de 21 de Outubro
Prosseguindo o reforço das políticas sociais do Estado direccionadas às famílias mais carenciadas e no intuito de compensar o acréscimo de encargos com o alargamento da escolaridade obrigatória, o Governo instituiu uma nova prestação social denominada bolsa de estudo, no âmbito do subsistema de protecção familiar, através do Decreto-Lei 201/2009, de 28 de Agosto.Esse diploma, ao determinar a necessidade de implementação da prova de frequência e de aproveitamento escolar e ao introduzir novos elementos na prova de situação escolar justifica uma adequação dos procedimentos da prova da situação escolar, dando continuidade à política de desburocratização dos serviços e de modernização da Administração Pública.
Neste sentido, de modo a imprimir maior eficiência e eficácia ao procedimento da prova da situação escolar e privilegiando-se a relação de confiança entre o Estado e os cidadãos, reformula-se o processo da prova da situação escolar, mantendo-se, contudo, o regime de prova oficiosa introduzida pela Portaria 984/2007, de 27 de Agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 43.º e 53.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta o artigo 43.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto, e procede à alteração da Portaria 984/2007, de 27 de Agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 984/2007, de 27 de Agosto
O artigo 1.º da Portaria 984/2007, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Prova oficiosa da situação escolar no ensino básico, secundário ou equiparado
1 - A prova anual da matrícula, da frequência escolar e do aproveitamento escolar, a que fazem referência os artigos 12.º-B e 43.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto, relativa às prestações de abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo geridas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado por ISS, de que sejam titulares os alunos do ensino básico e secundário, ou a estes equiparados, matriculados em estabelecimentos de ensino público, ou privado com contrato de associação, é feita oficiosamente através da troca de informação decorrente da articulação entre o ISS e o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação.
2 - ..............................................................
3 - Os alunos abrangidos pelo regime de prova oficiosa a que se refere o n.º 1 ficam dispensados de apresentar a prova anual da situação escolar desde que tenham referenciado o respectivo número de identificação da segurança social (NISS) no acto da matrícula.
4 - .............................................................»
Artigo 3.º
Prova da situação escolar pelo recebedor das prestações
A prova anual da matrícula, da frequência escolar e do aproveitamento escolar, a que fazem referência os artigos 12.º-B e 43.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto, relativa às prestações de abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo não abrangidas pelo regime de prova oficiosa, é efectuada pelo recebedor das prestações nos termos seguintes:
a) Através da segurança social directa, no serviço de prova escolar disponível no sítio da Internet www.seg-social.pt, para os titulares das prestações processadas através do sistema de informação da segurança social;
b) Mediante a apresentação de fotocópias simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei 416/93, de 24 de Dezembro, para os titulares das prestações processadas fora do sistema de informação da segurança social, designadamente das prestações geridas pelos serviços processadores de remunerações da Administração Pública e pelas caixas de actividade ou de empresa subsistentes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Outubro de 2009. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 8 de Setembro de 2009. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 8 de Outubro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 10 de Setembro de 2009.