Artigo 1.º Os actuais artigos da pauta de importação n.os 28.40.02 a 28.40.07, 29.14.22 e 29.14.23 passam a ter, respectivamente, os n.os 28.40.03 a 28.40.08, 29.14.23 e 29.14.24.
Art. 2.º São introduzidas no texto da pauta de importação as seguintes alterações:
28.40 ...
02 ... Fosfato monopotássico:
Livre de direitos.
29.14 ...
22 ... Fenilacetato de potássio
Livre de direitos.
29.44 Antibióticos:
Nota. - Continuam em vigor as taxas de 18 por cento e 6 por cento, respectivamente na pauta máxima e na pauta mínima, dos artigos 29.44.01 a 29.44.04, enquanto a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos não comunicar à Alfândega que a indústria nacional está em condições de abastecer o mercado interno.
01 ... Penicilina e seus sais:
Pauta máxima - Milhão de U. I. ... 1$20
Pauta mínima - Milhão de U. I. ... $60
02 ... Estreptomicina e seus sais:
Pauta máxima - grama (peso real) ... 1$20
Pauta mínima- grama (peso real) ... $60
03 ... Tetraciclina e clorotetraciclina, e seus sais:
Pauta máxima - grama (peso real) ... 2$60
Pauta mínima - grama (peso real) ... 1$30
04 ... Oxitetraciclina e eritromicina, e seus sais:
Pauta máxima - grama (peso real) ... 3$60
Pauta mínima- grama (peso real) ... 1$80
05 ... Não especificados:
Pauta máxima - Ad valorem, 18 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.
30.03 ...
Nota. - As taxas destes artigos incidem sobre os respectivos preços de venda ao público, salvo quando se reconheça que o seu comércio não se encontra ainda correntementeestabelecido no País.
01 ... Insulina, aurissais, para tratamento da tuberculose, produtos organo-arsenicais para o tratamento da sífilis e produtos para o tratamento da lepra:Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.
02 ... Antibióticos em cuja composição entre a penicilina, estreptomicina, tetraciclina, clorotetraciclina, oxitetraciclina, eritromicina, e seus sais:
Pauta máxima - Ad valorem, 30 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 15 por cento.
Nota. - Continuam em vigor as taxas de 12 por cento e 6 por cento, ad valorem, respectivamente na pauta máxima e na pauta mínima, enquanto a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos não comunicar à Alfândega que a indústria nacional está em condições de abastecer o mercado interno.
03 ... Antibióticos não especificados:
Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.
04 ... Medicamentos não especificados:
Pauta máxima - Ad valorem, 30 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem, 15 por cento.
Nota. - Os medicamentos compreendidos neste artigo e compostos de uma só substância activa, especificada na pauta, não pagarão direitos inferiores aos dessa substância.Art. 3.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção da nota ao artigo 29.25.01 da pauta
de importação:
29.25.01 ...
Nota. - É livre de direitos quando importada pelas indústrias químicas básicas, com excepção da de adubos, e seja utilizada exclusivamente na respectiva indústria e enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não informar que o produto é fabricado econòmicamente no País. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facilitando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência dos existências, considerando-se descaminhado aos direitos deste artigo o produto que fordesviado da aplicação acima referida.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.