de 2 de Novembro
Por força da publicação da Portaria 162/99, de 10 de Março, os estabelecimentos de ensino superior público universitários militares estão autorizados a conferir diplomas de formação militar complementar das licenciaturas da área de saúde. Neste sentido, a Escola Naval confere diplomas de formação militar complementar da licenciatura em Medicina, a Academia Militar confere diplomas de formação militar complementar das licenciaturas em Farmácia, Medicina, Medicina Dentária e Medicina Veterinária e a Academia da Força Aérea confere diplomas de formação militar complementar das licenciatura em Medicina e Medicina Dentária.Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, o XVII Governo Constitucional concretizou a aplicação aos estabelecimentos de ensino superior público universitário e politécnico militar o novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, cujos princípios haviam sido consagrados no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
O novo quadro legal do ensino superior público militar, resultante da publicação do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, fixa que:
i) O grau de mestre constitui a habilitação mínima exigida para o início da profissão militar na categoria de oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar;
ii) As áreas de formação e as especialidades em que a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea conferem os graus de licenciado e de mestre são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior militar, precedida de parecer do respectivo conselho científico-pedagógico;
iii) As matérias referentes à formação de oficiais dos quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico competente;
iv) O chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico, aprova as normas regulamentares dos graus de licenciatura e mestrado.
Em razão do exposto, atenta a especificidade militar, o novo quadro de regulação do ensino superior e a necessidade de assegurar e promover a adequação da Portaria 162/99, de 10 de Março, particularmente no que concerne à formação dos oficiais destinados aos quadros permanentes dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, a presente portaria visa concretizar a aprovação das áreas de formação e das especialidades em que a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea conferem os diplomas de formação militar complementar dos graus de mestre.
Assim sendo, sob proposta dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea e do comandante-geral da GNR, precedidas de pareceres dos conselhos científico-pedagógicos da Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, em conjugação com os artigos 14.º, 17.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização
1 - A Escola Naval confere o diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina.2 - A Academia Militar confere aos alunos dos cursos de formação de oficiais para o Exército e GNR:
a) O diploma de formação militar complementar do mestrado em Ciências Farmacêuticas;
b) O diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina;
c) O diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina Dentária;
d) O diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina Veterinária.
3 - A Academia da Força Aérea confere:
a) O diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina;
b) O diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina Dentária.
Artigo 2.º
Condições para atribuição do diploma de formação militar complementar
Os diplomas de formação militar complementar a que se refere o artigo anterior são atribuídos aos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Aprovação nas unidades curriculares que integram o curso de formação militar complementar respectivo;
b) Titularidade do grau de mestre respectivo.
Artigo 3.º
Mestrado
1 - A formação conducente ao grau de mestre é integralmente assegurada por uma universidade pública autorizada a ministrar o mestrado em causa com a qual o estabelecimento de ensino superior público universitário militar firme protocolo nesse sentido.2 - O plano de estudos dos alunos abrangidos pelo protocolo inclui a totalidade das unidades curriculares do plano de estudos em vigor no curso de mestrado respectivo na universidade em causa, sem prejuízo da integração de outras unidades curriculares tendo em vista a adequação do curso ao objectivo da formação.
3 - O grau académico de mestre é atribuído pela universidade.
Artigo 4.º
Protocolo
1 - O protocolo a que se refere o artigo anterior integra, nomeadamente, a definição:a) Do número máximo de alunos a admitir anualmente a frequência do curso de mestrado;
b) Das condições de acesso e ingresso a que devem satisfazer os alunos para serem admitidos à frequência do curso de mestrado;
c) Das unidades curriculares a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, in fine;
d) Do ano lectivo em que se inicia a aceitação de alunos à frequência do curso de mestrado;
e) Das contrapartidas proporcionadas pelo estabelecimento de ensino superior público universitário militar à universidade.
2 - O protocolo carece de aprovação do órgão legal e estatutariamente competente da universidade e de homologação dos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
3 - Se mais de um estabelecimento de ensino superior público universitário militar pretender celebrar protocolos com objectivo similar, os mesmos deverão ser objecto de coordenação prévia entre as instituições envolvidas.
Artigo 5.º
Curso de formação militar complementar
O curso de formação militar complementar é ministrado pelo estabelecimento de ensino superior público universitário militar.
Admissão
1 - A admissão ao curso de formação militar complementar faz-se através de concurso local nos termos fixados no regulamento do estabelecimento de ensino superior público universitário militar, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, e considerado o fixado no protocolo a que se refere o artigo 4.º 2 - Os estudantes admitidos à frequência do curso de formação militar complementar são igualmente admitidos à frequência do mestrado respectivo nos termos fixados no protocolo a que se refere o artigo 4.ºArtigo 7.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos de formação militar complementar são fixados por despacho dos Chefes do Estado-Maior dos ramos.2 - Para os cursos que envolvem a formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana deverá ser ouvido o comandante-geral.
Artigo 8.º
Regime escolar
O regime escolar aplicável ao curso de formação militar complementar é o fixado pelo regulamento do estabelecimento de ensino superior público universitário militar respectivo.
Artigo 9.º
Classificação do mestrado
A classificação do mestrado é a atribuída pela universidade, de acordo com os critérios por esta fixados.
Artigo 10.º
Classificação final do diploma de formação militar complementar
1 - A classificação final do diploma de formação militar complementar é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.
2 - A classificação final do diploma de formação militar complementar é calculada nos termos fixados pelo regulamento do estabelecimento de ensino superior público universitário militar e integra:
a) A classificação do mestrado a que se refere o artigo 9.º, tal como atribuída pela universidade;
b) As classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de formação militar complementar respectivo.
Artigo 11.º
Revogação
1 - Com a entrada em vigor da presente portaria, é revogada a Portaria 162/99, de 10 de Março, e demais normas que contrariem o regime ora aprovado.2 - Com a entrada em vigor dos despachos dos Chefes do Estado-Maior dos ramos que aprovam os planos de estudos dos cursos de formação militar complementar dos mestrados em Farmácia, Medicina, Medicina Dentária e Medicina Veterinária, são revogadas as Portarias n.os 745/2000, de 12 de Setembro, 1236/2002, de 6 de Setembro, e 223/2003, de 13 de Março.
Em 23 de Setembro de 2009.
O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.