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Portaria 19510, de 19 de Novembro

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Sumário

Reforça uma verba inscrita na tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província ultramarina de Angola e abre um crédito na de Moçambique destinado ao pagamento das gratificações por serviço de exames de admissão aos institutos comerciais, nos termos do artigo 22.º do Diploma Legislativo n.º 2148, de 11 de Novembro de 1961.

Texto do documento

Portaria 19510
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar, com a importância de 40000$00, a verba do capítulo 10.º, artigo 1425.º, n.º 30), alínea a) "Encargos gerais - Diversas despesas - Passagens a estudantes residentes no ultramar que se destinem a estudos oficiais na metrópole (Decretos n.os 39297 e 39362, de 29 de Julho e 16 de Setembro de 1953) - Passagens de regresso», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral de Angola para o corrente ano, tomando como contrapartida igual quantia a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 7.º, artigo 1087.º, n.º 1) "Serviços de fomento - Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.

2.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, abrir, em Moçambique, um crédito especial de 7000$00 a inscrever em adicional ao artigo 134.º do capítulo 4.º, da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o corrente ano, destinado ao pagamento das gratificações por serviço de exames de admissão aos institutos comerciais, nos termos do artigo 22.º do Diploma Legislativo n.º 2148, de 11 de Novembro de 1961, tomando como contrapartida as disponibilidades existentes na verba do capítulo 4.º, artigo 128.º, n.º 1), alínea a) "Administração geral e fiscalização - Serviços de instrução - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da mesma tabela de despesa.

Ministério do Ultramar, 19 de Novembro de 1962. - Pelo Ministro do Ultramar, João da Costa Freitas, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Costa Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-18 - Decreto-Lei 23367 - Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias

    Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-12-27 - Portaria 19588 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos nas províncias ultramarinas de S. Tomé Príncipe, Macau e Timor destinados a ocorrer a determinados encargos - Anula o n.º 1.º da Portaria n.º 19510 e reforça a verba inscrita na alínea c) do n.º 30) do artigo 1425.º, capítulo 10.º, da tabela de despesa ordinária do orçamento geral de Angola para o corrente ano económico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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