Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I - Relatório. - Em 10 de Outubro de 2009, a candidata do Partido Socialista à Câmara Municipal de Gondomar apresentou ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de Gondomar e respectivo Presidente, Valentim dos Santos de Loureiro, também candidato às eleições autárquicas que tiveram lugar em 11 de Outubro de 2009, em lista independente com a designação Valentim Loureiro - Gondomar no Coração.
Segundo a candidata do Partido Socialista, a Câmara Municipal de Gondomar, no final do dia 8 de Outubro de 2009, havia colocado cartazes em duas escolas onde iriam funcionar assembleias de voto, anunciando obras em concurso, o que, na sua perspectiva, consubstanciava propaganda eleitoral disfarçada de informação por parte do executivo camarário e justificava a remoção, em tempo útil, de todos os cartazes em
apreço.
Por deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 11 de Outubro de 2009, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 71/78, de 27 de Dezembro, foi notificado o Presidente da Câmara Municipal de Gondomar para proceder, de imediato, à remoção dos referidos cartazes, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348.º do Código Penal. Entendeu a Comissão que, sob a capa de propaganda institucional, a afixação de cartazes de dimensão significativa e conteúdo susceptível de influenciar a opção dos eleitores junto a assembleias de voto, em momento próximo do final da campanha eleitoral, configurava, ainda que indirectamente, promoção de uma candidatura à eleição autárquica de 11 de Outubro.No mesmo dia 11 de Outubro de 2009, o Chefe do Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal de Gondomar deu conhecimento à Comissão Nacional de
Eleições da remoção dos cartazes.
Em 13 de Outubro de 2009, foi remetido pela Comissão Nacional de Eleições ao Tribunal Constitucional o recurso interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, Valentim dos Santos de Loureiro, da citada deliberação da Comissão de11 de Outubro.
O recurso foi interposto ao abrigo dos artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B da lei do Tribunal Constitucional, sustentando o recorrente, em síntese, que os cartazes em referência haviam sido afixados no uso da competência, atribuída à Câmara Municipal pelo artigo 64.º, n.º 4, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, de informar os cidadãos munícipes acerca das acções realizadas e a realizar, e, bem assim, que a Comissão Nacional de Eleições já havia perfilhado entendimento diverso numa situação análoga.Concluiu o recorrente, dizendo que «não ocorreu com a publicação dos cartazes em questão qualquer promoção à respectiva candidatura».
II - Fundamentação. - A deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 11 de Outubro de 2009, ora impugnada, aprovou parecer jurídico, junto aos autos, que se pronunciou no sentido de, no caso em apreço, ter sido violado o artigo 41.º (Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas) da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.
Estando em causa uma disposição legal que proíbe, designadamente aos órgãos das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, aos respectivos titulares, a intervenção directa ou indirecta na campanha eleitoral e a prática de actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, é manifesto que o conhecimento do presente recurso é inútil, face à realização, no passado dia 11, das eleições autárquicas.
Note-se, ainda, que ao critério da utilidade da decisão faz expressa referência o n.º 5 do artigo 102.º-B da lei do Tribunal Constitucional, preceito ao abrigo do qual foi
interposto o presente recurso.
Pelo exposto, e seguindo a orientação perfilhada por este Tribunal no Acórdão 523/2005, de 12 de Outubro, proferido num caso para o que agora releva semelhante, impõe-se, por falta de utilidade, não tomar conhecimento do presente recurso.III - Decisão. - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar
conhecimento do recurso.
Lisboa, 19 de Outubro de 2009. - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.
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