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Decreto-lei 46965, de 19 de Abril

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Sumário

Introduz alterações na pauta dos direitos de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 46965

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os actuais artigos da pauta de importação n.os 28.40.02 a 28.40.07, 29.14.22 e 29.14.23 passam a ter, respectivamente, os n.os 28.40.03 a 28.40.08, 29.14.23 e 29.14.24.

Art. 2.º São introduzidas no texto da pauta de importação as seguintes alterações:

28.40 ...

02 ... Fosfato monopotássico:

Livre de direitos.

29.14 ...

22 ... Fenilacetato de potássio

Livre de direitos.

29.44 Antibióticos:

Nota. - Continuam em vigor as taxas de 18 por cento e 6 por cento, respectivamente na pauta máxima e na pauta mínima, dos artigos 29.44.01 a 29.44.04, enquanto a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos não comunicar à Alfândega que a indústria nacional está em condições de abastecer o mercado interno.

01 ... Penicilina e seus sais:

Pauta máxima - Milhão de U. I. ... 1$20

Pauta mínima - Milhão de U. I. ... $60

02 ... Estreptomicina e seus sais:

Pauta máxima - grama (peso real) ... 1$20

Pauta mínima- grama (peso real) ... $60

03 ... Tetraciclina e clorotetraciclina, e seus sais:

Pauta máxima - grama (peso real) ... 2$60

Pauta mínima - grama (peso real) ... 1$30

04 ... Oxitetraciclina e eritromicina, e seus sais:

Pauta máxima - grama (peso real) ... 3$60

Pauta mínima- grama (peso real) ... 1$80

05 ... Não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 18 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

30.03 ...

Nota. - As taxas destes artigos incidem sobre os respectivos preços de venda ao público, salvo quando se reconheça que o seu comércio não se encontra ainda correntemente

estabelecido no País.

01 ... Insulina, aurissais, para tratamento da tuberculose, produtos organo-arsenicais para o tratamento da sífilis e produtos para o tratamento da lepra:

Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

02 ... Antibióticos em cuja composição entre a penicilina, estreptomicina, tetraciclina, clorotetraciclina, oxitetraciclina, eritromicina, e seus sais:

Pauta máxima - Ad valorem, 30 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 15 por cento.

Nota. - Continuam em vigor as taxas de 12 por cento e 6 por cento, ad valorem, respectivamente na pauta máxima e na pauta mínima, enquanto a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos não comunicar à Alfândega que a indústria nacional está em condições de abastecer o mercado interno.

03 ... Antibióticos não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

04 ... Medicamentos não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 30 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 15 por cento.

Nota. - Os medicamentos compreendidos neste artigo e compostos de uma só substância activa, especificada na pauta, não pagarão direitos inferiores aos dessa substância.

Art. 3.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção da nota ao artigo 29.25.01 da pauta

de importação:

29.25.01 ...

Nota. - É livre de direitos quando importada pelas indústrias químicas básicas, com excepção da de adubos, e seja utilizada exclusivamente na respectiva indústria e enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não informar que o produto é fabricado econòmicamente no País. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facilitando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência dos existências, considerando-se descaminhado aos direitos deste artigo o produto que for

desviado da aplicação acima referida.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/19/plain-263453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263453.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-19 - Decreto-Lei 46966 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46965, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295. Introduz alterações à lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-28 - Portaria 22272 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações na relação das taxas a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos sobre os produtos importados no País afectos à disciplina económica daquele organismo, anexa à Portaria n.º 19154.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-07 - Portaria 22557 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Adita dois novos números à Portaria n.º 22272, que introduz alterações na relação das taxas a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos sobre os produtos importados no País afectos à disciplina económica daquele organismo - Rectifica o n.º 1.º da referida portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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