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Louvor 290/2016, de 14 de Junho

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Sumário

Louvor público à professora, ex-diretora e presidente da CAP do Agrupamento de Escolas do Bonfim, Maria Arlanda Geraldo Gouveia

Texto do documento

Louvor 290/2016

Tendo-se aposentado a seu pedido, o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas do Bonfim vem por este meio expressar um louvor público à professora, exdiretora e presidente da CAP do Agrupamento de Escolas do Bonfim, Maria Arlanda Geraldo Gouveia pela competência evidenciada na forma como exerceu os referidos cargos. Pelo seu rigor e determinação, a docente Maria Arlanda Geraldo Gouveia contribuiu de forma inequívoca para que o Agrupamento de Escolas do Bonfim tivesse cumprido os desígnios para os quais foi constituído, tanto do ponto de vista pedagógico como administrativo e financeiro, e na relação do Agrupamento com a comunidade.

A docente Maria Arlanda Geraldo Gouveia desempenhou as funções que lhe foram cometidas com empenho, lealdade e espírito de missão, valores que lhe reconhecemos e lhe agradecemos.

1 de junho de 2016. - O Presidente do Conselho Geral do AEB, Nelson Leitão de Castro.

209630644 de julho, republicado pelo Decreto Lei 108/2008, de 26 de junho, reconhece-se que os donativos concedidos no ano de 2016 ao Estrela e Vigorosa Sport, NIPC 501885900, para a realização de atividades ou programa de caráter não profissional consideradas de interesse desportivo, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no Artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

26 de maio de 2016. - O Secretário de Estado da Juventude e do

Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

209634005 DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares

Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente, Albufeira Declaração de retificação n.º 635/2016 Por ter sido publicado com inexatidão o Aviso 6461/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio de 2016, retifica-se que onde se lê

« para o quadriénio 2016/2010 » deve ler-se
« para o quadriénio 2016/2020 »

.

2 de junho de 2016. - O Diretor, Aurélio Pires do Nascimento.

209633244

Agrupamento de Escolas de Arronches Aviso 7421/2016 Por despacho da Diretora Executiva do Agrupamento de Escolas de Arronches foram homologados os Contratos de Trabalho em Funções Publicas por tempo indeterminado/Termo Resolutivo, celebrados nos termos da Lei 59/2008, de 11 de setembro, decorrentes de procedimento concursal previsto do Decreto Lei 132/2012, de 27 de junho, referente ao ano escolar 2005/2006, dos docentes abaixo mencionados:

209635594

Agrupamento de Escolas de Fragoso, Barcelos

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2631199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-26 - Decreto-Lei 108/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, procede à sua republicação e publica em anexo uma tabela de correspondência dos artigos do EBF.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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