A valorização da segurança rodoviária e a consequente diminuição da sinistralidade são objectivos centrais do Programa do Governo.
Assumindo a redução em 50 % do número de vítimas mortais e de feridos graves até 2009, o Governo faz conjugar as políticas de formação, sensibilização, prevenção e fiscalização, as quais, agregadas a um enorme investimento nas infra-estruturas rodoviárias, permitirão o cumprimento das metas traçadas.
O Fundo de Garantia Automóvel tem disponibilizado importantes recursos financeiros para fins de prevenção e segurança rodoviárias que devem ser cada vez melhor utilizados e rentabilizados.
Estes recursos resultam da aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prémios de seguro automóvel e devem ser distribuídos nos termos do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 72-A/2003, de 14 de Abril.
Importa, pois, definir a entidade a quem deverão ser entregues os aludidos recursos financeiros, bem como a aplicação adequada e eficiente dos mesmos.
Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Administração Interna, através do despacho 5282/2008, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2008, e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na última redacção dada pelo Decreto-Lei 72-A/2003, de 14 de Abril, determino o seguinte:
1 - A verba de (euro) 3 984 211,50, correspondente a 50 % do montante sobre o valor dos prémios de seguro que servem de base para a obtenção das receitas recebidas no ano de 2008 pelo Fundo de Garantia Automóvel, apurado nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na última redacção dada pelo Decreto-Lei 72-A/2003, de 14 de Abril, e dos n.os 7 e 8 do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 122/92, de 2 de Julho, deverá ser entregue à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - A verba referida no número anterior destina-se ao co-financiamento de actividades, projectos, acções pontuais, materiais didácticos e equipamentos informáticos, electrónicos ou outros, desenvolvidas e ou utilizados no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias.
3 - Os procedimentos a observar na distribuição dos recursos financeiros em apreço serão definidos através de despacho do Secretário de Estado da Protecção Civil.
16 de Outubro de 2009. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José
Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.
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