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Regulamento 579/2016, de 8 de Junho

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Sumário

Regulamento do mercado municipal de Ponte de Lima

Texto do documento

Regulamento 579/2016

209629624

Victor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, vem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), tornar público que, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 18 de abril de 2016 e a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 30 de abril de 2016, deliberaram aprovar o “Regulamento do Mercado Municipal de Ponte de Lima”.

O presente regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

5 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Eng.º Victor Mendes.

Regulamento do Mercado Municipal de Ponte de Lima Nota justificativa O Regulamento do Mercado Municipal de Ponte de Lima foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ponte de Lima na sua sessão ordinária realizada no dia 11 de abril de 1987, por proposta da Câmara Municipal de Ponte de Lima na sua reunião ordinária de 15 de dezembro de 1986. Dado o Lapso de tempo entretanto decorrido e apesar de ter sido alterado na sessão da Assembleia Municipal de 29 de junho de 2012, por proposta da Câmara Municipal deliberada pela Câmara Municipal na sua reunião de 11 de junho de 2012, deverá haver lugar à sua revisão e adaptação à luz do atual regime jurídico.

Entretanto o Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente.

Este novo regime é aplicável a diversas atividades, nomeadamente, entre outras à exploração de mercados municipais.

O artigo 70.º do Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal competente, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.

No presente Regulamento procurou-se agilizar a forma de atribuição dos espaços de venda no mercado municipal, de forma a garantir o máximo da taxa de ocupação permanente e a garantir o máximo da taxa de ocupação dos espaços de venda, evitando-se assim que estes se encontrem desocupados por longos períodos de tempo.

Por outro lado, há a necessidade de prever a existência de mercados locais de produtores nos mercados municipais que, conforme é possível ler no preambulo do Decreto Lei 85/2015, de 21 de maio, procuram estimular a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local.

Tais alterações legislativas impuseram assim a elaboração do presente Regulamento do Mercado Municipal.

Nos termos legais, a aprovação do Regulamento foi precedida de audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores. CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º e alínea l) do n.º 3 do artigo 38.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no artigo 135.º do Anexo do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro e no Decreto Lei 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do mercado municipal de Ponte de Lima.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Mercado Municipal:

o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) Entidade gestora do mercado:

a entidade à qual compete a gestão do mercado municipal, que será a Câmara Municipal de Ponte de Lima;

c) Espaços de venda:

são os lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, e que podem ser lojas, bancas/mesas e lugares de terrado/áreas livres;

d) Equipamentos complementares de apoio:

os espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos;

e) Estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada:

os estabelecimentos e armazéns grossistas onde são manipulados os produtos de origem animal para os quais o anexo m do Regulamento (CE) n.º 85312004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras especificas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, e que exijam condições de armazenagem e temperatura controlada, incluindo os estabelecimentos de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita;

f) Estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais:

os estabelecimentos onde são comercializados ou armazenados alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, excluindo-se os estabelecimentos que desempenhem apenas funções comerciais, sem terem produtos nas suas instalações;

g) Estabelecimento de comércio alimentar:

o estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;

h) Produtos alimentares ou géneros alimentícios:

os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

i) Mercado local de produtores:

o espaço de acesso público onde os produtores locais agrícolas, pecuários, agro alimentares e artesãos, com atividade devidamente licenciada/registada, vendem os seus produtos diretamente ao consumidor final.

j) Produção local:

os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

k) Produtos agrícolas:

os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

l) Produtos transformados:

os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

m) Venda direta:

o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.

Artigo 4.º

Instalação de mercados municipais

1 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - Na medida em que incluem espaços que integram as respetivas definições, a instalação dos mercados municipais está sujeita aos controlos constantes do Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aplicáveis:

a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada;

b) Aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais; mazéns de produtos alimentares.

c) À exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de arArtigo 5.º Produtos comercializáveis

1 - O Mercado Municipal destina-se à venda de frutas, hortaliças, carne, peixe, criação e ovos, cereais, flores e, em geral, de quaisquer produtos alimentares que forem permitidos pela Câmara.

2 - A Câmara, quando o julgar conveniente, poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos.

Artigo 6.º

Organização dos mercados municipais

1 - Os mercados municipais são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas:

que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) Bancas/mesas:

que são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada ou mesa, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) Lugares de Terrado/Áreas Livres:

que são locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição, sem prejuízo das zonas de circulação do público.

2 - Paralelamente à realização do Mercado ou em períodos distintos, poderá o Mercado funcionar como mercado local de produtores, devendo o espaço utilizado estar perfeitamente identificado e demarcado dos restantes operadores.

3 - Quando nos mercados municipais funcionarem mercados locais de produtores, a área reservada a estes deve ser separada e claramente identificada.

4 - Os mercados locais de produtores obedecem às disposições regulamentares e legislativas em vigor.

Artigo 7.º

Obrigações dos operadores económicos

1 - No exercício do comércio os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Os titulares de espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

Artigo 8.º

Gestão

1 - Compete ao Município de Ponte de Lima assegurar a gestão do mercado municipal e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendolhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado municipal;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal.

2 - A Câmara Municipal poderá promover a criação de uma estrutura de gestão do mercado municipal, definindo a sua composição, atribuições, competências e regras de funcionamento.

CAPÍTULO II

Espaços de venda

Artigo 9.º

Disposições gerais

1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços de venda nos mercados municipais deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no balcão único eletrónico.

2 - A atribuição de espaços é realizada com periodicidade regular, e aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa nos termos da regulamentação aplicável.

3 - A atribuição de qualquer espaço de venda, bem como o respetivo direito de ocupação, dependem de autorização escrita da Câmara Municipal, têm caráter oneroso e precário e será condicionado pelas normas deste Regulamento e demais legislação aplicável.

4 - Os operadores económicos que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito.

5 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas.

6 - A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter perma-7 - A atribuição das bancas/mesas e dos lugares de terrado/áreas nente. livres pode ter natureza temporária ou diária.

8 - Por cada pessoa, singular ou coletiva, será permitida a ocupação de, no máximo, dois espaços de venda no mesmo mercado municipal, sem prejuízo de a entidade gestora do mercado poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por operador económico.

9 - Os espaços de venda só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação do espaço de venda, sendo porém permitida a permanência de colaboradores.

10 - Os espaços de venda em mercado municipal são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso.

Artigo 10.º

Taxas

1 - Pela ocupação de espaços de venda em regime de ocupação temporária e diária são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte de Lima.

2 - O valor mensal da arrematação relativo aos espaços de venda em regime de ocupação permanente, será atualizado anualmente pelo valor do índice de preços ao consumidor sem habitação.

Artigo 11.º

Obras

1 - Nos espaços de venda do Mercado não poderão ser feitas quaisquer modificações, benfeitorias ou mesmo obras de simples conservação, sem autorização escrita da Câmara Municipal.

2 - As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos do número anterior, ficarão sendo propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 12.º

Exploração de espaços de venda

1 - A direção efetiva dos espaços de venda do Mercado e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação.

2 - Os titulares da ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outros familiares ou empregados, sempre sob a responsabilidade daqueles, desde que reúnam as necessárias condições de sanidade.

3 - Por motivo de força maior, devidamente comprovada e aceite, poderá o legítimo titular da ocupação fazer-se substituir na direção da loja ou banca por pessoa idónea e em condições de sanidade, mediante autorização da Câmara.

4 - A substituição referida no número anterior não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do seu substituto e das penalidades a que aquelas deem origem.

SECÇÃO I

Espaços de Venda - Lojas

Artigo 13.º

Atribuição de espaços de venda em regime de ocupação permanente

1 - A atribuição de lojas será efetuada através de arrematação em hasta pública.

2 - Na arrematação, a base de licitação de cada loja é fixada pela Câmara Municipal, por mês com base na medição da área e no valor estabelecido para a renda por metro quadrado.

Para exemplo poderemos considerar uma loja com 20 m2 e com um valor de renda de 12,50€, o metro quadrado, o seguinte:

20 m2 × 12,50€ = 250,00 €(mês) × 12 (meses) = 3.000,00 € ano 3.000,00 € ×10 (período da concessão) = 30.000,00€.

3 - A arrematação será anunciada com a antecedência mínima de 15 dias, através de editais, a afixar nos lugares de estilo e do próprio Mercado e no balcão único eletrónico, do qual constam as condições da arrematação, bem como o dia, hora e o local da sua realização, os locais disponíveis, áreas ou frentes de venda, grupo de produtos comercializáveis, géneros e tipo de produtos ou atividades autorizados.

4 - Dos editais referidos no número anterior deve ainda constar as lojas que tem ocupantes com direito de opção na arrematação.

Artigo 14.º

Hasta Pública

1 - Só serão admitidos ao concurso os operadores económicos que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

2 - O procedimento de hasta pública é realizado trimestralmente, devendo ser aplicado a todos os espaços de vendalojas novos ou deixados vagos.

3 - Dos espaços não licitados pode a Câmara a requerimento do interessado fazer o ajuste direto, no espaço de tempo que medeia entre a última hasta pública e a próxima.

4 - O procedimento de hasta pública, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, serão da responsabilidade de uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do responsável da entidade gestora do recinto.

5 - Aos atuais detentores da titularidade cabe o direito de preferência ao último lanço, sem terem que o licitar, tendo porém que manifestar essa vontade no ato.

6 - Os concorrentes aos quais sejam atribuídas as lojas serão notificados da data em que lhes será entregue o respetivo Titulo.

7 - O exercício do direito de opção referido no número quatro do artigo anterior terá de ser comunicado no ato de adjudicação a quem estiver a presidir à hasta pública, por escrito ou anúncio verbal.

Artigo 15.º

Ocupação permanente

1 - O regime de ocupação permanente aplicável aos espaços de venda do Mercado designados de lojas tem a duração de 10 anos sendo titulado por contrato, automaticamente renovável por sucessivos períodos de um ano, até um máximo de nove.

2 - Findo o período referido no número anterior, haverá nova arrematação, tendo os atuais ocupantes direito de opção, em igualdade de circunstâncias.

Artigo 16.º

Não adjudicação

À Câmara reserva-se o direito de não efetuar a adjudicação sempre que disponha de provas ou suspeita de conluio entre licitantes ou de qualquer outro tipo de fraude que possa influenciar o resultado da arrematação.

Artigo 17.º

Arrematação

1 - O arrematante terá de liquidar o valor da arrematação bem como o correspondente a três vezes o valor da arrematação, caução, até ao terceiro dia útil posterior ao da realização da hasta pública.

2 - O valor referido no número anterior, correspondente a três vezes o valor da arrematação, caução, não será restituído caso o arrematante desista da exploração do espaço de venda atribuído antes de decorridos os dez anos.

3 - No caso do concorrente não proceder ao levantamento do título referido no artigo 19.º ou ao pagamento dos montantes referidos no número um, no prazo máximo de três dias úteis, a arrematação fica sem efeito.

Artigo 18.º

Ajuste direto

1 - Sempre que subsistam lojas livres, que tenham sido objeto de hasta pública declarada deserta e durante o período que medeia entre esta e a nova hasta pública, poderá a Câmara adjudicar através de ajuste direto, os locais de venda, pelo valor base previamente fixado.

2 - A adjudicação por ajuste direto tem os mesmos efeitos que a adjudicação através da hasta pública, desde que esta decorra no período referido no número anterior.

Reconhecimento do direito de ocupação de espaço de venda

Artigo 19.º

1 - O direito de ocupação do espaço de vendaloja, é reconhecido através da atribuição de um Título de Ocupação de Espaço de Venda-Loja em regime de ocupação permanente.

2 - Os Títulos são emitidos em duplicado, ficando um dos exemplares em arquivo e outro na posse do respetivo titular.

3 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados no prazo de trinta dias após a obtenção do Título a que se refere número anterior, sob pena de caducidade do mesmo, a menos que seja autorizado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do Pelouro, um prazo diferente para o início da sua utilização.

4 - O título de ocupação será concedido depois de cumpridas as seguintes condições:

a) Apresentação, pelo interessado, de documento comprovativo que demonstre o cumprimento das obrigações perante a Administração Fiscal e Segurança Social.

b) Pagamento da taxa de ocupação mensal referente ao mês a iniciar e do valor correspondente a três vezes o valor da arrematação.

Artigo 20.º Liquidação

1 - O pagamento do valor da arrematação relativo aos espaços de vendaloja deve ser feito mensalmente na Tesouraria da Câmara Municipal mediante guia passada a pedido verbal, até ao oitavo dia do mês a que disser respeito.

2 - A falta de pagamento, no prazo estabelecido no número anterior, dá à Câmara o direito de denúncia imediata do contrato, com efeitos a partir do último dia do mês anterior.

3 - O arrematante poderá obstar à concretização da denúncia se efetuar o pagamento da prestação em dívida até ao final do mês, acrescido de 50 % do seu valor.

4 - O ocupante poderá antecipar o pagamento de uma ou mais mensalidades e no caso de preferir pagar uma taxa anual, a qual será calculada nos parâmetros da taxa mensal.

5 - A ocupação e utilização de espaços de venda a título permanente só pode ter início após a obtenção do título a que se refere o artigo anterior, condicionada ao pagamento prévio dos montantes fixados.

Artigo 21.º

Despesas

Os arrematantes das lojas serão responsáveis pelas despesas a efetuar com pedido de instalação de energia elétrica e de abastecimento de água, bem como pelo pagamento dos respetivos consumos.

Artigo 22.º

Cessação da ocupação

1 - Aquele que cessar a ocupação, seja por iniciativa própria, seja por aplicação de sanções, não tem direito a qualquer indemnização ou restituição, tanto em relação ao valor da adjudicação como aos valores mensais já pagos e vencidos, nem ao valor correspondente a três vezes o valor da arrematação (caução), competindolhe a obrigação de pagar todos e quaisquer encargos em dívida.

2 - A cessação com violação do prazo estabelecido no número dois do artigo oitavo obriga o ocupante ao pagamento dos valores correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 23.º

Efeitos da cessação da ocupação

Em caso de cessação de ocupação, os lugares vagos serão postos de novo em arrematação, nos termos do artigo 13.º e seguintes.

Artigo 24.º

Permuta de espaços de venda

1 - Mediante requerimento dos ocupantes interessados, poderá a Câmara autorizar a permuta de lojas.

2 - A decisão relativa ao exposto no número anterior é da competência da entidade gestora do mercado, e o seu deferimento implica a emissão de novos Títulos de Ocupação de Espaço de Venda.

Artigo 25.º

Cedência de espaços de venda

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação permanente poderá ser autorizada, pela Câmara a cedência a terceiros dos respetivos espaços de venda, pelo período que ainda está por concluir.

2 - Ao disposto no número anterior, será dada aceitação e abrangência por parte da Câmara Municipal, excetuando-se a cedência para pessoas singulares ou coletivas com dívidas ao Município de Ponte de Lima.

3 - A Câmara Municipal terá direito de opção na cedência, devendo para tal exercer esse direito no prazo máximo de 20 dias a contar da data da notificação da intenção e do respetivo valor por parte do concessionário ou seu representante legal, o qual notificará a Câmara Municipal por carta registada.

4 - Em caso de cedência não pode a Câmara Municipal alterar o valor mensal fixado no início da exploração.

Artigo 26.º

Sucessão

1 - Por morte do titular do direito de ocupação das lojas podem continuar a exploração da loja o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os ascendentes e descendentes diretos.

2 - O direito de ocupação defere-se na ordem seguinte:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Aos filhos;

c) Aos pais;

d) Aos netos;

3 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a continuação da ocupação, no prazo de trinta dias a contar do óbito do titular e fazer prova da sua qualidade de herdeiro.

4 - No caso de haver concorrência de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendem continuar deverão apresentar documento autenticado do qual conste autorização expressa dos restantes herdeiros em seu favor.

5 - Na falta de acordo, abrir-se-á licitação entre os interessados.

Artigo 27.º Denúncia

1 - O titular do direito de ocupação poderá denunciar o contrato, a todo o tempo desde que o faça com antecedência mínima de sessenta dias seguidos.

2 - A Câmara Municipal poderá denunciar o contrato no caso de haver infração dolosa por parte do titular do direito de ocupação às regras do presente Regulamento e demais legislação legal aplicável, a todo o tempo, devendo tal denúncia ser feita por escrito e com a antecedência mínima de trinta dias seguidos.

SECÇÃO II

Espaços de venda

Bancas/mesas e Lugares de Terrado/áreas livres

Artigo 28.º

Regime de ocupação temporária

1 - O regime de ocupação temporária pode ter a duração de 30 dias seguidos, devendo ser requerido e analisado caso a caso pelos serviços responsáveis e sujeito a decisão fundamentada.

2 - A atribuição de espaços de venda em regime de ocupação temporária realiza-se mediante atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado.

Artigo 29.º

Regime de ocupação diária

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda no mercado municipal em regime de ocupação diária é concedido apenas para um local e por dia, nas seguintes modalidades:

a) Marcação prévia, sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares específicos nos mercados municipais, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar relativamente ao qual se solicita marcação prévia;

b) Marcação no próprio dia, sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.

2 - Excecionalmente, na modalidade de marcação no próprio dia e apenas no caso de existirem locais disponíveis sem interessados, poderá ser atribuído o direito de ocupação de mais do que um local de venda. 3 - A marcação de lugar em qualquer uma das modalidades mencionadas no número anterior implica o pagamento de uma taxa nos termos estabelecidos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas.

4 - A ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação diária na modalidade de marcação prévia deve efetuar-se até às 8h00 m do dia a que respeitem, sob pena de os mesmos passarem à situação de disponibilidade para eventual atribuição em modalidade de marcação no próprio dia.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento do mercado

Artigo 30.º

Registo

1 - A entidade gestora do mercado organizará e manterá atualizado um processo individual para cada espaço de venda do mercado municipal, dele constando toda a documentação relevante, a determinar previamente por aquela entidade.

2 - Do registo deverá constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação, com menção do nome ou firma;

b) O número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;

c) O domicílio fiscal ou endereço da sede;

d) O início, alteração e cessação da atividade;

e) A Classificação da Atividade Económica;

f) Identificação completa dos colaboradores do explorador do espaço de venda.

3 - É objeto de atualização obrigatória no registo os seguintes factos:

a) A alteração do domicílio fiscal ou endereço da sede;

b) A alteração da natureza jurídica ou firma;

c) No caso de pessoa coletiva, a alteração da qualificação como micro, pequena, média ou grande empresa, para os efeitos referidos nos n.os 3 a 5 do artigo 57.º, do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Das instalações

1 - O funcionamento do mercado municipal está subordinado ao cumprimento das condições de higiene, salubridade e segurança previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - Sempre que, relativamente a lojas, haja sido autorizada a mudança de ramo, será efetuada previamente uma vistoria pelos serviços municipais competentes.

3 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos, o reinício da atividade só poderá ocorrer após informação dos serviços em como foram efetuadas as obras.

4 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda de ocupação permanente depende de prévia autorização da Câmara Municipal e do pagamento das taxas eventualmente devidas, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior.

5 - Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficarão pertença do Município, não podendo ser retiradas nem exigida qualquer compensação pelas mesmas, salvo quando para isso tenha sido obtida autorização da Câmara Municipal.

6 - A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos mercados municipais compete ao Município de Ponte de Lima, ou à entidade gestora do mercado, quando aplicável, e aos titulares do alvará de concessão para ocupação do espaço de venda, nos seguintes termos:

a) Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de lojas e equipamentos complementares de apoio a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços, até ao limite com os espaços comuns do mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico sujeito a aprovação prévia por parte da autoridade veterinária municipal;

b) Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente como temporária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;

c) Compete ao Município de Ponte de Lima, ou à entidade gestora do mercado, quando aplicável, a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos locais de venda vagos, nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.

7 - O Município de Ponte de Lima, ou a entidade gestora do mercado, quando aplicável, não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de direito de ocupação de espaço de venda, ou seus colaboradores, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais, 8 - O Município de Ponte de Lima, ou a entidade gestora do mercado, quando aplicável, não se responsabiliza pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.

Artigo 32.º

Horário de funcionamento e de abastecimento

1 - O Mercado terá um horário de funcionamento que a Câmara ou a entidade gestora do mercado, estabelecer e qualquer alteração será anunciada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

2 - O horário estará patente no Mercado, em local bem visível. 3 - As lojas com entrada direta do exterior ficam sujeitas ao horário do funcionamento estabelecido no Regulamento de Abertura e Encerramento dos estabelecimentos comerciais do Município de Ponte de Lima para estabelecimentos de idêntica natureza.

4 - Aos ocupantes será concedida uma tolerância de sessenta minutos antes da hora de abertura e depois da hora de encerramento, destinada à recolha e acondicionamento das suas mercadorias.

5 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora do mercado, fixará horários específicos para abastecimento dos mercados municipais.

6 - A entrada de géneros e mercadorias nos mercados municipais só poderá fazer-se através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados e dentro dos horários de abastecimento que sejam fixados nos termos do número anterior.

7 - A colocação de géneros ou mercadorias será dirigida pelos Funcionários do Mercado, em harmonia com as instruções fornecidas pela Câmara Municipal, podendo ser estabelecidas normas internas por motivo de inspeção sanitária prévia e outras, de modo a que as diferentes classes fiquem, tanto quanto, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o melhor aproveitamento da área de venda.

8 - Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

9 - É proibida a permanência no Mercado, fora das horas de funcionamento, de abastecimento e de tolerância, de quaisquer pessoas estranhas ao serviço

10 - A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores fora dos horários de funcionamento, de abastecimento e de tolerância, carece de autorização da entidade gestora do mercado ou da estrutura de gestão, quando exista, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

Artigo 33.º

Assiduidade

1 - Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente estão obrigados ao cumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos, sendolhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus espaços de venda por período superior a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados. 2 - A interrupção da exploração dos espaços de venda é obrigatoriamente comunicada à entidade gestora do mercado, até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.

3 - Em casos excecionais, pode a Câmara Municipal autorizar a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 34.º

Publicidade

A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos espaços de venda ou nos mercados municipais obedece à legislação específica aplicável.

Artigo 35.º

Circulação de géneros e mercadorias

1 - Nos mercados municipais é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.

2 - Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos mercados, poderá a entidade gestora do mercado, ou a estrutura de gestão, quando exista, suspender ou restringir essa circulação pelo tempo previsível de duração do conflito.

3 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correção e diligência devidas e por forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.

4 - Todos os géneros alimentícios serão obrigatoriamente transportados em meios de mobilização ou recipientes adequados.

5 - Em caso algum será permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respetivos recipientes ou meios de mobilização encontrar-se permanentemente em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior dos mercados.

6 - Quando, pelas suas dimensões ou características, os géneros alimentícios, produtos comercializáveis ou equipamentos não possam ser transportados nos meios de mobilização ou recipientes habituais, o seu transporte será feito por outro modo devidamente autorizado pela entidade gestora do mercado ou, quando exista, pela estrutura de gestão do mesmo.

7 - A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados ou fora dos espaços de venda, não pode ultrapassar quinze minutos.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres

Artigo 36.º

Dos direitos

1 - Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir a exploração dos espaços de venda que lhes forem atribuídos ou para que tenham paga a taxa diária de ocupação, nos termos previstos pelo presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum;

d) Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de identificação do mercado municipal em que se encontram instalados, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;

e) Serem informados quanto às decisões da entidade gestora do mercado municipal que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

f) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através de comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do mercado municipal em que desenvolvem a sua atividade comercial;

g) Utilizar familiares ou empregados ao seu serviço;

h) Requerer ao Presidente da Câmara ou ao Vereador do Pelouro, licença ou autorização para realização de quaisquer obras nas lojas ou bancas;

i) Reclamar, para o Presidente da Câmara ou ao Vereador do Pelouro, contra qualquer falta ou agravo praticados pelos Funcionários Municipais em serviço no Mercado, com recurso para a Câmara no caso de desatendimento;

j) Deixar de utilizar as lojas ou bancas durante o período máximo de trinta dias por ano, período este que poderá ser prorrogado, por motivos ponderosos e justificados, a apreciar pela Câmara, podendo no entanto, durante esse período fazer-se substituir por pessoa idónea, mediante autorização da Câmara, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 34.º do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Substituição do titular

1 - A substituição prevista na alínea j) do artigo anterior deve ser requerida ao Presidente da Câmara pelos ocupantes interessados, com a indicação do nome e a morada do substituto;

2 - Os ocupantes e não os substitutos, respondem pelo pagamento das taxas e demais encargos devidos pela ocupação;

3 - Findo o período de substituição, caso os ocupantes não ocupem os seus lugares, a Câmara denunciará a adjudicação e promoverá a respetiva desocupação, lavrando-se o respetivo auto.

4 - Os móveis, utensílios e quaisquer outros objetos e mercadorias não deterioráveis serão guardados nas arrecadações respetivas durante o período de trinta dias, findo o qual se procederá à cobrança coerciva das importâncias em divida e de quaisquer outros débitos ou encargos. As mercadorias deterioráveis serão vendidas imediatamente, depositando-se a importância obtida na Tesouraria Municipal em Operações de Tesouraria;

5 - Quando o antigo ocupante requeira a entrega dos objetos arrecadados ou da importância depositada, far-se-á a liquidação das taxas em dívida e de outros débitos à Câmara, acrescidos do valor das despesas que tenha ocasionado, fazendo-se a entrega do saldo, se o houver.

Artigo 38.º

Dos deveres gerais

1 - Constituem deveres gerais dos titulares do direito de ocupação de espaço de venda:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado onde exercem a sua atividade, respeitandoas, cumprindoas e fazendoas cumprir pelos seus colaboradores, familiares e empregados;

b) Comunicar à entidade gestora do mercado, ou estrutura de gestão, quando exista, a identificação dos seus colaboradores, familiares e empregados, bem como a sua admissão, despedimento ou abandono;

c) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, familiares e empregados, que não sejam de natureza pessoal;

d) Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

e) Apresentar-se decentemente vestido e manter os locais que ocupam em perfeito estado de limpeza, dispondo de recipientes de lixo do modelo aprovado pela Câmara;

f) Utilizar os espaços de venda apenas para os devidos fins, bem como não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi atribuída;

g) Manter os espaços de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza, e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do mercado;

h) Deixar os lugares de venda em estado de perfeita arrumação e asseio, cabendolhes a limpeza das lojas, bancas e outros lugares atribuídos, que deve ficar concluída quinze minutos antes do encerramento do Mercado e não poderá ser feita, em caso algum, depois da lavagem levada a efeito pelo pessoal da Câmara Municipal;

i) Responder por quaisquer danos causados, por si, ou pessoas a seu cargo, nas lojas ou bancas que ocupam ou em qualquer outra dependência do Mercado;

j) Servir-se dos locais ocupados somente para o fim a que estão

k) Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores da entidade gestora do mercado e da esdestinados trutura de gestão, quando exista, ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

l) Tratar com correção os trabalhadores da entidade gestora do mercado e da estrutura de gestão, quando exista, que se encontrem em exercício de funções nos mercados municipais, acatando e respeitando as suas instruções e ordens, podendo reclamar ao Presidente da Câmara ou ao Vereador do Pelouro, quando por qualquer modo se julgarem lesados ou agravados, sob pena de, ficarem sujeitos às penalidades seguintes, a aplicar pela Câmara, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro;

1) Advertência;

2) Repreensão;

3) Suspensão da ocupação até 30 dias;

4) Denúncia unilateral do contrato por parte da Câmara sem direito a indemnização ou reembolso.

A suspensão temporária dos ocupantes não faz cessar o dever de pagamento das taxas, tudo se processando como se as funções se exercessem normalmente.

m) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

n) Utilizar batas, de cor branca, na preparação e venda de carne, peixe e produtos similares;

o) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

p) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes nos mercados municipais destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva;

q) Não deixar aberta qualquer torneira ou gastar, desperdiçar água com outro fim que não seja para beber ou proceder à limpeza de produtos e locais de venda

r) Não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;

s) Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores da entidade gestora do mercado e da estrutura de gestão, quando exista, que se encontrem em exercício de funções nos mercados municipais, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

t) Não colocar nas lojas e bancas, sem aprovação da Câmara, mesas, baldes, estantes, estrados e qualquer outro mobiliário, bem como não utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar armações;

u) Não apregoar os géneros e mercadorias utilizando instalações de amplificação sonora;

v) Não transportar ou expor aves ou outros animais de criação por outra forma que não seja em gaiolas, caixas ou canastros apropriados;

w) Não matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação bem como peixe fora do local a isso destinado;

x) Não dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelas

z) Não acender lume ou cozinhar em qualquer local do Mercado;

aa) Entregar os locais, no fim da ocupação, sem deteriorações e com as benfeitorias que, porventura, tenham efetuado.

bb) Cumprir a lei em vigor e os Regulamentos Municipais, nomeadamente em matéria de Resíduos Sólidos Urbanos, Água e Saneamento, Publicidade e Ocupação da Via Pública.

cc) Afixar em todos os produtos expostos o preço de forma bem visível através de etiquetas e que deverão ser escritas em letra bem legível.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação punível com a coima mínima de vinte e cinco euros e a reincidência implicará suspensão compulsiva da ocupação ou mesmo denúncia desta, quando continuada.

Artigo 39.º

Dos deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente e temporária:

a) Requerer autorização para a realização de obras que considerem necessárias nos espaços de venda, armazéns ou depósitos privativos; portas destinadas a esse fim; termos deste regulamento;

y) Não expor à venda géneros ou mercadorias não autorizados nos

b) Findo o direito de ocupação, devolver ao Município de Ponte de Lima os espaços de venda em bom estado de conservação e limpeza;

c) Assegurar o uso, por si e pelos seus colaboradores, de vestuário e adereços adequados ao grupo de produtos de venda, em conformidade com os critérios de uniformidade estética quando estabelecidos pela entidade gestora do mercado;

d) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

e) Proceder junto da entidade gestora do recinto à atualização de dados a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento.

2 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares do direito de espaço de venda em regime de ocupação diária:

a) Manter disponível para apresentação, sempre que exigido, o comprovativo do pagamento da taxa respetiva;

b) No final da ocupação diária, promover a sua desocupação de quaisquer bens e produtos, bem como a sua limpeza e higienização;

c) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes nos mercados municipais destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva;

d) Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores da entidade gestora do mercado e da estrutura de gestão, quando exista, que se encontrem em exercício de funções nos mercados municipais, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 40.º

Dos deveres da entidade gestora do mercado

À entidade gestora do mercado municipal, e à estrutura de gestão, quando exista, compete:

a) Requisitar o auxílio e colaboração de agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;

b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio do mercado, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e à implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;

c) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de funcionamento em vigor;

d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais relativamente à implementação das medidas de autoproteção e gestão da segurança contra incêndios em edifícios.

CAPÍTULO V

Mercado local de produtores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Âmbito

O presente capítulo destina-se a definir e dar a conhecer o funcionamento e organização do mercado local de produtores, definindo os princípios de organização e as normas de funcionamento.

Artigo 42.º Finalidade A atividade do mercado local de produtores destina-se à divulgação e promoção da produção local do concelho, com o intuito de enraizar proximidade com os produtores e os consumidores.
Artigo 43.º

Objetivos da Atividade

1 - A presente atividade tem como objetivo geral:

aumentar a visibilidade da produção local e dos pequenos produtores, aproximando produtores e consumidores, focalizando o seu importante papel na promoção da segurança alimentar e nutrição, promovendo o desenvolvimento sustentável e comunitário.

2 - Relativamente a objetivos específicos, o presente projeto pretende:

a) Formular políticas que promovam a produção local sustentável, incentivando um ambiente propício para o desenvolvimento sustentável e comunitário;

b) Consciencializar a população sobre a importância da produção local, para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável territorial;

c) Incentivar ações em âmbito local e comunitário;

d) Criar sinergias para a sustentabilidade, promovendo o empreendedorismo e a cooperação.

Artigo 44.º

Localização

A atividade do mercado local de produtores funcionará no Mercado Municipal.

Artigo 45.º

Entidade Promotora

1 - Considera-se Entidade Promotora da atividade do mercado local de produtores o Município de Ponte de Lima.

2 - A entidade promotora tem as seguintes competências de acordo com o n.º 4) do Artigo 6 do Decreto Lei 85/2015, de 21 de maio:

a) Gerir a atividade Mercadinho;

b) Garantir o bom funcionamento da atividade;

c) Disponibilizar instalações, expositores, equipamentos e serviços necessários à comercialização dos produtos.

d) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da ati-e) Aceitar ou renegar inscrições de candidatos a participantes da vidade; atividade;

Artigo 46.º PopulaçãoAlvo É populaçãoalvo do projeto os produtores locais residentes e com áreas de produção no Concelho de Ponte de Lima.

SECÇÃO II

Admissão e participação

Artigo 47.º

Admissão de Produtores

Os produtores interessados devem estar inscritos na DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas.

Artigo 48.º

Título de Exercício de Atividade, Cartão de Feirante e Letreiro Identificativo

Os produtores locais devem efetuar uma mera comunicação prévia à DGAE para solicitar o Título de Exercício de Atividade e o Letreiro Identificativo, ou Cartão de Feirante e Letreiro Identificativo duradouro.

Artigo 49.º

Condições de Participação

Os produtores deverão vender no Mercado de Produtos Locais, apenas:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;

c) Frutas;

d) Produtos agroalimentares de artesãos certificados;

e) Aves ou Leporídeos, de acordo o Artigo 6 da Portaria 74/2014, f) Ovos, de acordo com o Artigo 4 da Portaria 74/2014, de 20 de 20 de março. de março.

g) Os produtores estão isentos de marcar os seus ovos, de acordo com a parte A do Anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, caso não possuam mais do que 50 galinhas poedeiras.

h) É proibido o comércio de produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, alimentos para animais;

i) Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível. Sendo que os produtos préembalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida; os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça; os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida;

j) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos;

k) Os produtores e os seus colaboradores devem se portadores, no local de venda, do Título de Exercício de Atividade ou Cartão de Feirante.

Artigo 50.º

Produção própria

1 - A venda a retalho não sedentária de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente, artesanato e produção agropecuários, fica sujeita às disposições do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, os produtores vendedores locais podem ocupar os espaços de venda designados para o efeito no mercado municipal, mediante definição prévia da Câmara Municipal, desde que apresentem:

Requerimento identificativo do interessado e da sua pretensão;

Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal Declaração da junta de freguesia da sua residência comprovativa da ou cartão de cidadão; sua qualidade de produtor.

3 - Os produtores vendedores não têm de ser portadores de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

SECÇÃO III

Organização e funcionamento

Artigo 51.º

Periodicidade e Horário

O Mercado Local de Produtores será realizado às quintasfeiras, sábados e segundasfeiras dia de feira quinzenal, em horário a definir pela Câmara Municipal, podendo esta periodicidade e o horário a fixar ser eventualmente alterados pela Câmara Municipal de Ponte de lima.

Artigo 52.º

Organização do Espaço

O espaço do mercado é organizado por estrutura de venda, de acordo com as características próprias do local.

Artigo 53.º

Atribuição do Espaço de Venda

1 - Os espaços de venda a atribuir aos produtores locais tem natureza diária e são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso.

2 - Por cada pessoa, singular ou coletiva, será permitida a ocupação de, no máximo, dois espaços de venda, sem prejuízo de a entidade gestora do mercado poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por operador económico.

3 - Os espaços de venda só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação do espaço de venda, sendo porém permitida a permanência de colaboradores.

4 - O direito de ocupação dos espaços de venda no mercado municipal em regime de ocupação diária é concedido apenas por dia, nas seguintes modalidades:

a) Marcação prévia, sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares específicos nos mercados municipais, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar relativamente ao qual se solicita marcação prévia;

b) Marcação no próprio dia, sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.

5 - Excecionalmente, na modalidade de marcação no próprio dia e apenas no caso de existirem locais disponíveis sem interessados, poderá ser atribuído o direito de ocupação de mais do que um local de venda. 6 - A marcação de lugar em qualquer uma das modalidades mencionadas no número anterior implica o pagamento de uma taxa nos termos estabelecidos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas.

7 - A ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação diária na modalidade de marcação prévia deve efetuar-se até às 08h00 m do dia a que respeitem, sob pena de os mesmos passarem à situação de disponibilidade para eventual atribuição em modalidade de marcação no próprio dia.

Artigo 54.º

Levantamento e Limpeza

1 - O levantamento do mercado local de produtores deve estar concluído até 1 hora depois da hora de encerramento do mesmo;

2 - Antes de abandonarem o local, os produtores devem promover a limpeza dos respetivos lugares de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.

Artigo 55.º

Controlo e Penalizações

1 - Os produtores são responsáveis pelos danos ou prejuízos causados nas estruturas que lhe são fornecidas;

2 - A Entidade Promotora, sendo acompanhada eventualmente de entidades competentes, deverá realizar visitas aleatórias sem aviso prévio aos locais de exploração.

3 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do produtor, a sanção deverá compreender entre a não participação durante um mercado, ou no período de um mês ou de um ano, ou a exclusão do produtor na atividade do mercado local de produtores.

4 - As normas estipuladas nos pontos anteriores, não excluem as sanções estipuladas nos Artigo 9 a 12 do Decreto Lei 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 56.º

Atividades de Animação Sociocultural

O exercício de atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, deverá ser da iniciativa da Entidade Promotora, dos Produtores Locais ou das Entidades Parceiras do projeto. Sendo que, tanto os Produtores Locais como as Entidades Parceiras, deverão dar conhecimento à Entidade Promotora tendo esta que autorizar previamente, para que as atividades estejam devidamente calendarizadas.

Artigo 57.º

Reclamações

A apresentação de reclamações deverá ser realizada por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal ou no livro de reclamações da Entidade Promotora.

Artigo 58.º

Plataforma Eletrónica

De acordo com o Artigo 8 do Decreto Lei 85/2015, de 21 de maio, poderá utilizar-se uma plataforma eletrónica para gestão e oferta dos seus produtos.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres

Artigo 59.º

Direitos do Produtor

Aos produtores assiste o direito de:

a) Utilizar as infraestruturas que lhe sejam disponibilizadas;

b) Utilizar, da forma mais conveniente possível, o espaço que lhe

c) Obter o apoio da organização em assuntos relacionados a atividade do mercado local de produtores;

d) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador do Pelouro, quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à seja atribuído; organização, disciplina e funcionamento da atividade, a quem competirá decidir sobre as mesmas.

Artigo 60.º

Deveres do Produtor

Para além dos deveres estipulados no Artigo 7 do Decreto Lei 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos produtores:

a) Cumprir e fazer cumprir os seus colaboradores as determinações do presente regulamento e disposições;

b) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da organização;

c) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente

d) Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos demais produtores;

e) Tratar com respeito o pessoal da organização, como os compradores necessário;

f) Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos seus e público em geral; colaboradores;

CAPÍTULO VI

Pessoal Camarário em Serviço no Mercado

Artigo 61.º

Serviço interno

O serviço interno do Mercado será orientado e dirigido pelo encarregado do Mercado, coadjuvado pelo pessoal para esse fim destacado.

Artigo 62.º

Deveres do pessoal em serviço no mercado

O pessoal em serviço no Mercado é obrigado:

a) A apresentar-se limpo e com o fardamento e distintivo que lhe

b) A não se ausentar do local de serviço que lhe for destinado, sem competir; a devida autorização;

c) A velar pelo cumprimento das disposições regulamentares, mantendo rigorosamente a ordem e a disciplina no interior do Mercado;

d) A usar de toda a correção e delicadeza para com as pessoas, prestando todos os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados;

e) A zelar pela cobrança das taxas municipais, procurando com diligência evitar as fraudes; vidade comercial ou industrial; que interesse aos serviços.

f) A não exercer no Mercado, direta ou indiretamente, qualquer ati-g) A informar com diligência e verdade os seus Superiores de tudo o Artigo 63.º Proibições É vedado aos Funcionários e Agentes do Mercado prestar outros serviços que não sejam os inerentes às suas funções ou que não lhes tenham sido ordenados pela Câmara.

Artigo 64.º

Competência

Além das atribuições e deveres consagrados na legislação em vigor, ao encarregado do Mercado compete:

a) Superintender nos serviços e pessoal afeto e assegurar a fiscalização no Mercado;

b) Zelar pela ordem e funcionamento do Mercado, devendo participar ao Presidente da Câmara todas as infrações de que tenha conhecimento;

c) Zelar pela segurança do material confiado à sua guarda, constante de competente inventário, dando conhecimento superior das faltas verificadas ou das avarias ocorridas;

d) Atender as queixas que lhe sejam apresentadas, procedendo a imediatas averiguações e comunicandoas ao Presidente da Câmara, quando sejam da competência deste;

e) Participar ao Veterinário Municipal ou, na sua falta, ao Delegado de Saúde, tudo o que se lhe afigure não estar dentro dos condicionalismos da higiene e sanidade;

f) Apreender imediatamente todos os produtos que se lhe afigure não reunirem as normais condições de higiene e sanidade;

g) Mandar afixar e cumprir todas as ordens de serviço;

h) Executar e fazer executar as disposições deste e outros Regulamentos e todas as ordens e instruções que pela Câmara lhe sejam dadas, colaborando com outros agentes oficiais;

i) Escriturar e ter em dia os livros respetivos;

j) Participar ao Presidente da Câmara, por escrito, qualquer ocorrência que interesse ao serviço, à manutenção da boa ordem, economia e higiene do Mercado;

k) Requisitar o material e reparações necessárias ao serviço;

l) Guardar e policiar o Mercado;

m) Assistir à abertura e encerramento do Mercado;

n) Não abandonar o Mercado sem previamente se certificar se tudo está em ordem e se no interior fica alguma pessoa ou animal.

CAPÍTULO VII

Artigo 65.º

Deveres Gerais Comuns

1 - Todas as pessoas que utilizem o Mercado além dos deveres impostos pelo presente Regulamento devem ter um comportamento cívico respeitador das Leis e da moral pública.

2 - É proibido:

a) Deitar-se ou sentar-se nos arruamentos e coxias, nas bancas ou balcões ou sobre os géneros expostos à venda;

b) Transitar fora dos arruamentos e coxias destinados ao público;

c) Correrem, gritarem, usarem gestos ou palavras obscenas ou injuriosas, empurrarem ou incomodarem os utentes;

d) Conspurcar ou lançar para o pavimento ou paredes quaisquer resíduos, papéis ou águas sujas e conservarem os restos ou resíduos das mercadorias fora dos recipientes destinados a esse fim;

e) Entrar no recinto do Mercado com veículos ou animais de carga.

CAPÍTULO VIII

Artigo 66.º

Disposições Gerais

Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador do Pelouro, respetivo emitir as ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento do Mercado.

Artigo 67.º

Responsabilidade no caso de abandono

A Câmara não se responsabiliza pelos valores e bens dos ocupantes abandonados nos locais de venda.

Artigo 68.º

Responsabilidade no caso de roubo

A Câmara não se responsabiliza pelos danos ou roubo de mercadorias guardadas nos depósitos, quer comuns quer privativos.

Artigo 69.º

Publicidade

A colocação de tabuletas, dizeres ou letreiros depende de autorização da Câmara Municipal, a pedido escrito dos interessados, e ficam sujeitas ao disposto no Regulamento Municipal sobre Publicidade.

Artigo 70.º

Instrumentos de peso e medida

Independentemente do controle oficial, os instrumentos de peso e medida usados poderão ser novamente submetidos ao controle metrológico quando a Câmara o determinar.

Artigo 71.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, ouvidos os serviços competentes.

CAPÍTULO IX

Regime preventivo e sancionatório

Artigo 72.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, as forças de segurança e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade, na sua totalidade ou em parte.

2 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.

3 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 73.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa.

2 - Cabe ao inspetorGeral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

3 - O produto da coima reverte para o Município de Ponte de Lima.

4 - A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.

5 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

6 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

7 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá elaborar auto de notícia ou participação, que é remetido à unidade orgânica com competências na área das contraordenações, que deverá proceder ao seu envio à entidade competente no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 74.º

Das contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A exploração do espaço de venda por outrem que não o titular do direito de ocupação do mesmo ou seu colaborador, devida e previamente identificado junto da entidade gestora do mercado, em violação do n.º 9 do artigo 9.º;

b) O não cumprimento do prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;

c) Não promover a implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas, em violação da alínea a) do n.º 6 do artigo 31.º;

d) A entrada ou saída de géneros ou mercadorias fora dos horários de abastecimento fixados, em violação do n.º 5 do artigo 32.º;

e) A entrada ou saída de géneros ou mercadorias em incumprimento quanto aos locais de entrada, acessos e meios mecânicos destinados ao efeito, em violação do n. ° 6 do artigo 32.º;

f) A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores fora dos horários de funcionamento, de abastecimento e do período de tolerância referido no n.º 4 do artigo 32.º, sem autorização, em violação do n.º 10 do artigo 32.º;

g) Não cumprir os deveres de assiduidade ou interromper a exploração dos espaços de venda, em violação do artigo 33.º, bem como não proceder à comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;

h) Proceder à colocação de quaisquer meios publicitários nos espaços de venda ou no mercado municipal, em violação do artigo 34.º;

i) O não cumprimento das regras de circulação de géneros e mercadorias, em violação dos n.”’ 1, 3 e 6 do artigo 35.º;

j) O transporte de géneros alimentícios em meios de mobilização ou recipientes inadequados em temos higiossanitários, em violação do n. ° 4 do artigo 35.º;

k) A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação do mercado ou fora dos espaços de venda, por período superior a quinze minutos, em violação do n.º 7 do artigo 35.º;

l) Utilizar os espaços de venda para outros fins ou ocupar superfície ou frente superior à que lhe foi atribuída, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º;

m) Desperdiçar água das torneiras, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios, em violação das alíneas q) e r) do n.º 1 do artigo 38.º

n) Não manter diariamente os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou concessionados, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, ou conspurcar o pavimento e equipamentos comuns aos mercados, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º;

o) Depositar ou manter lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos, em violação da alínea p) do n.º 1 do artigo 38.º e da alínea c) do n.º 2 ao artigo 39.º;

p) Não dar cumprimento a instruções e ordens emitidas, em violação da alínea s) do n.º 1 do artigo 38.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 39.º;

q) Não requerer autorização para a realização de obras que considerem necessárias nos espaços de venda, armazéns ou depósitos privativos e a inexistência ou desatualização de contrato de seguro de responsabilidade civil, em violação das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 39.º;

r) Não fazer uso de vestuário adequado e adereços adequados ao grupo de produtos de venda, em desrespeito pelos critérios estabelecidos, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º;

s) A não disponibilização do título a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º e do comprovativo do pagamento da taxa, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º;

t) A não desocupação dos espaços de venda em regime de ocupação diária pelos titulares do direito do respetivo espaço, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º

u) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras, em violação do n.º 6 do artigo 73.º;

v) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento;

w) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a não manutenção dos espaços de venda e zonas comuns do mercado limpos e em boas condições higiossanitárias, assim como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito, em violação do n.º 2 do artigo 8.º, constituindo contraordenação grave.

Artigo 75.º

Regime sancionatório

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), p), q), r), s), t), u) e v) do artigo 74.º são puníveis com coima graduada de € 25,00 até ao máximo de € 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de € 50,00 até ao máximo de € 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), n), o) e w) do artigo 56.º são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:

a) € 1.200,00 até ao máximo de € 3.000,00, tratando-se de pessoa

b) € 3.200,00 até ao máximo de € 6.000,00, tratando-se de micro-c) € 8.200,00 até ao máximo de € 16.000,00, tratando-se de pequena

d) € 16.200,00 até ao máximo de € 32.000,00, tratando-se de média

e) € 24.200,00 até ao máximo de € 48.000,00, tratando-se de grande singular; empresa; empresa; empresa; empresa.

3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores; de 50 trabalhadores;

250 trabalhadores; trabalhadores.

b) Pequena empresa, a pessoas coletiva que emprega de 10 a menos

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

5 - Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no n.º 4:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

6 - A infração de qualquer norma prevista no presente regulamento e não tipificada nas alíneas anteriores é punível com coima de € 25,00 a € 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de € 50,00 até € 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.

7 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

8 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

9 - À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

10 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

11 - Ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 76.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenação grave, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Ponte de Lima de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados pelo Município de Ponte de Lima;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.

2 - As sanções acessórias previstas na alínea c) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 77.º

Regime da apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão, que é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação, entregando-se cópia ao infrator.

2 - As apreensões são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro.

3 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.

4 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, devendo preferencialmente ser doados a instituições particulares de solidariedade social.

6 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis e do género alimentar, os mesmos são de imediato declarados perdidos, e observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições de solidariedade social ou cantinas;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos. 7 - A verificação das alíneas do número anterior compete à autoridade médico-veterinária.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 78.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências que no presente Regulamento se encontrem conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências que no presente Regulamento se encontrem conferidos ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.

Artigo 79.º

Normas Supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições do Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 80.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Ponte de Lima aprovado pela Assembleia Municipal de Ponte de Lima na sua sessão ordinária realizada no dia 11 de abril de 1987, por proposta da Câmara Municipal de Ponte de Lima na sua reunião ordinária de 15 de dezembro de 1986, bem como todas as disposições regulamentares anteriores referentes a mercados na área do Município de Ponte de Lima.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

209625193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2628278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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