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Portaria 647/70, de 18 de Dezembro

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Sumário

Mantém durante a campanha de 1970-1971 a limitação da laboração das fábricas de descasque de arroz às suas quotas de rateio e determina que se subordinem às mesmas quotas as distribuições obrigatórias que forem efectuadas pelo Grémio dos Industriais de Arroz.

Texto do documento

Portaria 647/70

de 18 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, nos termos do disposto na alínea 2) do artigo 1.º do Decreto-Lei 44764, de 4 de Dezembro de 1962, ouvida a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, que se mantenha durante a campanha de 1970-1971 a limitação da laboração das fábricas de descasque de arroz às suas quotas de rateio e que, para esse efeito, se subordinem às mesmas quotas as distribuições obrigatórias que forem efectuadas pelo Grémio dos Industriais de Arroz em execução do artigo 17.º do Decreto-Lei 27149, de 30 de Outubro de 1936.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/18/plain-242830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-10-30 - Decreto-Lei 27149 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento do Comércio do Arroz.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-04 - Decreto-Lei 44764 - Ministério da Economia - Secretaria de estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o regime para laboração das fábricas descascadoras de arroz na campanha de 1962-1963.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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