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Despacho 23499/2009, de 27 de Outubro

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Sumário

Determina a transferência de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Texto do documento

Despacho 23499/2009

A valorização da segurança rodoviária e a consequente diminuição da sinistralidade são objectivos centrais do Programa do Governo.

Assumindo a redução em 50 % do número de vítimas mortais e de feridos graves até 2009, o Governo faz conjugar as políticas de formação, sensibilização, prevenção e fiscalização, as quais, agregadas a um enorme investimento nas infra-estruturas rodoviárias, permitirão o cumprimento das metas traçadas.

O Fundo de Garantia Automóvel tem disponibilizado importantes recursos financeiros para fins de prevenção e segurança rodoviárias que devem ser cada vez melhor utilizados e rentabilizados.

Estes recursos resultam da aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prémios de seguro automóvel e devem ser distribuídos nos termos do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 72-A/2003, de 14 de Abril.

Importa, pois, definir a entidade a quem deverão ser entregues os aludidos recursos financeiros, bem como a aplicação adequada e eficiente dos mesmos.

Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Administração Interna, através do despacho 5282/2008, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2008, e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na última redacção dada pelo Decreto-Lei 72-A/2003, de 14 de Abril, determino o seguinte:

1 - A verba de (euro) 3 984 211,50, correspondente a 50 % do montante sobre o valor dos prémios de seguro que servem de base para a obtenção das receitas recebidas no ano de 2008 pelo Fundo de Garantia Automóvel, apurado nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na última redacção dada pelo Decreto-Lei 72-A/2003, de 14 de Abril, e dos n.os 7 e 8 do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 122/92, de 2 de Julho, deverá ser entregue à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2 - A verba referida no número anterior destina-se ao co-financiamento de actividades, projectos, acções pontuais, materiais didácticos e equipamentos informáticos, electrónicos ou outros, desenvolvidas e ou utilizados no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias.

3 - Os procedimentos a observar na distribuição dos recursos financeiros em apreço serão definidos através de despacho do Secretário de Estado da Protecção Civil.

16 de Outubro de 2009. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José

Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.

202460783

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/27/plain-263363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 522/85 - Ministério das Finanças

    Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-02 - Decreto-Lei 122/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), relativamente às verbas do Fundo de Garantia Automóvel destinadas à prevenção rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-A/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis. Altera os Decretos-Leis nºs 522/85, de 31 de Dezembro, e 94-B/98, de 17 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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