliveira.

309638501

Nessa conformidade, o Presidente do ISPGaya, ouvido o Conselho Diretivo, aprovou, dentro do enquadramento legal da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, o articulado abaixo, que enquadrará as matérias referentes ao acesso e ingresso nos ciclos de estudos do ISPGaya, através dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento contém as normas regulamentares específicas para acesso e ingresso nos ciclos de estudos do ISPGaya, através dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, em conformidade com a Portaria 181-D/2015, de 19 de junho de 2015, concretizando o seu artigo 25.º Artigo 2.º Conceitos

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior.

2 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

CAPÍTULO I

Candidatura a Mudança de Par

Instituição/Curso

Artigo 3.º

Condições habilitacionais a satisfazer para a candidatura

1 - Podem requerer o ingresso ao abrigo do regime de mudança para um curso do ISPGaya os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par/instituição e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais no ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixados pelo ISPGaya para esse curso, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham nos exames nacionais fixados como provas de acesso/in-gresso obtido a classificação mínima, exigida pelo ISPGaya, nesse ano e para esse curso, no âmbito do Regime Geral de Acesso.

2 - Os exames referidos na alínea b), podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se aos estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) devendo, neste caso, verificar-se da necessidade de realização de uma prova de ingresso específica em conformidade com o Decreto Lei 43/2014, de 18 de março.

4 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

5 - Não é permitida a mudança de curso de par/instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

Artigo 4.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) no n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

Artigo 5.º

Estudantes que ingressam no ensino superior através de concursos especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressam no ensino superior através de concurso especial das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos, as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, podem ser substituídas pelas provas de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, exigidas pelo ISPGaya no curso a que se pretende candidatar. 2 - Para os estudantes que ingressam no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento podem ser substituídas pela prova de ingresso específica prevista no artigo 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento podem ser substituídas pela prova de ingresso específica prevista no artigo 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

4 - Para os estudantes internacionais que apresentem candidatura a mudança de par instituição/curso, as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do regulamento podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho. As condições de acesso e ingresso dos estudantes internacionais estão reguladas no respetivo Regulamento do Estudante Internacional do ISPGaya.

Artigo 6.º

Estudantes colocados através de outros regimes de acesso no mesmo ano letivo

Não é permitido requerer mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e no qual se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do par instituição/curso em que o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 - A candidatura será apresentada pelo interessado ou por seu procurador, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente do ISPGaya.

3 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura por mudança de par instituição/curso, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Referentes a cursos e regimes de mudança de par instituição/curso em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Realizados fora dos prazos indicados;

c) Não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo, salvo situações devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente do ISPGaya;

d) Prestação de falsas declarações.

Artigo 8.º

Documentação

A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

Mudança de par instituição/curso:

a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão;

c) Documento comprovativo das classificações nos exames nacionais do ensino secundário, correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso no âmbito do Regime Geral de Acesso para o curso que se candidata (Historial de candidatura/Ficha Enes) (não aplicável a alunos do ISPGaya);

d) Para os estudantes que se encontrem numa das situações previstas nos artigos 4.º e 5.º deste regulamento, documento que descrimine as provas e classificações obtidas em substituição das provas mencionadas na alínea anterior;

e) Documento comprovativo de matrícula e inscrição do estabelecimento de ensino superior em que esteve inscrito (não aplicável a alunos do ISPGaya);

f) Certificado de habilitações do ensino superior, com indicação das disciplinas em que obteve aproveitamento, respetivas classificações e número de créditos. (não aplicável a alunos do ISPGaya);

g) Certidão da matrícula/inscrição em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou documento comprovativo de conclusão do curso, ambos visados pelos serviços de educação competentes do País emissor e, se não estiverem escritos em Português, Espanhol, Francês ou Inglês, traduzidos para Português por tradutor reconhecido pela representação diplomática ou consulado Português, para os candidatos oriundos de estabelecimento de ensino superior estrangeiro;

h) Procuração, em caso de necessidade.

Artigo 9.º

Seriação dos Candidatos

Critérios de seriação para Mudança de Curso, por ordem decrescente de prioridade:

a) Maior número de disciplinas aprovadas no curso de origem, devendo a seriação, no caso dos candidatos estrangeiros com curso concluído, ter em consideração a classificação final do curso;

b) Maior média aritmética simples das disciplinas realizadas no curso de origem;

c) Maior idade.

Artigo 10.º

Vagas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Presidente do ISPGaya, mediante proposta dos Diretores das Unidades Orgânicas, de acordo com as regras e limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014 de 16 de julho e do despacho publicado anualmente pelo Secretário de Estado do Ensino Superior.

CAPÍTULO II

Candidatura a Reingresso

Artigo 11.º

Condições habilitacionais para a candidatura

Podem requerer o reingresso para um curso do ISPGaya os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos no curso do ISPGaya ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo imediatamente anterior do ano que pretendam reingressar.

Artigo 12.º

Documentação

A candidatura a Reingresso deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão;

Artigo 13.º

Vagas

O regime de reingresso não está sujeito a limite vagas, podendo realizar-se de forma semestral, apenas para cursos em funcionamento.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Artigo 14.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de par institui-ção/curso, reingresso são da competência do Presidente do ISPGaya, podendo ser ouvidas as direções das Escolas, e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões serão divulgadas através de Edital a afixar pelos Serviços Académicos no site do Instituto.

3 - O Edital de seriação expressará as menções de:

Colocado, Não Colocado ou Excluído. a justifique.

4 - A menção de Excluído carece sempre de fundamentação que

5 - As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente do ISPGaya, devidamente fundamentadas, no prazo de dois dias úteis após a afixação dos resultados.

Artigo 15.º

Prazos

1 - Os estudantes deverão proceder à candidatura a Mudança de Par instituição/curso, quando colocados, deverão proceder à respetiva matrícula nos prazos a fixar anualmente, por despacho do Presidente do ISPGaya.

2 - Sempre que o candidato colocado não proceda à matrícula dentro do prazo estipulado pelo ISPGaya perde o direito de realizála e proceder-se-á à colocação do candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação critérios de seriação previstos.

3 - Da realização da matrícula são devidas as propinas definidas pela entidade instituidora do ISPGaya.

4 - As candidaturas a Reingresso, poderão ser realizadas durante todo o ano letivo, desde que o par estabelecimento/curso, esteja em funcionamento.

Artigo 16.º Omissões Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e decididos pelo Presidente deste Instituto, podendo este recorrer à consulta de outros órgãos do ISPGaya.
Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no seguimento da sua publicação no Diário da República.

Aprovado pelo Presidente do ISPGaya em 30 de maio de 2016.

209646926

FUNDAÇÃO BIENAL DE ARTE DE CERVEIRA, F. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2637275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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