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Edital 487/2016, de 14 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudo do Município de Cabeceiras de Basto

Texto do documento

Edital 487/2016

Francisco Luís Teixeira Alves, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 13 de maio de 2016, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, contados do dia seguinte ao da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudo do Município de Cabeceiras de Basto, cujo texto se remete em anexo, encontrando-se disponível para consulta nos Claustros do Edifício da Câmara Municipal, nas freguesias bem como na página oficial deste Município. No âmbito da consulta pública serão consideradas todas as propostas que forem apresentadas por via eletrónica dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara, podem ainda ser entregues em mão no Serviço de Atendimento Único (SAU), ou enviadas por correio registado com aviso de receção.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

19 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco

Luís Teixeira Alves.

Projeto de Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudo do Município de Cabeceiras de Basto Nota Justificativa O desenvolvimento das sociedades democráticas exige cada vez mais políticas educativas que promovam uma efetiva igualdade de oportunidades, traduzida na aposta da qualificação para a promoção da coesão social e económica.

As dificuldades económicas são hoje o grande fator que condiciona o abandono escolar e o não prosseguimento dos estudos após a conclusão da escolaridade obrigatória.

Neste sentido, a Autarquia, concretizando o seu papel de apoio direto aos munícipes, pretende continuar a desenvolver ações que sejam facilitadoras do processo educativo. Assumindo por um lado, o caráter universal da educação e, por outro lado, sabendo das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do concelho de Cabeceiras de Basto, a Câmara Municipal entende apoiar o prosseguimento de estudos no ensino superior, através da atribuição de bolsas de estudo, incentivando assim a formação de quadros técnicos superiores, naturais ou residentes na área geográfica do concelho.

Para o efeito, torna-se imperioso reformular o regulamento atualmente existente, clarificando critérios e estabelecendo novas regras de candidatura à atribuição de bolsas de estudo.

Assim no âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência que está cometida aos Municípios nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de trinta de março e pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de dezasseis de julho, após submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi o presente Regulamento aprovado, em …de …de …, por deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada em reunião realizada em …de …de …, com a redação integral seguinte:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com as alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2015, de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de trinta de março e pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de dezasseis de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de bolsas de estudo, as quais se destinam a possibilitar a frequência no ensino superior público.

Artigo 3.º

Âmbito das bolsas de estudo

Para efeitos do presente diploma, as Bolsas de Estudo são válidas para o ensino politécnico e, primeiro ciclo do ensino universitário e segundo ciclo integrado.

Artigo 4.º

Condições de candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham residência no concelho de Cabeceiras de Basto, devidamente comprovada por atestado, há mais de três anos;

b) Tenham idade não superior a 25 anos, no ato da apresentação da 1.ª candidatura, exceto os casos estabelecidos na alínea h);

c) Tenham acesso comprovado no ensino superior público;

d) Tenham aproveitamento escolar na transição do ano letivo anterior, salvo se a reprovação for devida a motivos de força maior, devidamente comprovados, designadamente doença prolongada;

e) Não tenham possibilidades económicas para a frequência num estabelecimento de Ensino Superior e beneficiem da atribuição de abono de família;

f) Não sejam beneficiários de outra bolsa ou benefício equivalente, concedida por outras entidades ou, quando o forem, o valor das bolsas, quando somado, não ultrapasse o salário mínimo nacional, caso em que a bolsa a atribuir é reduzida até esse valor;

g) Não possuam habilitações ao nível do ensino superior;

h) Em casos pontuais, devidamente fundamentados e comprovados, designadamente, deficientes ou doentes crónicos, poderão ser contemplados estudantes maiores de 25 anos, mediante parecer dos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Número e valor das bolsas de estudo

1 - O número de bolsas a atribuir e respetivo montante é estabelecido anualmente pela Câmara Municipal.

2 - Os valores das bolsas de estudo a serem atribuídas obedecem a tantos escalões quanto os fixados para a atribuição de abono de família.

Artigo 6.º

Abertura de concurso

1 - As bolsas de estudo são atribuídas mediante concurso cujo respetivo anúncio é aprovado pela Câmara Municipal.

2 - O anúncio de abertura de concurso específica as condições de atribuição das bolsas de estudo, os documentos que instruem a candidatura, o local para a sua apresentação e os prazos que os interessados deverão respeitar.

3 - Sem prejuízo de outras formas de publicitação que possam vir a ser adotadas o anúncio de abertura do concurso é obrigatoriamente publicado em edital afixado nos locais de estilo e no sítio da internet da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Documentação

1 - O boletim de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

c) Fotocópia do número de contribuinte;

d) Certidão de conclusão do 12.º ano de escolaridade com menção obrigatória da média final;

e) Certidão de matrícula no ensino superior e no ano letivo a que se refere o pedido de atribuição de bolsa de estudo;

f) Certificado de aproveitamento académico do ano letivo anterior ao da candidatura, com exceção dos alunos que se inscrevem no ensino superior pela primeira vez, ou comprovativo da causa de reprovação por motivo de força maior, se for o caso;

g) Certidão comprovativa emitida pela entidade responsável pela atribuição do apoio, em como o candidato é beneficiário de bolsa de estudo e respetivo valor mensal ou anual, ou do seu não recebimento, com exceção dos alunos que se inscrevem no Ensino Superior pela primeira vez;

h) Declaração comprovativa em como o candidato é beneficiário da atribuição de abono de família com menção do respetivo escalão;

i) Atestado de incapacidade, emitido por uma Junta Médica, no caso previsto na alínea h), do artigo 3.º

2 - Na falta de apresentação dos documentos mencionados no nú-mero anterior, os candidatos são notificados para proceder à sua entrega no prazo de 10 dias, findo o qual, em caso de incumprimento, são excluídos do concurso.

Artigo 8.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para apresentar a candidatura:

a) O estudante, quando maior de 18 anos de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

Artigo 9.º

Ordenação de candidatos

Os candidatos serão ordenados, para o efeito de atribuição da Bolsa e dentro de cada escalão, segundo a mais elevada média final obtida no 12.º ano de escolaridade.

Artigo 10.º

Lista provisória e definitiva de candidatos

1 - Após apreciação das candidaturas, os serviços competentes da Câmara Municipal procedem à elaboração da lista provisória dos candidatos selecionados.

2 - A lista provisória é publicada em edital afixado nos locais de estilo e no sítio da internet da Câmara Municipal, assim como notificada aos candidatos, que dela poderão reclamar no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção.

3 - Havendo reclamações serão as mesmas analisadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal que mediante relatório procedem à elaboração da lista definitiva de candidatos selecionados, para aprovação por parte da Câmara Municipal.

4 - A lista definitiva é publicada em edital afixado nos locais de estilo e no sítio da internet da Câmara Municipal, assim como notificada aos candidatos.

Artigo 11.º

Obrigações dos bolseiros

1 - O estudante beneficiário ou o encarregado de educação, no caso da alínea b) do artigo 8.º, são obrigados a participar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, as circunstâncias que possam alterar as condições de atribuição de bolsa de estudo, designadamente:

a) Mudança de residência;

b) Anulação da matrícula ou desistência do curso;

c) Alteração do Escalão de Abono de Família;

d) Atribuição ou não e respetivo montante, de bolsas ou subsídios concedidos por outros sistema de apoio com apresentação o respetivo comprovativo.

2 - O não cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, como as falsas declarações prestadas pelo candidato confirmadas no decorrer de diligências constitui causa de cessação do direito à bolsa, sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar.

Artigo 12.º

Norma revogatória

A partir da data da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições contrárias às estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente os artigos 22.º a 32.º do Regulamento de Concessão de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Cabeceiras de Basto, na redação atual que lhe foi dada por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2013.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

Aprovado pela Câmara Municipal em ____/____/____ Aprovado pela Assembleia Municipal em ____/____/____ O Presidente da Câmara, ------- 309612168 MUNICÍPIO DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2631301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Lei 75/2015 - Assembleia da República

    Regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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