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Contrato 357/2016, de 14 de Junho

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/174/DFQ/2016, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e a Federação Portuguesa de Natação - Formação de recursos Humanos

Texto do documento

Contrato 357/2016 ContratoPrograma de Desenvolvimento Desportivo

n.º CP/174/DFQ/2016

Formação de Recursos Humanos Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça, na qualidade de Vogal do Conselho Diretivo, em substituição do Presidente do Conselho Diretivo conforme disposto do n.º 1, do artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), adiante designado como 1.º outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Natação, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 51/93, de 29 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de dezembro, com sede na(o) Moradia do Complexo do Jamor - Estrada da Costa, 1495-688 Cruz Quebrada Dafundo, NIPC 501665056, aqui representada por António José da Rocha Martins da Silva, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos ContratosPrograma de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei. 4 - Em cumprimento do n.º 1, artigo 22.º, do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, o contratoprograma n.º CP/44/DDF/2016 é substituído pelo presente contratoprograma, sem prejuízo de todas as quantias que o 1.º Outorgante já entregou ao 2.º Outorgante, as quais são deduzidas às verbas a afetar pelo presente contratoprograma. 5 - O 2.º Outorgante declara nada mais ter a receber do 1.º Outorgante relativamente ao contratoprograma n.º CP/44/DDF/2016, seja a que título for.

Assinado em Lisboa, em 30 de maio de 2016, em dois exemplares de igual valor.

30 de maio de 2016. - A Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça. - O Presidente da Federação Portuguesa de Pentatlo Moderno, Manuel José Lopes Pinto Barroso.

209634857 com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contratoprograma de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª Objeto do contratoprograma 1 - Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do Programa de Formação de Recursos Humanos, cujas ações se encontram discriminadas no Anexo I ao presente contrato e dele fazendo parte integrante, que o 2.º outorgante apresentou ao 1.º outorgante e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

2 - O programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contratoprograma, constitui um Anexo deste contratoprograma, publicado e publicitado nos termos do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

3 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.ª Ações de formação a comparticipar São comparticipadas financeiramente as ações relacionadas com a formação de recursos humanos, designadamente:

a) Formação Inicial de Treinadores;

b) Atualização para Treinadores;

c) Formação Inicial de Árbitros/Juízes;

d) Atualização para Árbitros /Juízes;

e) Ações de Formação para Dirigentes;

f) Ações de Formação de Formadores;

g) Outras ações de Formação de Agentes Desportivos.

Cláusula 3.ª Período de execução do programa O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contratoprograma tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2016.

O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 4.ª Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de 43.000,00€ (quarenta e três mil euros).

2 - Qualquer alteração à realização das ações de formação indicadas no Anexo I ao presente contrato, deve ser solicitada ao 1.º outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º outorgante a apresentar até 60 dias (sessenta) antes do termo da execução do programa de Formação de Recursos Humanos, nos termos da cláusula 10.ª do presente contrato.

Cláusula 5.ª Disponibilização da comparticipação financeira A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, com o valor de 5.375,00 € nos meses de maio a dezembro.

Cláusula 6.ª Obrigações da Federação São obrigações da Federação:

a) Executar o Programa de Formação de Recursos Humanos, apresentado ao 1.º outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º outorgante;

c) Apresentar relatórios individuais de cada ação de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo 1.º outorgante, para efeitos de validação técnico-financeira;

d) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º outorgante ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro 2015, o Balancete Analítico a 31 de dezembro 2015 antes do apuramento de resultados do Programa de Formação de Recursos Humanos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos;

e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das ações de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do 1.º outorgante conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

g) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos objeto deste contrato;

h) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratosprograma referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

Cláusula 7.ª Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º outorgante quando a 2.º outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratosprograma celebrados com o 1.º outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e/ou i) da cláusula 6.ª, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Formação de Recursos Humanos.

3 - O 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Atividades anexo ao presente contratoprograma. Cláusula 8.ª Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 9.ª Formação de treinadores O não cumprimento pelo 2.º outorgante do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pela Lei 40/2012 de 28 de agosto, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 10.ª Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sin-dicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratosprograma celebrados pelo 2.º outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratosprograma conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 11.ª Revisão do contrato O presente contratoprograma pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 12.ª Vigência do contrato e produção de efeitos Salvaguardando o disposto na cláusula 3.ª a produção de efeitos do presente contrato, que entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, retroagem à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2016.

Cláusula 13.ª Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contratoprograma é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contratoprograma são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei. Assinado em Lisboa, em 31 de maio de 2016, em dois exemplares de igual valor.

31 de maio de 2016. - A Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça. - O Presidente da Federação Portuguesa de Natação, António José da Rocha Martins da Silva.

ANEXO I

(ao contratoprograma de desenvolvimento desportivo n.º CP/174/DFQ/2016)

Ações e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos Ações de formação/Cursos:

1 - Curso Elementar Arbitragem de NP 2 - Curso Elementar Arbitragem de NP 3 - Curso Elementar Arbitragem de NP 4 - Curso Elementar Arbitragem de NP 5 - Curso Elementar Arbitragem de NP 6 - Curso Elementar Arbitragem de NP 7 - Curso Elementar Arbitragem de NP 8 - Curso Elementar Arbitragem de NP 9 - Curso Elementar Arbitragem de NP 10 - Curso Elementar Arbitragem de NP 11 - Curso Elementar Arbitragem de NP 12 - Curso Elementar Arbitragem de NP 13 - Curso Elementar Arbitragem de NP 14 - Curso Elementar Arbitragem de NP 15 - Curso Elementar Arbitragem de NS 16 - Curso Elementar Arbitragem de NS 17 - Curso Elementar Arbitragem de NS 18 - Curso Elementar de Arbitragem PA 19 - Curso Elementar de Arbitragem PA 20 - Curso Elementar de Arbitragem PA 21 - Curso Complementar de Arbitragem PA 22 - Curso Complementar de Arbitragem de Natação Pura 23 - Curso Nacional de Arbitragem NS 24 - Curso Nacional de Arbitragem PA 25 - Reciclagem de árbitros de Natação pura 26 - Reciclagem de árbitros de Natação pura 27 - Reciclagem de árbitros de Natação pura 28 - Reciclagem de Arbitragem PA 29 - Reciclagem de Arbitragem de Águas Abertas 30 - Ação de Reciclagem para Juízes do Quadro Nacional 31 - Curso Nacional de Classificação Desportiva 32 - III Jornadas Técnicas de Natação da Guarda 33 - VI Fórum da Natação 34 - Convenção da ANNP Ciclo Olímpico 35 - I Jornadas Técnicas da ANIC 36 - 2.º Congresso de Natação Sincronizada 37 - Modelos de aprendizagem das técnicas elementares NPD 38 - Modelos de aprendizagem das técnicas elementares NPD 39 - O Ensino das técnicas de nado e correção do erro técnico 40 - O Treino da Força em Natação 41 - Planeamento e Periodização do Treino em Natação 42 - A alimentação do Desportista 43 - Adaptação ao meio aquático em idade escolar e adulta 44 - Jornadas Técnicas - O Ensino 45 - Aprender a Ensinar 46 - Escola de Natação, uma realidade muitas questões 47 - Educação Aquática para Bebés 48 - Primeiros Socorros em Piscina 49 - Primeiros Socorros em Piscina 50 - Ação de Formação para técnicos de PA 51 - Metodologias de treino na Natação Adaptada 52 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 53 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 54 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 55 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 56 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 57 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 58 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 59 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 60 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 61 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 62 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 63 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 64 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 65 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 66 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 67 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 68 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 69 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 70 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 71 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 72 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD

73 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD 74 - Tratamento de Aguas em Piscina 75 - Workshop TP 76 - A.F. Natação adaptada 77 - A.F. Natação adaptada 78 - Workshop de Ginástica Acrobática 79 - Workshop de Trampolins 80 - O abandono desportivo na natação sincronizada 81 - Workshop Natação Sincronizada 82 - Prevenção de lesões nos ombros em natação, polo aquático, 83 - Nutrição no Desporto 84 - Análise e Avaliação da técnica em Natação Pura 85 - Planeamento do Treino em NPD 86 - A.F. O Processo de Treino em Natação Pura 87 - O Apoio ao processo de Treino no Alto Rendimento - Avanatação Sincronizada liação Biomecânica em Seco liação Fisiológica

88 - O Apoio ao processo de Treino no Alto Rendimento - Treino

89 - O Apoio ao processo de Treino no Alto Rendimento - Ava-90 - O Apoio ao processo de Treino no Alto Rendimento - Apoio Psicológico e Motivacional

91 - O Abandono Desportivo em Natação 92 - O Treino de Nadadores de Alto Rendimento em Aguas abertas 93 - Trabalho Físico nos Escalões Seniores 94 - Técnica, Tática nos escalões mais novos 95 - Ensino do Polo Aquático - O que é a bola na água 96 - Treino do Polo Aquático 97 - O Treino das Capacidades Condicionais 98 - Economia e Gestão no Desporto 99 - Ação AT 100 - Ação AT 101 - Ação AT 102 - Ação AT 103 - Ação AT 104 - Curso Grau I 105 - Curso Grau I 106 - Curso Grau I 107 - Curso Grau I 108 - Curso Grau I 209634946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2631208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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