Decreto 44672
O problema rodoviário do arquipélago de Cabo Verde, encarado - durante largos anos - ùnicamente à escala das limitadas e esporádicas possibilidades locais, só veio a entrar decididamente no caminho de mais aceitável solução em virtude do despacho ministerial de 27 de Junho de 1956, que determinou aos serviços de obras públicas da província a organização de um "Plano das estradas fundamentais», tendo em atenção, em quanto fosse aplicável, o que se encontrava já estabelecido para as províncias de Angola e Moçambique.
Em cumprimento, foi - com data de 27 de Setembro daquele ano - concluído, pela repartição provincial competente, um "Plano geral rodoviário», o qual não pôde, no entanto, apresentar-se em condições de ser aprovado e veio evidenciar a necessidade de entregar o estudo do problema a entidade especializada e a ele inteiramente dedicada até sua final resolução.
A crise da seca que se definiu a partir do 2.º semestre de 1959, a consequente necessidade de absorção de volumes maciços de mão-de-obra e a adequação dos trabalhos de construção de estradas para enfrentar o condicionalismo socio-económico das épocas da crise e para assegurar o melhor proveito duradouro aos investimentos exigidos para a combater vieram acelerar a elaboração dos estudos e projectos inerentes à estruturação de um plano rodoviário para o arquipélago que tornasse possível a racionalização, coordenação e continuidade futura do esforço a despender, com vista a dotar definitivamente as ilhas de uma infra-estrutura indispensável ao seu progresso económico e social.
Desta sorte, ao sair da época da crise, a província conseguira, não apenas havê-la atravessado em condições socialmente satisfatórias, como dispor de ideias claras acerca da composição mais apropriada da sua rede de comunicações terrestres e de muitas dezenas de quilómetros das primeiras vias nela integradas.
Completados os estudos no escalão provincial e revistos pelos órgãos técnicos do Ministério do Ultramar, é chegada a oportunidade de definir em diploma legal as bases a que convém subordinar a construção rodoviária em Cabo Verde e os itinerários que devem constituir a rede fundamental das estradas do arquipélago, em ordem a disciplinar a actividade futura no sector, assegurando a maior produtividade ao esforço que nele haverá que despender ainda por largos anos.
As soluções técnicas adoptadas nem sempre se coadunam com os conceitos vulgarizados em outras regiões, porque tiveram de adaptar-se ao condicionalismo peculiar do arquipélago, seja no acidentado extremo da topografia insular, na instabilidade dos terrenos flagelados pela erosão ou na forçada libertação dos recursos e das próprias exigências do tráfego. Elas representam todavia - as soluções adoptadas - substancial progresso sobre as realidades preexistentes e constituem primeiro passo, sempre integrável em realizações que o progresso venha a exigir mais amplas no futuro.
Nestes termos, e atendendo à urgência de regular a matéria para não criar embaraços às obras em curso, ouvida a província de Cabo Verde, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Classificação das vias de comunicações públicas rodoviárias
Artigo 1.º As comunicações públicas rodoviárias no arquipélago de Cabo Verde são classificadas em três categorias:
1) Estradas de 1.ª classe.
2) Estradas de 2.ª classe.
3) Estradas de 3.ª classe.
Art. 2.º Para as estradas que constituirão a rede do arquipélago adoptar-se-á uma designação de código constituída por uma abreviatura do nome da ilha, seguida de um número, do qual o primeiro algarismo indica a classe, representado os dois seguintes o número de ordem dentro dela.
As abreviaturas correspondentes a cada ilha são as seguintes:
Santo Antão: SA.
S. Vicente: SV.
Santa Luzia: SL.
S. Nicolau: SN.
Sal: S.
Boavista: BV.
Maio: M.
Santiago: ST.
Fogo: F.
Brava: B.
Por exemplo: SA 101 significa a estrada n.º 01, de 1.ª classe da ilha de Santo Antão.
§ único. Os números de 0 e 100 ficam reservados para vias de comunicação especiais.
Art. 3.º Estradas de 1.ª classe. - Pertencerão a esta classe todas as vias de comunicação de ligação aos aeródromos, aos portos principais e aos locais de grande interesse
Estas estradas comportarão duas faixas de circulação.
Art. 4.º Estradas de 2.ª classe. - Serão desta classe todos os demais itinerários importantes nas várias ilhas do arquipélago, não classificados como de 1.ª classe. Apresentarão uma só faixa de circulação, com gares de cruzamento e ultrapassagem, e deverão poder - fàcilmente - transformar-se em estradas de 1.ª classe.
Art. 5.º Estradas de 3.ª classe. - Pertencerão a esta classe todos os restantes traçados, com uma só via de circulação, sem apreciável interesse económico, mas necessária existência político-social, e ainda aqueles que por extraordinárias dificuldades construtivas não possam desde logo executar-se dentro das classes superiores que lhes devessem corresponder.
Art. 6.º As vias de comunicação a que se referem os artigos anteriores ficam a cargo da Repartição Técnica dos Serviços de Obras Públicas, Agrimensura e Cadastro.
§ único. O Governo da província fixará em diploma legislativo os termos em que deverá organizar-se a construção e conservação das estradas consideradas neste plano.
Art. 7.º São classificadas desde já estradas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes as que constam dos mapas anexos a este decreto.
Art. 8.º Quando as circunstâncias o imponham, poderá o plano ser revisto, competindo ao governador da província propor as alterações que julgar conveniente introduzir na classificação a que se refere o artigo 7.º, bem como as classes a atribuir a novas estradas que entender necessário estabelecer.
Art. 9.º Os troços das estradas a cargo do Estado que não sejam incluídos no plano de classificação, ou os que tiverem sido ou vierem a ser substituídos em consequência de se haver dado novas directrizes a essas estradas, passarão para o domínio privado do Estado.
CAPÍTULO II
Características técnicas das estradas
Art. 10.º As características técnicas a adoptar nas estradas de Cabo Verde serão as estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 11.º Em perfil longitudinal as inclinações não deverão, em regra, exceder:
Nas estradas de 1.ª classe:
Em terreno médio - 7 por cento.
Em terreno difícil - 11 por cento.
Nas estradas de 2.ª classe:
Em terreno médio - 7 por cento.
Em terreno difícil - 1 por cento.
Nas estradas de 3.ª classe:
Em terreno médio - 10 por cento.
Em terreno difícil - 18 por cento.
§ 1.º Nas estradas de 2.ª e 3.ª classes, quando o terreno seja excepcionalmente difícil ou quando o custo das obras for muito elevado, a inclinação poderá, excepcionalmente, elevar-se acima dos limites fixados no corpo do artigo.
§ 2.º A inclinação dos trainéis, salvo casos especiais, deverá harmonizar-se com o valor dos raios das curvas de concordância, por forma a que as curvas de raio reduzido não coincidam com os aclives ou declives de pendor mais acentuado.
§ 3.º Nos casos especiais ou excepcionais a que se referem os parágrafos anteriores é sempre exigida a perfeita justificação das inclinações adoptadas.
§ 4.º Em regra deve evitar-se o emprego de patamares, sobretudo nos troços em escavação, adoptando-se a inclinação mínima de 0,5 por cento para facilitar o escoamento das águas.
Quando seja indispensável empregá-los, devem reduzir-se ao mínimo as suas extensões.
Art. 12.º Em planta, as curvas de concordância dos alinhamentos rectos poderão ser de raio variável, ou circulares, devendo adoptar-se neste caso curvas de transição entre a curva circular e os alinhamentos rectos.
Os raios de curvatura mínimos admitidos serão:
a) Estradas de 1.ª classe:
Em terreno médio - 50 m.
Em terreno difícil - 20 m.
b) Estradas de 2.ª classe:
Em terreno médio - 50 m.
Em terreno difícil - 20 m.
c) Estradas de 3.ª classe.
Em terreno médio - 25 m
Em terreno difícil - 12 m.
§ único. Nos lacetes e em casos muito especiais, quando as dificuldades do terreno sejam consideráveis, poderão os raios de curvatura, excepcionalmente, ser inferiores aos indicados no corpo do artigo, devendo ser sempre convenientemente justificada a sua adopção.
Em casos extremos, nas estradas de 3.ª classe poder-se-á substituir as curvas dos lacetes por plataformas de manobra.
Art. 13.º Na concordância dos alinhamentos rectos não é permitido o emprego de curvas circulares sucessivas com raios diferentes, salvo se esses raios forem sensìvelmente iguais e com excepção dos casos em que se empregam curvas de concordância para estabelecer a curva de transição da curva circular interior com os alinhamentos rectos.
Art. 14.º Deve evitar-se o emprego de curvas do mesmo sentido separadas por pequenos alinhamentos rectos, preferindo, sempre que seja possível, substituí-los por uma curva única.
Art. 15.º A seguir a alinhamentos rectos extensos, bem como a trainéis de forte inclinação, deverá evitar-se o emprego de curvas de pequeno raio.
Art. 16.º As estradas classificadas da província de Cabo Verde deverão apresentar um dos tipos de perfil transversal constantes dos desenhos anexos, com as seguintes larguras mínimas de plataforma:
7 m para as estradas de 1.ª classe.
5 m para as estradas de 2.ª classe.
4 m para as estradas de 3.ª classe.
§ 1.º Na travessia de povoações poderão adoptar-se passeios sobreelevados ou de nível, desde que sejam necessários à circulação dos peões e ciclistas, mas ficando sempre exteriores às plataformas fixadas nos respectivos perfis-tipo.
§ 2.º Dentro e nas proximidades de povoações importantes poderão adoptar-se maiores larguras para a plataforma, de forma a adaptar a estrada aos respectivos planos de urbanização.
§ 3.º Consoante as necessidades do trânsito e de escoamento das águas, poderão as bermas das estradas ser ou não pavimentadas em toda ou parte da sua largura.
Nas zonas em aterro, porém, a pavimentação não deverá aproximar-se das arestas dos taludes mais do que 50 cm.
Art. 17.º Gares de cruzamento e ultrapassagem. - Nas estradas de 2.ª e 3.ª classes devem ser previstas gares de cruzamento e ultrapassagem. As gares para as estradas de 2.ª classe deverão prever-se para alojarem um mínimo de duas a três viaturas, consoante as facilidades do terreno, e ser espaçadas de modo a que de cada uma delas se veja a anterior e a seguinte, mas não mais do que 400 m.
As gares para as estradas de 3.ª classe deverão poder alojar uma ou duas viaturas e, nas condições já referidas, apresentar espaçamentos até 800 m.
Art. 18.º A drenagem da plataforma e o contrôle do nível freático sob esta serão sempre objecto de cuidadoso estudo, devendo-se prever, nos locais onde se revelem necessárias, valas de crista, drenos e outras disposições apropriadas às circunstâncias prevalecentes.
Art. 19.º Antes da construção do pavimento, a plataforma, em alinhamentos rectos ou curvas de raio superior a 500 m, apresentará um perfil transversal simétrico, formado por dois planos unidos sem concordância e com inclinações de 4 por cento. Nas curvas com raio inferior a 500 m o perfil da plataforma será definido por um único plano, cuja inclinação será variável conforme o valor do raio da curva.
Art. 20.º O perfil transversal do pavimento, em alinhamentos rectos ou curvas de raio superior a 500 m, será igualmente simétrico e formado por dois planos uniformemente inclinados, em regra a 3 por cento, e unidos por meio de concordância, abrangendo 0,50 m para um e outro lado do eixo. Nas curvas com raio inferior a 500 m o perfil do pavimento será definido, como no caso da plataforma, por um único plano, cuja inclinação dependerá do valor do raio da curva.
Art. 21.º Velocidades de circulação. - As velocidades máximas de circulação serão fixadas em função das condições ocorrentes, e em particular das características geométricas da estrada. Quando a segurança do trânsito o aconselhe, serão devidamente sinalizadas.
Art. 22.º Sobrelarguras. - Nas curvas de raio inferior a 300 m deverão adoptar-se sobrelarguras sempre que isso se torne necessário para efeito da boa inscrição dos veículos.
Estas sobrelarguras deverão ser calculadas, caso por caso, tendo em vista as características dos veículos que devem circular em cada uma das estradas, os raios das respectivas curvas e as velocidades de circulação a que se refere o artigo anterior.
Art. 23.º Sobreelevações. - Nas curvas de concordância em planta serão adoptadas sobreelevações, não devendo a sobreelevação máxima exceder normalmente a inclinação transversal de 8 por cento.
§ 1.º As sobreelevações serão calculadas em função das condições existentes em cada curva e das velocidades fixadas segundo o artigo 21.º
§ 2.º Quando condições especiais aconselhem a diminuir a velocidade, como no caso de travessia de povoações, pontes, ou onde houver pendentes relativamente fortes, deve reduzir-se também o valor das sobreelevações de acordo com a velocidade permitida, a qual deve ser convenientemente sinalizada.
§ 3.º Nas curvas circulares a sobreelevação deve existir, com o seu valor total, em todo o desenvolvimento da curva; o seu disfarce deve fazer-se dentro dos arcos de transição, a não ser que a inclinação desse disfarce ao longo da rasante exceda o limite de 2,5 por cento, porque em tal caso deverá ocupar a necessária extensão do alinhamento recto.
A sobreelevação deverá executar-se de forma a manter-se a inclinação longitudinal no intradorso da curva e não no seu eixo.
§ 4.º No caso de haver, entre curvas do mesmo sentido, alinhamentos rectos de pequena extensão, adoptar-se-á nestes uma sobreelevação que estabeleça a concordância entre as sobreelevações correspondentes às duas curvas extremas.
§ 5.º Entre curvas de sentido contrário é permitido unir directamente os arcos de transição das duas curvas, quando nestes é possível fazer o disfarce das sobreelevações respectivas; caso contrário adoptar-se-á o alinhamento recto intercalar, necessário para obter esse disfarces. Art. 24.º Concordâncias em perfil longitudinal. - Quando dois trainéis consecutivos apresentem inclinações diferentes adoptar-se-ão concordâncias circulares ou parabólicas com o fim de garantir a visibilidade e de facilitar o trânsito, variando os raios conforme a disposição dos trainéis e a velocidade admitida na circulação.
1) Concordância convexa:
As distâncias mínimas de visibilidade, para dois pontos colocados à altura de 1,25 m sobre a plataforma, devem ser calculadas - caso por caso - e fixadas nos limites impostos pela segurança da circulação. Dadas as características das estradas previstas para Cabo Verde e as condições económicas a que a sua construção se deverá sempre subordinar não será nunca de considerar a distância de visibilidade necessária para ultrapassagens.
2) Concordância côncava:
Os raios mínimos deverão ser calculados de tal modo que a aceleração vertical introduzida pela curva não exceda nunca 0,5 m por segundo, isto é, 1/20 X g.
Art. 25.º Visibilidade em planta. - Em planta, as curvas deverão assegurar uma distância de visibilidade correspondente às velocidades nelas consideradas.
Art. 26.º Devem procurar-se fixar as características das estradas de modo a obter-se homogeneidade das condições de circulação ao longo das extensões dos itinerários sujeitas às mesmas exigências do tráfego.
Art. 27.º A concordância dos taludes de escavação e de aterro, quer com o terreno natural, quer com a plataforma de estrada, deve fazer-se por meio de curvas que lhes dêem suficiente estabilidade.
Art. 28.º O traçado das estradas de acesso ou que atravessem centros urbanos deverá ser estudado de harmonia com o respectivo plano de expansão ou de urbanização.
Art. 29.º Os pavimentos deverão ser constituídos por forma a corresponderem, em condições económicas, às exigências do trânsito e das condições locais, adoptando-se os tipos que, caso por caso, se afigurem mais convenientes.
Art. 30.º Os estudos das estradas e dos seus revestimentos, bem como as diferentes operações de construção, deverão ser, quando conveniente e possível, acompanhados de estudos laboratoriais adequados à obtenção das melhores soluções técnicas e económicas.
Art. 31.º Obras de arte correntes. - Deverão ser construídas de acordo com o perfil-tipo adoptado para a estrada, de forma que esta não sofra qualquer diminuição de largura.
Art. 32.º Obras de arte especiais. - Deverão ser construídas com larguras que correspondam aos perfis-tipos estabelecidos, isto é:
Estradas de 1.ª classe: 7 m;
Estradas de 2.ª classe: 5 m;
Estradas de 3.ª classe: 4 m.
Poderá, além disso, haver dois passeios com a largura mínima de 0,50 m.
Art. 33.º Nas ligações ou cruzamentos de estradas serão adoptadas curvas de concordância cujos raios mínimos serão os seguintes:
Estradas de 1.ª classe: 20 m;
Estradas de 2.ª classe: 15 m;
Estradas de 3.ª classe: 10 m;
entendendo-se que, no caso de cruzamento ou ligação de duas estradas de diferentes categorias, o raio mínimo a adoptar poderá ser o correspondente à estrada de menor categoria.
§ 1.º Nos casos especiais de incidências muito oblíquas, ou de inclinações fortes que não convenha agravar demasiado poderão baixar-se os raios referidos neste artigo para valores compatíveis com as condições locais, o que deverá ser justificado.
§ 2.º É de aconselhar o emprego de placas de separação de trânsito.
Art. 34.º A faixa de domínio público a expropriar terá a largura necessária para o estabelecimento da estrada e para quaisquer outras obras acessórias (parques, miradouros, gares, etc.), assim como o necessário para manter uma boa visibilidade.
Art. 35.º As zonas de servidão non aedificandi nos terrenos confinantes com as estradas dentro das quais não é permitida qualquer construção (salvo vedações) serão limitadas de cada lado da estrada por uma linha que diste 5 m da aresta exterior da berma ou da valeta, para qualquer classe de estrada.
Art. 36.º Na construção de vedações à margem das estradas os alinhamentos a adoptar serão normalmente limitados por uma linha que diste 1 m da aresta exterior da berma ou da valeta.
A altura máxima permitida para estas vedações será de 1,20 m, excepto quando sirvam de muro de suporte ou de revestimento.
Art. 37.º Quando as dificuldades do terreno sejam tão consideráveis que um estudo especial justifique a adopção de características mais reduzidas do que as gerais, constantes do presente plano, o Governo da província poderá autorizar, em cada caso especial, a modificação de quaisquer dessa características.
De igual modo, quando, em qualquer troço de estrada, circunstâncias especiais justifiquem a adopção de características superiores às previstas para a respectiva classe, o Governo da província poderá também autorizá-las.
CAPÍTULO III
Rede fundamental de estradas e sua construção
Art. 38.º A rede fundamental de estradas da província de Cabo Verde é constituída pelas estradas ou troços de estrada que constam dos mapas anexos a este plano.
Art. 39.º O Governo fixará periòdicamente em decreto as fases de execução do Plano rodoviário de Cabo Verde, os encargos correspondentes e as fontes de financiamento previstas.
Art. 40.º Os estudos e trabalhos necessários à execução do plano serão feitos por administração directa ou empreitada, conforme - em cada caso - se afigure mais conveniente.
Art. 41.º As despesas a fazer com a fiscalização das obras deverão ser previstas nos respectivos orçamentos, sob a forma de percentagem sobre o valor dos trabalhos a executar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RDRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - A. Moreira.
Plano rodoviário de Cabo Verde
Extensão das estradas classificadas
(ver documento original)
Densidades das estradas classificadas
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 7 de Novembro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira
ESTRADA DE 1.ª CLASSE
PERFIL TRANSVERSAL
Escala 1/50
(ver documento original)
ESTRADA DE 2.ª CLASSE
PERFIL TRANSVERSAL
Escala 1/40
(ver documento original)
ESTRADA DE 3.ª CLASSE
PERFIL TRANSVERSAL
Escala 1/40
(ver documento original)
ESTRADA DE 2.ª CLASSE
GARE DE CRUZAMENTO E ULTRAPASSAGEM
PLANTA
Escala 1/400
(ver documento original)
Corte A : B
Escala 1/100
(ver documento original)
PLATAFORMA DE MANOBRA
Planta
Escala 1/100
(ver documento original)
Perfil
Escala 1/250
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 7 de Novembro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.