A indústria descascadora de arroz, por seu turno, respondendo cabalmente ao incentivo que lhe foi dado pela administração pública, procedeu a uma louvável renovação e remodelação das suas instalações, dotando-se de um apetrechamento moderno e eficiente. Essa mesma renovação permitiu já que a indústria recuperasse, em apreciável medida, o investimento feito.
Assim, deixa de se justificar a manutenção do regime rígido de quotas de rateio, que não é o mais adequado à função que a indústria tem a desempenhar no circuito económico do arroz em razão da falta de estímulo a que conduz, e torna-se oportuno permitir uma sã concorrência entre as fábricas de descasque, aperfeiçoando-se as suas condições de acesso à matéria-prima e enveredando-se no caminho da extinção do referido regime de quotas.
Espera-se com isso, por outro lado, atingir um melhor equilíbrio entre as relações das várias actividades deste sector.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Na campanha de 1962-1963 cada fábrica descascadora pode laborar, além da quota que lhe corresponder, mais 20 por cento dela.
2. Enquanto não for publicado novo regulamento do comércio de arroz, o Secretário de Estado do Comércio e o Secretário de Estado da Indústria, com vista à extinção progressiva, do regime de quotas de rateio, regularão por portaria, ouvida a Comissão Reguladora do Comércio de arroz (C. R. C. A.), o acesso da indústria descascadora à matéria-prima.
Art. 2.º Para efeito do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 27149, de 30 de Outubro de 1936, a distribuição obrigatória do arroz por todos os industriais será feita pelo Grémio dos Industriais de Arroz (G. I. A.) na proporção das quantidades que cada um laborou na campanha anterior.
Art. 3.º Ficam revogados a alínea b) do artigo 5.º, o artigo 6.º, a alínea a) do artigo 11.º, o § único do artigo 17.º, os artigos 20.º e 27.º e seus parágrafos e o artigo 28.º do Decreto-Lei 27149, de 30 de Outubro de 1936.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Samuel Rodrigues Sanches - Edgar Maria da Silva Antunes de Oliveira.
Para ser presente à Assembleia Nacional.