Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 41405, de 27 de Novembro de 1957, em serviço nas juntas autónomas insulares terá direito a um subsídio de residência mensal de 15 por cento dos competentes vencimentos.
§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo o pessoal em serviço nas ilhas de Porto Santo e Santa Maria e porto da Praia da Vitória, na ilha Terceira, cujo subsídio será de
um terço do respectivo vencimento.
Art. 2.º Nos termos do disposto no artigo anterior, terá também direito ao subsídio de residência o pessoal contratado além do quadro e assalariado de carácter permanente pago por dotações orçamentais inscritas para esse fim no orçamento privativo das juntasinsulares.
§ único. O subsídio de residência do pessoal assalariado será calculado com base no duodécimo do salário normalmente abonado num ano.Art. 3.º Só será atribuído subsídio de residência ao pessoal recrutado no continente e ao que, trabalhando no continente, for colocado nas juntas insulares por conveniência de
serviço.
Art. 4.º Os vencimentos a tomar como base para o cálculo do subsídio de residência serão os constantes do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, elevados para o dobro pelo Decreto-Lei 39842, de 7 de Outubro de 1954, nos precisos termos do disposto no § 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.§ único. Em relação ao pessoal assalariado, considerar-se-á o duodécimo do salário anual atribuído como equivalente ao vencimento actualizado mais próximo.
Art. 5.º O presente diploma considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.Para ser presente à Assembleia Nacional.