Decreto-Lei 46962
Considerando que no ano de 1965 terminaram o curso de engenharia militar da Academia Militar alunos que ingressaram naquele estabelecimento de ensino nos anos de 1957 e de 1958, sujeitos os primeiros à organização do Decreto-Lei 30874, de 13 de Novembro de 1940, e os segundos à do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959;
Considerando que uns e outros frequentaram cursor idênticos com a mesma finalidade de ingresso no quadro permanente da arma de engenharia e que vão fazer conjuntamente o mesmo tirocínio;
Tornando-se necessário harmonizar o § 1.º do artigo 68.º do Estatuto do Oficial do Exército com o artigo 64.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, com o fim de evitar que os alunos do curso transitório, antiga organização, frequentem o referido tirocínio no posto de alferes enquanto os outros que ingressaram posteriormente na Academia Militar o frequentarão no posto de tenente;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:
Artigo único. Os alferes-alunos do curso transitório de engenharia militar que terminaram em 1965 o curso da Academia Militar são promovidos a tenentes-alunos no início do tirocínio, contando a antiguidade de tenente desde 1 de Dezembro de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Games de Araújo - Alfredo Rodrigues das Santos Júnior - João de Matas Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.