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Decreto-lei 46897, de 10 de Março

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Sumário

Equipara aos demais serviços do Ministério das Comunicações, para efeito do direito ao subsídio de residência, o pessoal das juntas autónomas dos portos quando colocado nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 46897

Convindo, para efeito do direito ao subsídio de residência, equiparar ao dos demais serviços do Ministério das Comunicações o pessoal das juntas autónomas dos portos quando colocado nos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 41405, de 27 de Novembro de 1957, em serviço nas juntas autónomas insulares terá direito a um subsídio de residência mensal de 15 por cento dos competentes vencimentos.

§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo o pessoal em serviço nas ilhas de Porto Santo e Santa Maria e porto da Praia da Vitória, na ilha Terceira, cujo subsídio será de

um terço do respectivo vencimento.

Art. 2.º Nos termos do disposto no artigo anterior, terá também direito ao subsídio de residência o pessoal contratado além do quadro e assalariado de carácter permanente pago por dotações orçamentais inscritas para esse fim no orçamento privativo das juntas

insulares.

§ único. O subsídio de residência do pessoal assalariado será calculado com base no duodécimo do salário normalmente abonado num ano.

Art. 3.º Só será atribuído subsídio de residência ao pessoal recrutado no continente e ao que, trabalhando no continente, for colocado nas juntas insulares por conveniência de

serviço.

Art. 4.º Os vencimentos a tomar como base para o cálculo do subsídio de residência serão os constantes do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, elevados para o dobro pelo Decreto-Lei 39842, de 7 de Outubro de 1954, nos precisos termos do disposto no § 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.

§ único. Em relação ao pessoal assalariado, considerar-se-á o duodécimo do salário anual atribuído como equivalente ao vencimento actualizado mais próximo.

Art. 5.º O presente diploma considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/10/plain-262838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39842 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece um reajustamento de vencimentos dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41405 - Ministério das Comunicações

    Cria no Ministério das Comunicações a Junta Central de Portos. Este Organismo terá representação na Junta Autónoma de Estradas, na Junta Consultiva da Administração-Geral do Porto de Lisboa e na Junta Consultiva da Administração dos Portos do Douro e Leixões. Publica em anexo o Quadro de Pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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