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Despacho 7653-A/2016, de 8 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do Chefe de Finanças da Lousã, António Rui de Sousa Godinho Sampaio

Texto do documento

Despacho 7653-A/2016

Delegação de competências

Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária e dos artigos 44.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças da Lousã - António Rui de Sousa Godinho Sampaio, Técnico de Administração Tributária, nível 2, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas, delego a competência para a prática dos seguintes atos, tal como se vai enunciar:

1 - Chefia das Secções:

1.ª e 2.ª Secção (Tributação do Património, Rendimento e Despesa) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Maria José Jerónimo Albino Mota, Técnica de Administração Tributária, nível 2;

3.ª Secção (Justiça Tributária) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Filipe José Soares, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3;

4.ª Secção (Secção de Cobrança) - Chefe de Finanças Adjunto, Licínio Manuel Morais Paiva, Técnico de Administração Tributária, nível 2;

2 - Atribuição de competências de caráter geral, comuns aos três Aos Chefes das Secções, sem prejuízo das funções que, pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

a) Assinar toda a correspondência expedida, incluindo correio eletrónico, salvo a de caráter institucional, nomeadamente a que for dirigida às Direções de Finanças, Autoridade Tributária e Aduaneira, Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, Ministério das Finanças e outras entidades de nível institucional relevante;

b) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, de acordo com o estabelecido no artigo 64.º da LGT;

c) Proceder à revisão oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos atos tributários, para que os contribuintes sejam reembolsados daquilo a que tiverem direito e assinar toda a documentação para o efeito;

d) Solicitar aos serviços de inspeção tributária todas as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em causa pelos contribuintes nas suas petições, para posterior apreciação;

e) Verificar e controlar a execução dos serviços para que sejam respeitados os prazos e alcançados os objetivos legalmente fixados ou determinados superiormente;

f) Despachar os pedidos de certidão aos trabalhadores, controlando as contas dos emolumentos ou as isenções mencionadas;

g) Instruir, informar e dar o respetivo parecer sobre quaisquer petições, exposições ou reclamações, para decisão no serviço de finanças e decisão superior;

h) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

i) Controlar a execução do serviço mensal, de modo a que o seu envio se faça em tempo às entidades superiores;

j) Providenciar para que sejam executados e respondidos com prontidão, os pedidos solicitados pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito, incluindo os pedidos efetuados por via eletrónica;

k) Dar oportunidade aos contribuintes para participarem, quando for caso disso, nas decisões que lhes digam respeito, relativamente ao direito de audição prévia, em conformidade com o estabelecido na LGT;

l) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e citação, ou as notificações a efetuar por via postal;

m) Controlar a produtividade, a assiduidade, a pontualidade e as faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;

n) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz a nível da segurança, em cumprimento do que se encontra superiormente determinado, promovendo o reporte de incidentes;

o) Tomar as providências necessárias para que os utentes do serviço sejam atendidos com prontidão, gentileza e máxima qualidade;

p) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

q) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e do direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

r) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais na respetiva área de atuação (artigo 13.º e artigo 14.º do EBF);

s) Controlar, no que concerne à sua secção, o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 31 de outubro, publicada no D. R., 1.ª série - B, de 28/11, informando e tramitando, nos termos do n.º 8 da referida Resolução, as reclamações correspondentes. 3 - Atribuições de competências de caráter específico 3.1 - 1.ª e 2.ª Secção - Tributação do Património, Rendimento e Despesa à Adjunta, em regime de substituição, Maria José Jerónimo Albino Mota, compete:

a) A chefia do serviço local nas minhas ausências e impedimentos;

3.1.1 - Imposto Municipal de Imóveis (IMI):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IMI;

b) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, pedidos de retificação e verificação de áreas e discriminação dos valores dos prédios, promovendo todos os procedimentos e atos necessários para o efeito, incluindo a decisão, exceto nos casos de indeferimento;

c) Coordenar e orientar a receção e recolha informática das declarações modelo 1 de IMI;

d) Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, nomeadamente as isenções concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 48.º e 50.º do EBF e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e atos que lhes digam respeito, exceto nos casos de indeferimento;

e) Controlar e conferir as suspensões de tributação de IMI nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, assinando os termos e atos que lhes digam respeito, exceto nos casos de indeferimento;

f) Coordenar, fiscalizar e controlar a execução do trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todos os procedimentos relativos à efetivação das 2.as avaliações, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e substituição dos peritos;

g) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação das matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

h) Controlar e fiscalizar os elementos provindos de outras entidades, nomeadamente serviços de finanças, municípios, notários e conservatórias;

i) Controlar e fiscalizar as liquidações de IMI relativas a anos anteriores;

j) Controlar todo o serviço informático relacionado com o IMI.

3.1.2 - Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IMT;

b) Controlar a receção e processamento informático da declaração modelo 1 de IMT;

c) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

d) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as previstas no artigo 11.º do CIMT, no sentido de acautelar situações de caducidade;

e) Promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º do respetivo código, sempre que esta se mostre devida;

f) Fiscalizar, com recurso aos meios informáticos ou em suporte de papel postos à disposição do serviço, o cumprimento das disposições por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização automática ou manual dos elementos matriciais;

3.1.3 - Imposto do Selo (IS):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IS (Transmissões Gratuitas);

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à inspeção tributária e conferir os cálculos efetuados nos mesmos;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;

d) Promover a extração de documentos para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos na matriz sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respetiva declaração modelo n.º 1 do IMI, quando necessária;

e) Fiscalizar com recurso aos meios informáticos ou em suporte de papel postos à disposição do serviço, o cumprimento das disposições por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização automática ou manual dos elementos matriciais;

f) Proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados.

3.1.4 - Outras:

a) As competências que por força da lei ou credenciadas não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de IMI, IMT, IS (transmissões gratuitas) e impostos antecedentes (contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações), inquilinato, lei geral tributária, código do procedimento e processo tributário e código do procedimento administrativo, na parte que se aplica aqueles impostos e tributos;

b) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro mod. 26 e coordenar todo o serviço, excetuando as funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva responsabilidade do Chefe de Finanças;

c) Praticar todos os atos respeitantes aos bens abandonados a favor do Estado, designadamente depósitos dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

d) Gerir e garantir o aprovisionamento dos artigos de expediente, consumíveis e de limpeza;

e) Controlar todo o serviço relacionado com pessoal, incluindo aplicação informática SrhPLUS, com exceção de justificação de faltas e autorização de licença para férias.

f) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas.

3.1.5 - Impostos sobre o Rendimento - IRS e IRC a) Orientar e controlar a receção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático das declarações modelos 3 de IRS apresentadas pelos contribuintes, assegurando sempre o rigoroso cumprimento de prazos de liquidação ou outros que superiormente sejam determinados;

b) Coordenar, controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com IRS e IRC, promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos impostos aludidos, cumprindo e fazendo cumprir os prazos de liquidação;

c) Instruir e informar, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos contribuintes;

d) Instruir e recolher os DCU’s, incluindo despacho de autorização da sua recolha, no âmbito dos impostos sobre o rendimento e de acordo com as competências nesta área atribuídas aos serviços locais;

e) Decidir e concluir os processos constantes da aplicação informática da gestão de divergências.

3.1.6 - Impostos sobre o Valor Acrescentado - IVA a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promover todos os procedimentos e praticar todos ao atos necessários à execução do serviço referente a este imposto, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação superiormente determinados;

b) Controlar as liquidações cuja competência seja do serviço de finanças, bem como as que sejam remetidas ao SIVA;

c) Controlar a emissão das declarações modelo 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração dos BAO’s, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais;

d) Instruir e informar, com emissão de parecer quando necessário, as exposições e pedidos de informação apresentados pelos contribuintes.

3.1.7 - Outras:

a) Coordenar, controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o Sistema de Gestão e Registo dos Contribuintes (SGRC);

b) Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita de estado ou de reposição;

3.2 - 3.ª Secção - Justiça Tributária Ao Adjunto, em regime de substituição, Filipe José Soares, compete:

3.2.1 - Execuções Fiscais:

a) Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de execução fiscal e controlar o seu tratamento informático;

b) Praticar todos os atos, incluindo a decisão, relacionados com os processos de execução fiscal, até à sua extinção, com exceção:

1) Fixação dos valores base de venda dos bens penhorados, quando

2) Marcação de vendas e respetiva modalidade;

3) Adjudicação de bens;

4) Remoção dos fiéis depositários e nomeação dos negociadores

5) Fixação de remunerações e de valores de encargos dos negociadores particulares; e fiéis depositários; aplicável;

SIPE;

6) Suspensão da execução;

7) Despacho de reversão;

8) Declaração em falhas de processos executivos de valor superior a 100 UC, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º do CPPT;

c) Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente;

d) Supervisionar as aplicações informáticas SIPDEV, SIGVEC e

e) Elaborar todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como a compilação de dados para mapas de produção global do serviço de finanças;

f) Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processo executivo, em conformidade com os artigos 196.º e 197.º do CPPT, bem como apreciar as respetivas garantias, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 150 UC;

g) Declarar extintas as execuções com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos 269.º, 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapasse as 150 UC;

h) Assinar as citações a que se refere o n.º 1 do artigo 786.º do Código do Processo Civil, quer pessoais quer via CTT;

i) Autorizar a publicitação de devedores na aplicação SIPDEV;

j) Promover, controlar e acompanhar a gestão do sistema de restituições, compensações e pagamentos;

k) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais previsto no artigo 13.º do EBF;

l) Adotar as medidas necessárias para evitar as prescrições de dívidas dos processos de execução fiscal.

3.2.2 - Contencioso:

a) Mandar registar e autuar os processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os atos com eles relacionados, incluindo as decisões nele proferidas, com exclusão da fixação de coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

b) Supervisionar as aplicações informáticas SCO e SICJUT, incluindo a conferência física dos processos com os dados informáticos de gestão;

c) Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto Lei 147/2003, de 11 de julho;

d) Praticar todos os atos subsequentes relacionados com os processos atrás mencionados, com vista à sua decisão;

e) Praticar todos os atos relacionados com processos de recursos hierárquicos e contenciosos, excluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

f) Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento do disposto nos artigos 103.º, n.º 3 e 111.º do CPPT, nomeadamente quanto ao prazo de pagamento nele referido;

g) Controlar e fiscalizar a tramitação de todos os processos antes referidos bem como a sua conferência com os dados informáticos de gestão;

h) Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de reclamação graciosa, bem como coordenar, controlar o seu tratamento informático e supervisionar a aplicação informática SICAT.

3.3 - Ao Técnico de Administração Tributária, nível 2, Licínio Manuel Morais Paiva, compete:

a) Coordenar e controlar a execução de todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo (exceto transmissões gratuitas), apreciando, decidindo e assinando todos os documentos necessários à conclusão de todos os procedimentos;

b) Informação e apreciação dos pedidos de isenção de Imposto Único de Circulação a remeter, para decisão nos Serviços Centrais, mantendo os registos atualizados para consulta permanente do serviço;

c) Deferir e conceder a isenção do Imposto Único de Circulação nos casos previstos no artigo 5.º n.º 2 alínea a) do CIUC;

d) Promover a autuação e controle dos pedidos de redução de coima por infração às normas do CIUC.

4 - Substituição legal Nas faltas, ausências e impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida pela chefe de finanças adjunta, Maria José Jerónimo Albino Mota, TAT 2 e, sucessivamente, nos termos do artigo 24.º do Decreto Lei 557/99, de 17 de dezembro.

5 - Observações 5.1 - De harmonia com o disposto, designadamente, no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante con-serva os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;

5.2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão

«

Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o(a) Adjunto(a)

»

, com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o Diário da República e número do Aviso;

5.3 - As competências de caráter específico atribuídas a determinado adjunto, são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, ao seu substituto.

6 - Produção de efeitos O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2015, ficando ratificados todos os atos e despachos entretanto, proferidos sobre as matérias ora objeto da presente delegação de competências.

14 de janeiro de 2015. - O Chefe de Finanças da Lousã, António

Rui de Sousa Godinho Sampaio.

209577517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2628319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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