Portaria 21920
Tendo em vista as conclusões contidas no n.º 12) do parecer 10/65 do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, homologadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social de 3 de Janeiro de 1966, e publicado no Diário do Governo n.º 14, 2.ª série, da mesma data, em que se define a forma de integração das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência constituídas anteriormente à Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, no sistema das caixas sindicais instituído por esta lei e regulamentado pelo Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, torna-se necessário alterar o n.º 3) da Portaria 21546, de 23 de Setembro de 1965, que constituiu a Caixa Nacional de Pensões, por forma a harmonizar aquela disposição com a doutrina do referido parecer.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que o n.º 3) da Portaria 21546, de 23 de Setembro de 1965, passe a ter a seguinte redacção:
3) O enquadramento dos beneficiários das actuais e futuras caixas de previdência e abono de família no âmbito da Caixa Nacional de Pensões será realizado gradualmente, à medida que as circunstâncias o forem permitindo, no decurso da integração prevista no n.º 3 do artigo 197.º do Decreto 45266 de 23 de Setembro de 1963.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 17 de Março de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.